DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão. Neste sentido, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 13/2023/GIOS/SRA (SEI 9441380), de 11 de dezembro de 2023, da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q - Aeroporto Internacional de Curitiba (SBCT) para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,9783%, representando bonificação. O fator Q de 2022 não foi aplicado, conforme definido pelo Contrato de Concessão. Assim, a relação entre os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10003, de 9 de dezembro de 2022, com exceção da Receita Teto dos Aeroportos de Curitiba, que terá um reajuste de 6,7545%, em razão da aplicação do Fator, já citado. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Receita Teto - Aeroporto de Curitiba 4 6,7546% . Receita Teto - Aeroporto de Foz do Iguaçu 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de Londrina 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de Navegantes 4 4,6836% . Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.345, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Norte; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082826/2023-18, resolve : Art. 1º Estabelecer o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Bloco Norte. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10.005, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Receita Teto . Indicador Aeroporto RT (R$) . S B EG Manaus / Eduardo Gomes 53,6107 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3449 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10.005, de 9 de dezembro de 2022. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA , fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Receita Teto - Manaus 4 4,6836% . Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.346, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 - Bloco SP/MS/PA/MG; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082830/2023-86, resolve : Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - Bloco SP/MS/PA/MG. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 11.718, de 21 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores: