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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 8

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200008 8 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois afasta a aplicação das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aos convênios, aos acordos, aos ajustes e a outros instrumentos congêneres celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que não participem de forma complementar do sistema único de saúde." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério de Portos e Aeroportos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o § 4º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. "§ 4º Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste." Razões do veto "O veto por arrastamento à proposição legislativa é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta ao § 1º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos, objeto de veto. Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, diante das razões que poderiam dar causa aos saldos remanescentes (denúncia, rescisão, conclusão da execução do objeto, término da vigência ou inexecução física ou financeira), não haveria sentido em continuar a alocar os recursos remanescentes." Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, além de não resolver os gargalos na execução de convênios e contratos de repasse, importaria no empoçamento de recursos públicos, o que não seria conveniente diante da necessidade de eficiência na alocação dos recursos públicos e do cenário de restrição fiscal vigente no Brasil. Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 "§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, há de ser concretizado o veto por arrastamento ao §3º no art. 184-A, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista que faz remissão direta ao inciso III do caput do art. 184-A". Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. "§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois desprestigia o planejamento ao prever que não haveria análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário ao início da execução do objeto." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 722, de 22 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.771, de 22 de dezembro de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo 00400.002107/2023-84. Parecer nº JM - 04, de 18 de dezembro de 2023, do Advogado- Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00630/2023/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00016/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 22 de dezembro de 2023. PARECER Nº JM - 04 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União n. 00630/2023/GAB/CGU/AGU, datado de 18 de dezembro de 2023, o Parecer n. 0016/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, datado de 21 de novembro de 2023, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 18 de dezembro de 2023. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO D ES P AC H O n. 0 0 6 3 0 / 2 0 2 3 / G A B / CG U / AG U NUP: 00400.002107/2023-84 INTERESSADOS: PROCURADORIA NACIONAL DE DEFESA DO CLIMA DO MEIO AMBIENTE ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, 1. Estou de acordo com o PARECER 00016/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Consultora da União Dra. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa. 2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à vossa análise, para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, Assinado eletronicamente ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO P A R EC E R n. 0 0 0 1 6 / 2 0 2 3 / CO N S U N I AO / CG U / AG U NUP: 00400.002107/2023-84 INTERESSADA: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTO: Inidoneidade de pessoas naturais e jurídicas que pratiquem infrações administrativas ambientais especialmente graves, conforme define. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. CONSULTA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS ESPECIALMENTE GRAVES. DEFINIÇÃO, PARA FINS DESTE PARECER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE CONDUTA INIDÔNEA ATOS ANTIJURÍDICOS ESPECIALMENTE GRAVES, AINDA QUE PRATICADOS FORA DO ÂMBITO DA LICITAÇÃO OU DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO X, DA LEI N. 14.133/2021, SEGUINDO O PARECER N. 00001/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS E DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O respeito ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é ínsito às contratações públicas e ao espírito da Lei n. 14.133/2021, com previsão expressa do desenvolvimento nacional sustentável como princípio e como objetivo. 2. O cometimento de infrações que abalam o meio ambiente de forma especialmente grave é conduta que agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida. 3. A prática de infrações ambientais especialmente graves pode se enquadrar na conduta "comportar-se de modo inidôneo", prevista no artigo 155, inciso X, da Lei n. 14.133/2021 como infração administrativa e, consequentemente, atrair a aplicação da penalidade de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar", prevista no artigo 156, inciso IV, da referida lei. 4. Consideram-se especialmente lesivas ao meio ambiente, para os efeitos deste parecer, as condutas tipificadas como infrações ambientais que, em tese, correspondam aos tipos penais considerados, por si, de maior potencial ofensivo, quando houver violação qualificada ao meio ambiente. 5. Será considerada violação qualificada ao meio ambiente: a) para as infrações de incêndio e desmatamento, a lesão a áreas superiores a 1.000ha (mil hectares); b) para a infração de elaboração ou apresentação de documento falso a órgãos ambientais, a presença de dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, e c) para a infração de maus-tratos a cães e gatos, a ocorrência de morte do animal. 6. A aplicação de qualquer sanção mencionada neste parecer depende, para a sua validade, da observância dos princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal. 7. Devem ser observadas todas as disposições legais referentes ao prazo prescricional, inclusive ao seu termo inicial, conforme determina o artigo 158 da Lei n. 14.133/2021, considerado o momento da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 96 do Decreto n. 6.514/2008. 8. A possibilidade de apuração concomitante da infração revela a necessidade de, em tal hipótese, imprimir racionalidade tanto à instauração de procedimento tendente à declaração de inidoneidade quanto à aplicação das sanções, em harmonia com o artigo 22, §§ 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 9. Eventual declaração de inidoneidade em razão de infrações administrativas especialmente lesivas ao meio ambiente, na forma definida neste parecer, terá seus efeitos cessados no caso em que, no âmbito criminal ou no âmbito do processo administrativo de apuração de infração ambiental regido pelo Decreto n. 6.514/2008, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nas demais hipóteses, deverá prevalecer a autonomia da instância licitatória/contratual. 10. Em razão da autonomia das instâncias responsabilizadoras, a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar não exime os responsáveis do ressarcimento de eventuais danos ambientais causados à Administração Pública (artigo 156, § 9º da Lei n. 14.133/2021), e/ou ao meio ambiente, sendo, neste último caso, imprescritível a pretensão de reparação civil (Tema 999 da Repercussão Geral). 11. No âmbito do Poder Executivo federal, a aplicação da sanção de inidoneidade, nos termos do artigo 156, § 6º, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, deve ser feita por ato de Ministro de Estado ou, no âmbito da Administração Indireta, por ato da autoridade máxima da entidade. 12. A prática de infração ambiental especialmente grave pode configurar razão de interesse público para fins de encerramento do contrato administrativo, nos termos do artigo 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993, e do artigo 137, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021. 13. O enquadramento do cometimento de infrações ambientais especialmente graves como comportamento inidôneo alcança os licitantes submetidos ao regime jurídico da Lei n. 12.462/2011 (artigo 47, inciso VI), caso em que devem ser observadas as disposições específicas desse diploma legal, mormente no que diz respeito à abrangência da sanção, à sua duração, ao termo inicial do prazo prescricional e à autoridade competente para sua aplicação. 14. Em respeito à segurança jurídica, a interpretação fixada neste parecer deve ter aplicação prospectiva, alcançando as infrações ambientais especialmente graves cujos autos tenham sido lavrados após a sua publicação. I. Relatório 1. Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Consultor-Geral da União, que solicitou a esta Consultoria da União a análise, em tese, da possibilidade da aplicação de medidas sancionatórias previstas no âmbito de licitações e contratos administrativos, às pessoas naturais e jurídicas responsáveis pela prática de infrações ambientais especialmente graves. 2. Foram conduzidas reuniões junto à Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente - PRONACLIMA, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, que encaminhou subsídios no PARECER n. 00013/2023/PNDCMA/AGU (Seq. 10), aprovado pelo DESPACHO n. 00147/2023/PNDCMA/AGU (Seq. 11). 3. A referida peça opinativa, após elencar as razões pelas quais entende plausível a restrição pretendida, assevera: "considerando que a inidoneidade é penalidade extremamente grave, urge buscar no Direito Penal - que já é informado pelo princípio da subsidiariedade - critérios para definição das condutas que podem dar ensejo à aplicação desta penalidade". O despacho de aprovação, expedido pela Procuradora-Chefe da PRONACLIMA, corrobora essa linha de ideias, ao afirmar: Pondero, por fim, que por se tratar de uma análise genérica, recomendamos que sejam buscados parâmetros abstratos na lei penal. Sabe-se que em concreto, outros tipos penais poderiam ter repercussões graves, mas é preciso estabelecer um parâmetro abstrato com segurança. Tal ponderação se faz com o intuito de contribuir com a avaliação conclusiva da CGU. 4. Ressalte-se que a consulta foi realizada em caráter geral e abstrato, sem abordar situações concretas ou específicas, de modo que, na presente peça opinativa, o tema será enfrentado em termos gerais. 5. É o relatório do essencial. II. Esclarecimentos preliminares 6. No início do corrente ano e em resposta aos graves fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. JM-01, que adotou, para os fins do artigo 41 da Lei Complementar n. 73/1993, o Parecer n. 00001/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos n. 00125/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, 00290/2023/GAB/CGU/AGU. A peça opinativa foi assim ementada: PARECER. CONSULTA. LICITAÇÕES. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRÁTICA DE ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ATENTADO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA "MORALIDADE". ART. 37, CAPUT, DA CARTA DA REPÚBLICA. ARTS. 5º, 155, X; E 156, IV, TODOS DA LEI N. 14.133/21. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. PENALIDADE APLICÁVEL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 158, § 4º, DA LEI N. 14.133/21. ART.47, "CAPUT" C/C INCISO VI DA LEI N. 12.462/11. IMPEDIMENTO PARA LICITAR OU CONTRATAR. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. ART. 137, VIII, DA LEI N. 14.133/21. I - A prática de desenvolver, ou ainda, estimular ações atentatórias aos Poderes da República consubstancia violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio "republicano", recebendo alta carga de reprovabilidade do ordenamento jurídico pátrio. II - A contratação administrativa de pessoas, físicas ou jurídicas, que praticaram ou instigaram atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito pode ser vista como incompatível com o princípio da "moralidade" estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como com os princípios do "interesse público", da "segurança jurídica" e do "desenvolvimento sustentável", previstos no art. 5º da Lei n. 14.133/21.