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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 168

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600168 168 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 137. A Superintendência competente poderá, justificadamente, reputar prejudicado pedido que não se enquadre nas hipóteses de cabimento de cada modalidade de revisão, sem prejuízo de sua reanálise no âmbito da modalidade adequada e em momento oportuno. Parágrafo único. A Superintendência competente poderá estabelecer formulário padrão para apresentação de requerimentos ou estabelecer outras formas de padronização de processamento. Art. 138. Se a revisão for motivada por necessidade de alteração do contrato de concessão ou dela resultar esta necessidade, a celebração de termo aditivo será realizada na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Parágrafo único. Identificado erro quanto ao juízo de mérito ou necessidade de correção de cálculo em revisão já aprovada ou em data próxima à sua aprovação, o ajuste poderá ser promovido na revisão subsequente. Art. 139. A não apresentação pela concessionária das manifestações, documentos, estudos, projetos e demais informações nos prazos de que tratam este Capítulo ou a apresentação de informação incompleta não prejudica o regular andamento do respectivo processo de revisão, restando preclusa a matéria não alegada quando não apresentadas às devidas justificativas. Parágrafo único. A Superintendência competente poderá diligenciar junto à concessionária para que esta envie, em até 15 (quinze) dias ou outro prazo indicado, documentação ou informação complementar. Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário das revisões dos contratos de concessão. Seção II Levantamento de necessidades e reunião participativa Art. 141. O processo de levantamento de necessidades da concessão será instaurado periodicamente por ato da Superintendência competente, que realizará os seguintes atos, concomitantemente: I - a comunicação dos interessados e realização de reunião participativa; II - o levantamento de necessidades. § 1º Serão comunicados pela Superintendência competente a respeito da instauração do levantamento de necessidades e da realização de reunião participativa: I - a concessionária; II - a respectiva Unidade Regional; III - a respectiva comissão tripartite de rodovia concedida; IV - as entidades representativas de usuários de atuação na área de abrangência da concessão; V - os municípios e os estados nos quais esteja situado o sistema rodoviário concedido. § 2º A comunicação de que trata o caput conterá: I - convite para a reunião participativa, acompanhado das orientações para inscrição para manifestação e data, horário e local do evento; II - esclarecimento sobre o escopo da revisão quinquenal e a possibilidade de os interessados apresentarem propostas de inclusão, alteração, reprogramação e exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão; III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente; § 3º Divulgada a reunião participativa aberta no Diário Oficial da União, a falta de ciência ou comparecimento de qualquer interessado não poderá ser invocada como fundamento de nulidade do processo de revisão. Art. 142. A concessionária poderá apresentar antecipadamente, por sua conta e risco, os estudos e projetos para obras, serviços e parâmetros, que estima que sejam objeto de discussão. Parágrafo único. Observados os limites de competência de que trata a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Diretoria ou a Superintendência competente poderá solicitar a apresentação antecipada de estudos e projetos que estima que sejam objeto de discussão. Art. 143. A reunião participativa será realizada com o objetivo de colher contribuições dos interessados quanto à necessidade de alterações contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia. §1º Na reunião participativa, a Superintendência competente apresentará, dentre outras questões que reputar relevantes: I - principais obras e serviços executados e os pendentes de execução, vencidos e vincendos, previstos no contrato de concessão; II - o planejamento quinquenal vigente da concessionária, em caráter meramente informativo; III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente; § 2º Encerrada a apresentação pela Superintendência competente, será assegurada à concessionária oportunidade de apresentação de proposta das alterações necessárias no contrato. § 3º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de contribuição em reunião participativa à submissão da proposta em formulário padrão por ela aprovado. Art. 144. Concluída a reunião participativa, a Superintendência competente complementará o levantamento de necessidades, consolidando e avaliando todas as informações apresentadas pelos interessados e aquelas apuradas diretamente pela própria Agência. § 1º A Superintendência competente promoverá a análise da adequação dos estudos e projetos apresentados antecipadamente na forma deste artigo. § 2º O levantamento de necessidades atualizado considerará as informações relativas a inclusões, alterações, reprogramações e exclusões de obras e serviços ou alterações de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão apresentadas à ANTT em manifestações pretéritas por qualquer interessado. § 3º Se o levantamento de necessidades atualizado contemplar a inclusão de obra que dependa de estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o processo para autorização de sua solicitação pela Diretoria, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 4º No caso de propostas de alteração contratual que exijam a realização de estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o processo para solicitação de autorização à Diretoria, conforme estabelecido na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 145. A Superintendência competente dará publicidade ao resultado do levantamento de necessidades, como resultado da reunião participativa. Seção III Revisão tarifária ordinária Art. 146. A revisão ordinária será processada anualmente de ofício por iniciativa da Superintendência competente, conjuntamente com o reajuste, com efeitos a serem implementados na data de reajuste. Art. 147. Na revisão ordinária serão considerados exclusivamente os seguintes elementos, relativos ao ano concessão anterior, além de eventuais impactos residuais de eventos pretéritos: I - as diferenças de receita apuradas entre as datas de reajuste decorrentes de: a) aplicação do índice de reajuste da tarifa; b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior; c) atraso na implementação de reajuste; d) oscilação do tráfego real em relação ao tráfego projetado na definição dos fluxos de caixa marginal; II - as repercussões decorrentes de antecipação e de recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço previsto no contrato de concessão, no âmbito do fluxo de caixa ou mediante aplicação de Fator A e Fator D; III - impacto de revisão extraordinária ou repactuação de investimentos e parâmetros de serviço já deliberada pela Diretoria; IV - impacto tarifário relativos à conclusão de obras ou serviços, inclusive em razão da aplicação de Fator E; V - eventos que gerem impacto exclusivamente sobre as receitas de pedágio da concessionária ou sobre as verbas contratuais, por meio de Fator C ou via fluxo de caixa. VI - impacto de instrumento de incentivo decorrente de antecipação ou atraso das fases de trabalhos iniciais e de recuperação. § 1º Os eventos de que tratam os incisos II, III, IV e VI serão apurados nos respectivos processos administrativos, em que será assegurado à concessionária o exercício do contraditório e ampla defesa, e os demais serão apurados pela Superintendência competente no processo de revisão ordinária. § 2º As repercussões decorrentes dos eventos de que tratam os incisos II, III, IV e VI deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte. Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado no mínimo 90 (noventa) dias antes da data de reajuste. § 1º Será assegurado à concessionária o direito de apresentar recurso à Diretoria em face da decisão da Superintendência competente, em questões relativas ao processamento ou ao mérito da revisão ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do ato. § 2º A Superintendência competente notificará a concessionária para que esta se manifeste, em até 15 (quinze) dias, a respeito das notas técnicas preliminares contendo a consolidação dos resultados do reajuste e da revisão ordinária. § 3º Recebida e analisada a manifestação da concessionária ou exaurido o prazo de que trata o § 1º, ato da Superintendência competente aprovará o reajuste e a revisão ordinária. § 4º Havendo dúvida jurídica no âmbito da revisão ordinária, a Superintendência competente submeterá consulta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes da decisão final. § 5º A concessionária poderá apresentar recurso à Diretoria em face da decisão da Superintendência competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato. Art. 149. Pactuada a extensão de prazo da concessão ou a relicitação, a revisão ordinária observará a nova data de reajuste fixada no termo aditivo respectivo. Parágrafo único. O valor residual dos eventos de desequilíbrio do período que anteceder a celebração do termo aditivo poderá ser apurado em haveres e deveres. Seção IV Revisão tarifária extraordinária Art. 150. A revisão extraordinária da tarifa de pedágio tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão e será processada de ofício, pela Superintendência competente, ou por provocação da concessionária. § 1º A revisão extraordinária será processada a qualquer tempo quando, alternativamente, forem atendidos os seguintes requisitos: I - houver interesse público relevante para alterações unilaterais ou consensuais do contrato de concessão, inclusive para inclusão, alteração, exclusão ou reprogramação previstos no contrato de concessão, ou emergencialidade em razão de evento decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração; II - o impacto econômico-financeiro do evento ou do conjunto de eventos de desequilíbrio extraordinários ocorridos dentro de período de 12 (doze) meses ultrapassar os seguintes valores, em relação à receita bruta anual do exercício financeiro anterior ao requerimento: a) 7% (sete por cento), caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); b) 5% (cinco por cento) ou R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), o que for maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); c) 3% (três por cento) ou R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que for maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); III - alteração do contrato sem impacto econômico-financeiro do evento ou do conjunto de eventos. § 2º O requisito previsto no inciso II do § 1º não se aplica para inclusão ou alteração de obras e serviços no contrato de concessão. § 3º Para fins do disposto no § 1º, configura interesse público relevante a prevalência dos ganhos imediatos à segurança viária, que justifique sua não realização em revisão quinquenal. § 4º Para fins do disposto no § 1º, configura emergencialidade, entre outras hipóteses devidamente justificadas: I - obrigação decorrente de cumprimento de decisão judicial, arbitral ou de órgão de controle, ou de alteração legislativa superveniente, de cumprimento imediato e cogente; II - implantação de dispositivo de proteção e segurança, passarela, controlador ou redutor de velocidade, realização de correção de traçado, ou área de escape, demonstrada a necessidade para manter e garantir a segurança viária, tendo em vista o crescimento real ou potencial dos índices de acidentalidade ou fatalidade no respectivo trecho; III - obra ou serviço emergencial, para mitigar risco iminente ou remediar dano recente ao sistema rodoviário em razão de evento ocorrido dentro ou fora da faixa de domínio, observado o disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; IV - adequação do sistema rodoviário decorrente da assunção de obras supervenientes do Poder Concedente; V - obras de ampliação de capacidade em razão do atingimento de gatilho de investimentos; VI - implementação de programa de realocação de ocupações nos quatro primeiros anos do prazo da concessão; VII - sistemas e novas tecnologias implementadas no interesse do Poder Concedente para aprimoramento da supervisão, gestão e fiscalização do contrato de concessão. § 5º A revisão extraordinária poderá ser realizada no máximo a cada 5 (cinco) anos, para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º. Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º do artigo 150, será realizado a cada 5 (cinco) anos de forma a consolidar os impactos econômico-financeiros dos eventos de desequilíbrio já apurados nos respectivos processos administrativos, desde a realização da revisão extraordinária anterior. Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de concessão atenderá às regras de análise de projetos de engenharia, nos termos da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, previamente ao processamento na revisão extraordinária, para fins de definição do valor do impacto a ser considerado na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas, nesta ordem: I - apresentação de pleito pela concessionária ou, para revisão instaurada de ofício, instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com demonstração das hipóteses de cabimento; II - emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão extraordinária pela Superintendência competente; III - manifestação pela concessionária quanto à proposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação; IV - análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final de revisão extraordinária pela Superintendência competente para Procuradoria Federal junto à ANTT, quando necessário, ou para deliberação pela Diretoria em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do seu protocolo.