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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 83

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600083 83 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0197717/2022. Código: 211.923 Interessado: DANIEL AGRA ALVAREZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem sem legalização e sem tradução e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0197930/2022. Código: 212.198 Interessado: VENEL MAUVAIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como a apresentação de comprovante de realização de prova presencial na comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0198007/2022. Código: 212.288 Interessado: ISAAC COBBINA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou atestado de antecedentes criminais do país de origem válido , e nem das Justiças Federal e Estadual dos estados onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, não atendendo à exigência contida no inciso IV, art.65, da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0198154/2022 Código: 212.433 Interessado: FOLLI LOGOSSOU A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou certificado de curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020 no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0198399/2022 Código: 212.753 Interessado: MOISE GAH A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como certificado de proficiência em língua portuguesa. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0198487/2022. Código: 212.860 Interessado: BLANDINE TSHIBANGU MUAMBA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0198555/2022. Código: 212.943 Interessado: SERIGNE DIAKHATE DIA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade, bem como deixou de apresentar certidão de antecedentes criminais da justiça estadual, comprovante de residência e a cópia completa do passaporte, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo arquivamento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0198646/2022. Código: 213.051 Interessado: CLAUMISE LEGER. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, conforme preceitua a Portaria Nº 623 de 13 de Novembro de 2020; e Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623, de 13 de Novembro de 2020, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l com sugestão de indeferimento do pedido e em ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0198730/2022. Código: 213.145 Interessado: NILTON JUSTO ALVARADO HUAMAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0198748/2022 Código: 213.163 Interessado: AKRAM KARAM A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0199724/2022. Código: 214.367 Interessado: DONA LERZELINE CEMELUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou: Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar tempo no País; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, observando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0200740/2022 Código: 215.648 Interessado: FLAVIE BOKA BOPEMBE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, bem como, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0203110/2022. Código: 218.297 Interessado: MORELA DEL VALLE ALFONZO ARRIVILLAGA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal) no momento da formalização do pedido, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2023 Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE, (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados i) Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), ii) Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, iii) Sindicato dos Jornalistas da Bahia, iv) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, v) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, vi) Sindicato dos Jornalistas de Dourados, vii) Sindicato dos Jornalistas de Goiás, viii) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, ix) Sindicato dos Jornalistas de Londrina, x) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, xi) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, xii) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, xiii) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, xiv) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, xv) Sindicato dos Jornalistas do Acre, xvi) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, xvii) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, xviii) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, xix) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, xx) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, xxi) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, xxii) Sindicato dos Jornalistas do Pará, xxiii) Sindicato dos Jornalistas do Paraná, xxiv) Sindicato dos Jornalistas