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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 70

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600070 70 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 16, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a certificação de empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.513008/2023-11, resolve: Art. 1º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 1º do ADE Coana nº 10, de 3 de novembro de 2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRELA BATISTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 05ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 4 de Janeiro de 2024, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): PAULO REGIS VENTER 1 - Processo nº: 10283.723753/2017-78 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. 2 - Processo nº: 10283.723754/2017-12 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR05/5ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e inciso II do §3º do artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: Art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: Art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, com base nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da atribuição conferida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010, e considerando o que consta do processo nº 10061.729665/2023-32, resolve: Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº PB-01301/012 para o estabelecimento filial de FÊNIX COMPLEXO INDUSTRIAL S/A, CNPJ 35.367.818/0002-02, situado à Rodovia MT-299, s/nº, km 1,7, acesso BR 365,km 16, Fazenda Santo Ângelo, Zona Rural, Alto Araguaia-MT. Art. 2º. O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Art. 3º. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 29, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Descredenciamento e Credenciamento de Peritos, nos termos do Edital SRRF 04 nº 18, de 2022. A DELEGADA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso da(s) atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, o credenciamento conferido aos peritos a seguir relacionados, por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 04 de 20 de janeiro de 2023, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2023: . ÁREA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO NOME CPF P R O C ES S O . MENSURAÇÃO DE GRANÉIS AYRO CRUZ NETO 348.470.149-87 13083.146528/2022-17 . MENSURAÇÃO DE GRANÉIS SUEO DE CARVALHO UENO 659.003.322-68 13083.147303/2022-88 Art. 2º Credenciado para o exercício das atividades de prestação de assistência técnica para quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo aquático ou terrestre, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022, o técnico de nível superior a seguir relacionado: . ÁREA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO NOME CPF P R O C ES S O . MENSURAÇÃO DE GRANÉIS LUIZ FERNANDO CORREA DO PRADO 042.821.594-72 13083.148301/2022-14