DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600075 75 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante: I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial. § 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do auxílio de que trata o inciso II do § 1º. Art. 16. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante. Participação em ações de desenvolvimento Art. 17. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Vedação à adesão ao banco de horas Art. 18. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas Art. 19. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo: I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e II - na disponibilidade para: a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso; b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e c) realizar atividades síncronas. Estagiários Art. 20. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, podendo ser considerado o escritório digital de que trata o inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023. Art. 21. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários. § 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE. § 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos. Responsabilidades da chefia da unidade de execução Art. 22. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução, de que trata esta Instrução Normativa Conjunta: I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante. Encaminhamento de consultas Art. 23. Os órgãos e entidades deverão observar o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro 2022, para o encaminhamento de consultas ao órgão central do Sipec relacionadas à aplicação desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. As consultas de que tratam o caput deverão ser informadas ao Comitê Executivo do PGD, conforme disposto no art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Prazo para adaptação Art. 24. Cada órgão e entidade terá até o dia 31 de julho de 2024 para adequar o seu PGD ao que estabelece esta Instrução Normativa Conjunta. Vigência Art. 25. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. REGINA COELI MOREIRA CAMARGOS Secretária de Gestão de Pessoas Substituta JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Secretário de Relações de Trabalho ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO Secretário de Gestão e Inovação ANEXO AUTODECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SAÚDE Eu, ______, CPF nº ___, Matrícula SIAPE nº __, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que a tradução das informações do atestado emitido no exterior para a língua portuguesa são fidedignas ao documento original. Estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei. TRADUÇÃO DO ATESTADO __, _ de __ de ____. Assinatura (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 22 de dezembro de 2023, seção 1 pág 84, com incorreção no original. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Cessão de Uso em Condições Especiais à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, tendo como objeto dois imóveis de propriedade da União, denominados Ilha Ratones Grande, com área total de 172.802,54 m², RIP 8105 00212.500-6, na qual está inserida a Fortaleza Santo Antônio de Ratones, situada no Município de Florianópolis, em Santa Catarina, e a Ilha Anhatomirim, no mesmo estado, no município de Governador Celso Ramos, com área de 51.220,33 m², RIP 8111 00015.500-0, na qual se encontra a Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim (com exceção da área compreendida num raio de 50 metros em torno do farolete Entregue à Capitania dos Portos), com a finalidade de conservação das Ilhas, bem como a preservação do patrimônio histórico, a promoção da cultura, educação, pesquisa, integração, turismo e economia. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como no §2º, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 15 de dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04972.003871/2019-67, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC de dois imóveis de propriedade da União, denominados Ilha Ratones Grande, com área total de 172.802,54 m², objeto do RIP 8105 00212.500-6, na qual está inserida a Fortaleza Santo Antônio de Ratones, situada no Município de Florianópolis, em Santa Catarina, e a Ilha Anhatomirim, no mesmo estado, no município de Governador Celso Ramos, com área de 51.220,33 m², objeto do RIP 8111 00015.500-0, na qual se encontra a Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim (com exceção da área compreendida num raio de 50 metros em torno do farolete Entregue à Capitania dos Portos). Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à conservação da Ilha de Ratones Grande e da Ilha Anhatomirim, bem como a preservação do patrimônio histórico, a promoção da cultura, educação, pesquisa, integração, turismo e economia. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. Parágrafo único. Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC e observância do prazo de que trata o art. 5º, poderá incidir multa com base em percentual sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ao bem público. Art. 4º A cessionária deverá realizar a conservação da Ilha de Ratones Grande e da Ilha Anhatomirim, bem como a preservação do patrimônio histórico, a promoção da cultura, educação, pesquisa, integração, turismo e economia. § 1º O valor arrecadado com a taxa de visitação aos imóveis deverá ser integralmente revertido à conservação e à manutenção do patrimônio cedido. § 2º É vedada à cessionária a obtenção de lucros com a taxa de visitação de que trata o § 1º do caput deste artigo. Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel. Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, do Anexo I, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 8º, inciso VI da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no art. 17 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.132429/2022-82, e considerando a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 15 de dezembro de 2023 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária Urbana da Interesse Social - REURB-S, dos imóveis de propriedade da União que compõem a Comunidade Pantanal, Bairro Inácio Barbosa - Aracaju/SE, com área de 68.267,23 m², classificados como terrenos de marinha e acrescidos, situados às margens da Avenida Pantanal, s/n, no bairro Bairro Inácio Barbosa, no Município de Aracaju, inscritos sob o RIPs 3105 0124573-81. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE