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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 112

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600112 112 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, formulado pelo Aeroclube de Juiz de Fora, CNPJ nº 21.616.420/0001-77, doravante denominado "operador", para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo de Juiz de Fora (SBJF), com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM). § 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 458, de 20 de dezembro de 2017. § 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave. § 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SBJF, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas. § 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SBJF, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a exploração de aeródromo civil público. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria SAC nº 129, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.069270/2023- 74, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2023, decide: Art. 1º Autorizar a empresa AERODROMO NORTE FLUMINENSE LTDA., CNPJ nº 36.041.973/0001-16, com sede na Estrada Pública do Açu RJ - 240, s/nº, lote A2, Campo da Praia, CEP 28.200-000, São João da Barra/RJ, a explorar o aeródromo civil público denominado "Aeródromo Norte Fluminense - Heliporto do Açu (SBPW)", situado no Município de São João da Barra - RJ, situado na Rodovia Estadual - RJ 240, Km 12 (Campo da Praia), Estado do Rio de Janeiro, coordenadas geográficas 21°48' 05" S / 41° 06' 09" W. Art. 2º A autorização ora concedida fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 650, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo (b), Seção 61.215 do RBAC nº 61. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil- RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00065.028519/2023-01, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2023, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. Jonas Vieira de Jesus, CANAC 955666, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo (b), Seção 61.215 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, para permitir o restabelecimento da vigência de sua habilitação de tipo SK76 através do procedimento previsto no parágrafo (c) da mesma seção do regulamento mencionado, combinado com as seguintes limitações adicionais: I - O treinamento previsto na seção 61.215(c) deverá ser provido por piloto que, além de habilitado no SK76, tenha experiência no modelo S-76A, ainda que não recente; II - O exame de proficiência do piloto será realizado por um servidor da Agência; e III - Os privilégios da licença do piloto serão restritos ao modelo S-76A. Art. 2º O piloto poderá se utilizar desta mesma isenção para restabelecimento da vigência até que a Agência termine seus estudo acerca do treinamento recomendado para o S-76A. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 13.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.079314/2023-74, resolve: Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP - da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A, inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06, responsável pela operação do Aeroporto Internacional de Guarulhos - Governador André Franco Montoro (SBGR), Guarulhos/SP, nos termos da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita nº 06/2023 (DAVSEC Nº 06/2023); do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 08 (RBAC nº 107 EMD 08); e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão J (IS nº 107- 001J). Art. 2º A efetiva implementação do POP de que trata o artigo 1º desta Portaria iniciará após decisão do Operador de SBGR, desde que devidamente coordenado com os operadores aéreos que operam em SBGR, e prévia consulta à A N AC . Parágrafo único. Até a efetiva implementação, o POP poderá ser executado em formato piloto, com a coordenação com os operadores aéreos e demais envolvidos, com a supervisão da ANAC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 13.471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, no art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, nos parágrafos 107.1(c), 107.187(e), 107.189(f) e 107.189(g) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 (RBAC nº 107), no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.033419/2020-34, resolve: Art. 1º Aprovar a Revisão B da Instrução Suplementar nº 107-002 (IS nº 107- 002B), que estabelece os padrões mínimos de desempenho para testes AVSEC de operadores de aeródromos. Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações é restrito às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput os representantes designados de operadores de aeródromos. § 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar encontram- se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.411, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.040479/2023-67, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD GO0163 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 119/SIA, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2014, Seção 1, Página 59. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048058/2023-84, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD AP0013 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 31 de agosto de 2030. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1930/SIA, de 29 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Seção 1, Página 46. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.052616/2023-14, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 74 - P-74; II - Indicador de localidade: 9PTF; III - Indicativo de chamada da EPTA: PETROBRAS 74 - P-74; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 21,45 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 7 de fevereiro de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3969/SIA, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021, Seção 1, página 252. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.438, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.052619/2023-40, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 67 - P-67; II - Indicador de localidade: 9PRX; III - Indicativo de chamada da EPTA: PETROBRAS 67 - P-67; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 44,5 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.