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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 15

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200015 15 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 113. Como bem salientado no Parecer n. 00001/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, "no que pertine à disciplina da extinção dos contratos administrativos, a disciplina da Lei n. 8.666/93 é aplicável aos contratos administrativos celebrados sob sua égide, bem como às avenças celebradas pelo regime das Leis n. 10.520/02 e 14.262/11". 114. Sendo assim, seria possível, em tese, a incidência do artigo 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual constitui motivo para a rescisão do contrato "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato". Nesse caso, deve-se seguir a mesma lógica acima descrita em relação à Lei n. 14.133/2021. 115. Estabelecidos esses pressupostos, deve-se ressaltar que a aplicação das penalidades previstas nas Leis n. 14.133/2021 e 12.462/2011, assim como o encerramento de contratos administrativos, com base nas condutas ora referenciadas, é medida excepcional e que depende, logicamente, de comprovação da atuação do licitante ou do contratado com especial gravidade para a proteção do meio ambiente, nos termos anteriormente descritos. 116. Nesse caso, para subsidiar o processo administrativo, e também em consonância com os termos expostos no Parecer n. 00001/2023/CONSUNIÃO/CGU / AG U , é possível a utilização de prova emprestada de outros procedimentos em curso, quando existirem, respeitadas as garantias processuais constitucional e legalmente asseguradas aos administrados. 117. Por fim, considerando-se que a densificação do conceito de comportamento inidôneo feita neste parecer se propõe, acaso acolhida, alcançar condutas graves e de forma linear no âmbito da Administração Pública federal, faz-se necessário que a aplicação da interpretação ora fixada tenha efeitos prospectivos. 118. Essa é uma conclusão que se infere do dever de respeito à segurança jurídica nas relações com o Estado, inclusive em observância ao art. 30, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas". No mesmo sentido, a Lei n. 9.784/1999 prevê, dentre os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública, o da segurança jurídica. 119. Sendo assim, é juridicamente adequado que a interpretação estabelecida neste parecer alcance apenas as infrações ambientais especialmente graves, na forma que define, cujos autos tenham sido lavrados após a publicação da peça opinativa. IV. Conclusões 120. Ante o exposto, conclui-se: 1. O respeito ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é ínsito às contratações públicas e ao espírito da Lei n. 14.133/2021, com previsão expressa do desenvolvimento nacional sustentável como princípio e como objetivo; 2. O cometimento de infrações que abalam o meio ambiente de forma especialmente grave é conduta que agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida; 3. A prática de infrações ambientais especialmente graves pode se enquadrar na conduta "comportar-se de modo inidôneo", prevista no artigo 155, inciso X, da Lei n. 14.133/2021 como infração administrativa e, consequentemente, atrair a aplicação da penalidade de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar", prevista no artigo 156, inciso IV, da referida lei; 4. Consideram-se especialmente lesivas ao meio ambiente, para os efeitos deste parecer, as condutas tipificadas como infrações ambientais que, em tese, correspondam aos tipos penais considerados, por si, de maior potencial ofensivo, quando houver violação qualificada ao meio ambiente; 5. Será considerada violação qualificada ao meio ambiente: a) para as infrações de incêndio e desmatamento, a lesão a áreas superiores a 1.000ha (mil hectares); b) para a infração de elaboração ou apresentação de documento falso a órgãos ambientais, a presença de dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, e c) para a infração de maus- tratos a cães e gatos, a ocorrência de morte do animal; 6. A aplicação de qualquer sanção mencionada neste parecer depende, para a sua validade, da observância dos princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal; 7. Devem ser observadas todas as disposições legais referentes ao prazo prescricional, inclusive ao seu termo inicial, conforme determina o artigo 158 da Lei n. 14.133/2021, considerado o momento da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 96 do Decreto n. 6.514/2008; 8. A possibilidade de apuração concomitante da infração revela a necessidade de, em tal hipótese, imprimir racionalidade tanto à instauração de procedimento tendente à declaração de inidoneidade quanto à aplicação das sanções, em harmonia com o artigo 22, §§ 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 9. Eventual declaração de inidoneidade em razão de infrações administrativas especialmente lesivas ao meio ambiente, na forma definida neste parecer, terá seus efeitos cessados no caso em que, no âmbito criminal ou no âmbito do processo administrativo de apuração de infração ambiental regido pelo Decreto n. 6.514/2008, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nas demais hipóteses, deverá prevalecer a autonomia da instância licitatória/contratual; 10. Em razão da autonomia das instâncias responsabilizadoras, a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar não exime os responsáveis do ressarcimento de eventuais danos ambientais causados à Administração Pública (artigo 156, § 9º da Lei n. 14.133/2021), e/ou ao meio ambiente, sendo, neste último caso, imprescritível a pretensão de reparação civil (Tema 999 da Repercussão Geral); 11. No âmbito do Poder Executivo federal, a aplicação da sanção de inidoneidade, nos termos do artigo 156, § 6º, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, deve ser feita por ato de Ministro de Estado ou, no âmbito da Administração Indireta, por ato da autoridade máxima da entidade; 12. A prática de infração ambiental especialmente grave pode configurar razão de interesse público para fins de encerramento do contrato administrativo, nos termos do artigo 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993, e do artigo 137, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021; 13. O enquadramento do cometimento de infrações ambientais especialmente graves como comportamento inidôneo alcança os licitantes submetidos ao regime jurídico da Lei n. 12.462/2011 (artigo 47, inciso VI), caso em que devem ser observadas as disposições específicas desse diploma legal, mormente no que diz respeito à abrangência da sanção, à sua duração, ao termo inicial do prazo prescricional e à autoridade competente para sua aplicação; 14. Em respeito à segurança jurídica, a interpretação fixada neste parecer deve ter aplicação prospectiva, alcançando as infrações ambientais especialmente graves cujos autos tenham sido lavrados após a sua publicação. À consideração superior. Brasília, 21 de novembro de 2023. