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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 80

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600080 80 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Melgaço; X - Muaná; XI - Oeiras do Pará; XII - Portel; XIII - Ponta de Pedras; XIV - São Sebastião da Boa Vista; XV - Salvaterra; XVI - Santa Cruz do Arari; XVII - Soure. § 2º No Estado do Amapá: I - Macapá - Arquipélago do Bailique. Art. 4º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique fundamenta-se na cooperação entre os seus integrantes e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Presidência da República; II - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); III - um do Ministério do Meio Ambiente; IV - um do Ministério da Saúde; V - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - um do Ministério do Desenvolvimento Social; VII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); VIII - um do Ministério Público; IX - um do Governo do Estado do Pará; X - um do Governo do Estado do Amapá; XI - um dos municípios do Marajó; XII - um do município de Macapá; XIII - um das instituições de pesquisa; XIV - um das instituições de ensino; XV - um da sociedade civil do Arquipélago do Marajó do Estado do Pará; XVI - um da sociedade civil do Arquipélago do Bailique do Estado do Amapá; § 1º Cada membro do Comitê Técnico, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º A relação dos membros do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, será publicada no Diário Oficial da União e disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. § 4º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades. § 5º O Coordenador do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, será escolhido por processo e período a serem definidos pelo regimento interno do Comitê. Art. 5º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou solicitação de um dos membros. § 1º Os membros do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, que se encontrarem fora de Belém, Estado do Pará, se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique é de maioria absoluta dos membros. Art. 6º As despesas decorrentes da participação dos membros no Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável correrão à conta dos órgãos e das entidades que representam. Art. 7º A participação no Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique será exercida pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Art. 9º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique: I - elaborará e aprovará o seu regimento interno; e II - adequará os seus atos normativos ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Ato do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia dará publicidade ao regimento interno do Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó, no Estado do Pará e do Bailique, no Estado do Amapá. Art. 10. A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata esta Resolução passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Instituição de Grupo de Trabalho com o objetivo de reestruturar o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA). O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudam, e no art. 8º, VI, do anexo I, do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público que, em sessão da 26ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/11/2023, o Colegiado resolveu: Art. 1º Promulgar a Proposição n. 154/2023 do Conselho Deliberativo da Sudam, que trata sobre a instituição de um Grupo de Trabalho integrado por membros da Sudam, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco da Amazônia, com o objetivo de reestruturar o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), propondo alterações em seus normativos vigentes, no sentido de ampliar a atuação do fundo e torná-lo mais atrativo aos mutuários e aos agentes operadores. Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata esta Resolução passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos Processos Administrativos nº 08782.000340/2018-20, nº 00482.019608/2018-70 e nº 08001.000496/2023-18, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nos termos da Decisão nº 299/2023, que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08001.000496/2023-18. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO PORTARIA MJSP Nº 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Awá e Terra Indígena Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.006706/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na Terra Indígena Awá e Terra Indígena Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO PORTARIA MJSP Nº 913, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08350.010904/2023-80, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MJ nº 913, de 2 de junho de 2014, que institui o Museu de Ciências Forenses no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 8.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/108106 - DELESP/DREX/SR/PF/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ADSERVIG VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 05.497.780/0001-40, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar em Santa Catarina, com Certificado de Segurança nº 3417/2023, expedido pelo DREX/SR / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 8.830, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/114951 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LEGIAO DA BOA VONTADE - LBV, CNPJ nº 33.915.604/0001-17 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 8.831, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/117963 - DPF/FIG/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LOPAO VIGILANCIA E SEGURANÇA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 86.780.871/0001-90, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 3404/2023, expedido pelo DREX/SR / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 8.832, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/122403 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AC I - ASSOCIAÇÃO COLINAS DE IBIUNA, CNPJ nº 54.334.768/0001-20 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 3409/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI