Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 114

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600114 114 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) no TECA de origem e R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,50% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,00% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 4,50% . 4º De mais de 120 dias 7,50% . () Os percentuais não são cumulativos. ANEXO III MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-2; e Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário. A Resolução Nº 508 estabelece em seu art. 10 que, a critério da Agência, poderá ser estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021. Conforme apresentado na Nota Técnica nº 24/2020/GERE/SRA, não será aplicado Fator X no quinquênio 2021 a 2025. Para as tarifas de armazenagem e capatazia, conforme art. 4º da Resolução nº 350/2014, o cálculo do presente reajuste é dado através da seguinte fórmula: Tarifat = Tarifat-1 × (IPCAt/IPCAt-1), onde: Tarifat corresponde ao valor tarifário após o reajuste realizado no período t; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior; t corresponde a tempo em anos. (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019) [...] §2º Os reajustes não se aplicam às tarifas de armazenagem e capatazia definidas como percentuais. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Portanto, este percentual será aplicado para os reajustes da receita teto e dos tetos das tarifas de armazenagem e capatazia. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados aos tetos tarifários e à Receita Teto. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário - Anexo I . Tarifas Decimais Reajuste . Anexo I - Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT) 4 4,6836% . Anexo II - Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada 4 0,0000% . Anexo II - Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada 4 4,6836% . Anexo II - Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito 4 4,6836% . Anexo II - Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária 4 4,6836% . Anexo II - Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico 4 0,0000% . Anexo II - Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação 4 4,6836% . Anexo II - Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento 4 0,0000% PORTARIA Nº 13.340, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082784/2023-15, resolve : Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10001, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . Indicador Aeroporto RT (R$) . S BV T Vitória / Eurico de Aguiar Salles 47,8266 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3448 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no T EC A ; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano- calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto* 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10001, de 9 de dezembro de 2022. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Receita Teto 4 4,6836% . Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.341, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 - Bloco Centro-Oeste; Considerando a Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, que aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Centro Oeste e a Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, o valor das parcelas extraordinárias temporárias, que serão acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT), deverá ser atualizado em dezembro de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada ano; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082795/2023-03, resolve : Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 - Bloco Centro-Oeste. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10002, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . Indicador Aeroporto RT (R$) . SBCY Cuiabá / Marechal Rondon 43,4702 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3448 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.