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa Advogada da União Consultora da União Notas 1. MS n. 22164, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/10/1995, Publicação em 17/11/1995. 2. RE n. 654833, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 20/04/2020, Publicação em 24/06/2020. 3. BRASIL. Agência Brasil. Alertas de desmatamento na Amazônia caem quase 70%. Publicada em 05/09/2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/node/1553468. Acesso em 23/09/2023. 4. BRASIL. Agência Brasil. Alertas de desmatamento batem recorde no Cerrado. Publicada em 03/08/2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-08/alertas-de-desmatamento-batem- recorde-no-cerrado. Acesso em 23/09/2023. 5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Crise ambiental e democrática é tema de colóquio sobre justiça climática no S T F. Publicação em 11/09/2023. Disponível em:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=513781&ori=1. Acesso em 23/09/2023. 6. Quanto à prática de atos antidemocráticos, o referido Parecer estabeleceu o seguinte: "22. Nesse diapasão, deve-se pontuar que, à luz dos valores éticos norteadores do princípio da "moralidade", estabelecido no o art. 37, caput, da Constituição Fe d e r a l , resulta estranha a ideia de que o Estado brasileiro, através de sua administração, venha a celebrar ou manter contrato com as mesmas pessoas que atuam para a sua desconstrução. 23. Com efeito, seria possível considerar como "moral" possibilitar que as mesmas pessoas que atentam contra as próprias bases fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro - buscando colapsar as instituições que marcam o status civilizatório democrático historicamente conquistado pela sociedade brasileira - livremente possam contratar com a Administração Pública, a qual foi constituída justamente com o objetivo de viabilizar o funcionamento do modelo estatal delineado pela Carta da República? 24. Poderia ser considerado "moral" que o lucro decorrente de contrato administrativo possibilitasse incrementar o mesmo patrimônio utilizado para o sustento ou o financiamento daqueles que perpetram condutas ilícitas contra o regime democrático que serve de pressuposto para a própria existência e finalidade de funcionamento da Administração Pública republicana? 25. Indubitavelmente é negativa a resposta aos dois questionamentos acima. 26. Desse modo, é possível concluir da leitura da própria Constituição Federal que, em razão da natureza da ofensa analisada, isto é, atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito mediante o ataque aos seus Poderes constituídos, a Administração Pública possa - e até deva - utilizar mecanismos administrativos para, no âmbito de sua atuação, repreender tais condutas e afastar-se da celebração de contratos com os responsáveis pelos atos antidemocráticos" (Grifou-se). 7. Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 371. 8. FA R I A S , Talden. Sanções administrativas ambientais. Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais. Acesso em 23/09/2023. 9. "Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Fe d e r a l de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:" 10. HC n. 111.017, Relator: Ministro Ayres Britto, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento em 07/02/2012, Publicação em 26/06/2012. 11. " AG R AV O R EG I M E N T A L EM H A B EA S CO R P U S . PENAL CRIME AMBIENTAL. P ES C A EM LO C A L PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II - Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III - "Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada" (Inq 3 . 7 8 8 / D F, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (HC n. 181235 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowsi, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento em 29/05/2020, Publicação em 26/06/2020). 12. "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)""Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)" 13. MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Rio de Janeiro: Fo r e n s e , 2020, pp. 183-184. 14. CNN. Desmatamento prejudica qualidade de vida na Amazônia, diz estudo. Publicada em 06/12/2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/desmatamento-prejudica-qualidade-de-vida-na- amazonia-diz-estudo/. Acesso em 23/09/2023. 15. BRASIL. Balanço de Execução P P C DA m e PPCerrado 2016-2020. Disponível em: http://combateaodesmatamento.mma.gov.br/images/Doc_ComissaoExecutiva/Balano- P P C DA m - e - PPCerrado_2019_aprovado.pdf. Acesso em 23/09/2023. 16. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓ D I G O PENAL. A B S O LV I Ç ÃO POR AU S Ê N C I A DE PROVAS. PROVAS E M P R ES T A DA S . P O S S I B I L I DA D E OBSERVADO O CO N T R A D I T Ó R I O E A AMPLA DEFESA . N ÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de decretação de perda de cargo de promotor público, prática de concussão - art. 316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por ausência de provas. 2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma). 3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes. 4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública" (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08- 11-2012 PUBLIC 09-11-2012). 5. Demais disso, ao órgão do Ministério Público não é permitido presunção de que seja probo, há de ser peremptoriamente demonstrado que sua conduta é acima de tudo isenta de cometimento de atos ilícitos. 6. Recurso especial improvido." (REsp n. 1323123/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento em 07/05/2013, Publicação em 16/05/2013; grifou-se). 17. FA R I A S , Talden. Sanções administrativas ambientais. Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais. Acesso em 02/05/2023. 18. MENDES, Gilmar Ferreira; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre direito penal e administrativo sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 192/2022, p. 75-122. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp- m/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in- idem-entre-direito-penal-e- administrativo-sancionador.pdf. Acesso em 23/09/2023. 19. MENDES, Gilmar Ferreira; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre direito penal e administrativo sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 192/2022, p. 75-122. Disponível em: