DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600115 115 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O valor das parcelas extraordinárias temporárias, acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT) conforme Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, fica reajustado para R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos). Art. 3º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10002, de 9 de dezembro de 2022. Do objeto de reajuste - Valor das parcelas extraordinárias temporárias Conforme Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, que altera as Decisões nº 494, de 16 de dezembro de 2021, e nº 541, de 29 de junho de 2022, e revoga as Decisões nº 517, de 24 de março de 2022, e nº 603, de 17 de março de 2023, o valor das parcelas extraordinárias temporárias, que serão acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT), deverá ser atualizado em dezembro de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada ano. Do cálculo O § 1º do Art. 3º da Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, estabelece a forma de atualização do valor das parcelas extraordinárias temporárias. Considerando a variação de 4,6836% do IPCA2023 sobre o IPCA2022, anteriormente demonstrada, e o valor das parcelas extraordinárias temporárias para o Aeroporto de Cuiabá (MT), previsto na Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos). Valor atualizado das parcelas extraordinárias temporárias = R$ 4,15 x (1+ 4,6836%) = R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos) ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA , fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Receita Teto 4 4,6836% . Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Central; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082803/2023-11, resolve : Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Central. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10.004, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . Indicador Aeroporto RT (R$) . SBGO Goiânia / Santa Genoveva 51,6243 . SBSL São Luís / Marechal Cunha Machado 50,6557 . S BT E Teresina / Senador Petrônio Portella 50,8941 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3449 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023., com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10004, de 9 de dezembro de 2022. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA , fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Receita Teto - Aeroporto de Goiânia 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de São Luís 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de Teresina 4 4,6836% . Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.344, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082818/2023-71, resolve : Art. 1º Estabelecer o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10.003, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: