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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/12/2023 · pág. 56

DOMCE 26/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

(sábado) 20 de outubro (domingo) Dia Municipal de Combate ao Câncer de Mama Data Comemorativa Lei nº 922/2017, de 09/11/2017 28 de outubro (segunda-feira) Dia do Funcionário Público Ponto Facultativo Decreto-Lei nº 5.936, de 28/10/1943 2 de novembro (sábado) Finados Feriado Nacional 6 de novembro (quarta-feira) Dia Municipal do Leão Data Comemorativa Lei nº 959/2018, de 05/11/2018 13 de novembro (quarta-feira) Dia da Gentileza e Cidadania Data Comemorativa Lei nº 924/2017, de 13/11/2017 15 de novembro (sexta-feira) Proclamação da República Feriado Nacional 20 de novembro (quarta-feira) Dia Municipal de Combate ao Câncer de Próstata Data Comemorativa Lei nº 923/2017, de 09/11/2017 DATA DENOMINAÇÃO NATUREZA 20 de novembro (quarta-feira) Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Feriado Nacional 27 de novembro (quarta-feira) “Dia da Criação” do município de Mombaça, em comemoração à sua fundação Feriado Municipal Lei nº 735/2013, de 03/12/2013 10 de dezembro (terça-feira) Dia Municipal dos Demolays Data Comemorativa Lei nº 813/2015, de 15/05/2015 14 de dezembro (sábado) Dia do Evangélico (segundo sábado de dezembro) Data Comemorativa Lei nº 682/2012, de 16/08/2012 25 de dezembro (quarta-feira) Natal Feriado Nacional 31 de dezembro (terça-feira) Véspera da Confraternização Universal Ponto Facultativo

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:92F7BF86

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 1.804, de 22 de maio de 2017, cria a função gratificada de Agente de Contratação e os cargos comissionados para Membro da Equipe de Apoio e Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento, nos moldes da Lei Federal Nº 14.133/21, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e os comissionados de Membro da Equipe de Apoio e de Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento do Município de Morada Nova, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em conformidade com o Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.

Art. 2º O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício dos cargos comissionados criados por esta lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 3º O Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar o cargo comissionado criado pela presente lei, de livre nomeação e exoneração, devendo ser responsável por dirigir o planejamento estratégico, criação e posterior gestão do Plano de Contratação Anual, coordenação do geoprocessamento do Município e dar apoio técnico às ações de governança.

Art. 4º As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta lei serão realizadas por meio de decreto.