DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200016 16 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp- m/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in- idem-entre-direito-penal-e- administrativo-sancionador.pdf. Acesso em 23/09/2023. 20. Isso sem prejuízo das demais hipóteses de vinculação à decisão criminal, como preveem, por exemplo, os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal. 21. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. L I C I T AÇ ÃO . DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25.5.2009). AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE N EG A PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( En u n c i a d o Administrativo 2). 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJA M I N , DJe 10.2.2011). 3. A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso (MS 14.002/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009). 4. A sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a Sociedade Em p r e s á r i a venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de contratos administrativos já em curso (MS 1 3 . 1 0 1 / D F, Rel. Min. JOSÉ D E LG A D O , Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ e 9.12.2008).5. Agravo Interno da Sociedade Em p r e s á r i a a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1 . 5 5 2 . 0 7 8 / D F, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 30/9/2019, Publicação em 8/10/2019).