DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão: ANEXO - 4 [...] 3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020. 3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano- calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2022, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo: 6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão. A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto no item 6.1, do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, a saber: 6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 11718, de 21 de junho de 2023. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada Decimais At u a l i z a ç ã o . Receita Teto - Aeroporto de Campo Grande 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de Congonhas 4 4,6836% . Receita Teto - Aeroporto de Uberlândia 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.347, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário descrito nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082837/2023-06, resolve : Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito prevista no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral. Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 11.725, de 22 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores: Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3449 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no T EC A ; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º O novo Teto Tarifário passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.1.2. do Anexo 4 ao Contrato de Concessão: ANEXO - 4 [...] 3.1.2. Os valores dispostos na tabela acima tem como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020. 3.1.2.1. O valor de Teto Tarifário que irá vigorar no ano-calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo: 6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão. A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto no item 6.1, do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, a saber: 6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este. A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 11.725, de 22 de junho de 2023. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada Decimais At u a l i z a ç ã o . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito 4 4,6836% . Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima 2 4,6836% PORTARIA Nº 13.349, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão n° 001 / A N AC / 2 0 2 2 - Norte II; Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.082850/2023-57, resolve : Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Bloco Norte II. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 11.724, de 22 de junho de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . Indicador Aeroporto RT (R$) . SBBE Belém 49,0346 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3449 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos) ; 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no T EC A ; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano- calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20 resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.