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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 7

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200007 7 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 706, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 4.513, de 2020, transformado na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 707, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 332, de 2011 (Projeto de Lei nº 8.254, de 2014, na Câmara dos Deputados), que "Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez. ", acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual restituo exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 14.765, de 22 de dezembro de 2023. Nº 708, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023 (Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022), transformado na Lei nº 14.595, de 5 de junho de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 709, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, transformado na Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 710, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, transformado na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 711, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.342, de 2022, transformado Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 712, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, transformado na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 713, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 5.649, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.690, de 2018, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 14.695, de 10 de outubro de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 714, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, transformado na Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 715, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual restituo exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 14.766, de 22 de dezembro de 2023. Nº 716, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 261, de 2018 (Projeto de Lei nº 3.754, de 2021, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 717, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual restituo exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 14.767, de 22 de dezembro de 2023. Nº 718, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (nº 23/16 no Senado Federal), acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual restituo exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Nº 719, de 22 de dezembro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 6, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.883, de 2009, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 12.256, de 15 de junho de 2010, acabo de promulgá-lo, nos termos da Constituição, motivo pelo qual ora restituo exemplar do respectivo autógrafo. Nº 720, de 22 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.769, de 22 de dezembro de 2023. Nº 721, de 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 6 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.954, de 2023, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, exceto quando se tratar de licitações com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que serão processadas sempre pelo modo de disputa fechado, quando se destinarem à contratação de: I - obras ou serviços especiais de engenharia; II - serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; III - serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a proibição de utilizar o modo de disputa aberto nessas hipóteses impediria possível reparo tempestivo das propostas manifestamente inexequíveis e feriria os princípios da competitividade e da transparência, de observância obrigatória, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos." Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados." Razões do veto "A proposição legislativa autoriza o aproveitamento, em favor de terceiro, contratado diretamente ou mediante nova licitação, caso seja rescindido o contrato do licitante vencedor, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar ainda não processados para a conclusão do objeto licitado. Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados estaria em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, consoante os art. 61 e art. 92, parágrafo único, respectivamente. Além disso, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao autorizar a realização de licitação com lastro em dotações previstas em Leis Orçamentárias Anuais de exercícios anteriores, incorre em ofensa ao princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ademais, o dispositivo está em desacordo com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual a licitação de serviços não poderá ocorrer sem que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou crédito genérico. Além disso, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar." Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério de Portos e Aeroportos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e os prazos para liquidação e para pagamento, que, conjuntamente, não poderão superar 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela e/ou execução do serviço;" Razões do veto "A proposição legislativa objetiva tratar de prazo para liquidação de pagamento no âmbito das relações contratuais administrativas. Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, inclusive temáticas relativas ao processo de execução da despesa pública." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa prevê que não seriam objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos § 8º e § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O veto por arrastamento à proposição legislativa é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta aos § 8º e § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, objeto de veto. Além disso, em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois não se coaduna com a prática atual e recomendada pelo Tribunal de Contas da União de controle da elevação do estoque de restos a pagar. A inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Portos e Aeroportos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o caput e os inciso I e II do caput do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal." Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o § 1º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "§ 1º Os saldos dos instrumentos referidos no caput deste artigo, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de sua utilização for inferior a 1 (um) mês."