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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 169

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600169 169 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à ANTT será consultada antes da deliberação pela Diretoria, obrigatoriamente, quando a revisão extraordinária decorrer de necessidade de celebração de termo aditivo, ou em caso de dúvida jurídica. Art. 153. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, ato normativo específico da ANTT deverá definir procedimentos e prazos de forma a dar celeridade a execução das revisões. Seção V Revisão Quinquenal Subseção I Disposições gerais Art. 154. A revisão quinquenal será processada em intervalos entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de vigência do contrato de concessão para análise da evolução do cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual. § 1° A revisão quinquenal é de interesse público e será promovida de ofício pela ANTT, preferencialmente com a cooperação da concessionária e dos demais atores públicos e privados interessados. § 2º A revisão quinquenal poderá resultar na inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros aspectos contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia. § 3º O resultado revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais promovidas. Art. 155. O processo de revisão quinquenal será instaurado por ato da Superintendência competente, que determinará: I - a autuação do processo em autos próprios; II - a elaboração de nota técnica, fundada no levantamento de necessidades, com avaliação das circunstâncias gerais da concessão, da evolução do cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual; III - a elaboração de proposta preliminar de revisão quinquenal. § 1º A nota técnica contemplará a análise de mérito das propostas de alteração contratual, levando em consideração sua necessidade, funcionalidade, benefícios aos usuários e relação com o objeto da concessão. § 2º A reprogramação ou exclusão de obras e serviços deverá ser fundamentada na necessidade técnica ou socioambiental, ou na existência de impedimento à execução da obra ou serviço conforme previsto no contrato de concessão. § 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e das penalidades por eventual descumprimento até o momento da reprogramação. § 4º Não será reprogramada ou excluída obra ou serviço objeto de termo de ajustamento de conduta na modalidade plano de ação, em andamento. § 5º Não havendo elementos para decisão definitiva acerca da reprogramação ou exclusão de investimento, poderá ser determinada a suspensão da sua execução, com a correspondente e concomitante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 156. O valor máximo admitido para inclusão ou alteração de obras e serviços na revisão quinquenal será determinado de acordo com a classe da concessionária estabelecida no âmbito da classificação das concessionárias vigente ao tempo da instauração do processo de revisão quinquenal, sendo: I - para concessionárias de Classe A, sem limitação de valor, com possibilidade de prorrogação de prazo por até mais 2 (dois) anos, durante todo o último terço do período do contrato de concessão; II - para concessionárias de Classe B, sem limitação do valor; III - para concessionárias de Classe C: a) até 100% (cem por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); b) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); c) até R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais) ou 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); IV - para concessionárias de Classe D: a) até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); b) até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ou 40% (quarenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); c) até R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou 30% (trinta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). Subseção III Classificação de obras e serviços Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o resultado do levantamento de necessidades e solicitará, para cada obra ou serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - projeto funcional, do qual conste a imagem de satélite; II - custo estimado, incluindo os custos relacionados; III - cronograma de execução; IV - estimativa de impacto na tarifa de pedágio; V - ficha técnica com dados necessários à aplicação da priorização de obras e serviços, atendendo à metodologia de que trata o Anexo II a esta Resolução. § 1º Quando um grupo de intervenções for caracterizado por ganhos de sinergia em razão da sua execução conjunta, as informações de que trata o caput poderão ser apresentadas de forma agregada para todo o grupo. § 2º Quando obrigatório, o estudo de viabilidade deverá ser apresentado pela concessionária na forma e no prazo previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 3º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos previstos no caput devem se referir às obras e serviços constantes no contrato de concessão, objeto da proposta de alteração. § 4º A apresentação das informações pela concessionária deverá contemplar todas as obras e serviços do levantamento de necessidades promovido pela Superintendência competente, salvo se demonstrada justificadamente a sua impossibilidade. § 5º No caso de a concessionária fornecer informações de forma incompleta ou deixar de apresentá-las, cabe à Superintendência competente suprir a falta, assegurando que tal circunstância não venha a atrasar o curso da revisão quinquenal. Art. 158. A não apresentação de informação, estudo ou projeto solicitado para instrução do processo de revisão pela concessionária poderá ensejar: I - o prosseguimento do processo com as informações disponíveis, se possível, sem prejuízo de sua complementação posterior; II - a desconsideração da obra ou serviço, caso demonstrada desnecessidade de sua execução ou baixa probabilidade de obtenção de nota para obter classificação suficiente; III - a aplicação de penalidade cabível, na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 159. Não será admitida a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito da revisão quinquenal se alguma das seguintes situações for identificada no momento da instauração do processo: I - existência de processo administrativo de caducidade instaurado; II - qualificação do contrato de concessão para fins de relicitação; III - prazo de vigência restante do contrato de concessão inferior a 2 (dois) anos; IV - processo instaurado tendo por objetivo a realização de intervenção na concessão; V - processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da concessionária em curso. Parágrafo único. As propostas de reprogramação e exclusão de obras e serviços e de alteração do contrato de concessão que não impliquem em necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro não constarão da ordem de prioridades. Art. 160. Caberá à Superintendência competente classificar as obras e os serviços em ordem de prioridade, na forma do Anexo II a esta Resolução, e elaborar a proposta preliminar de revisão quinquenal a ser submetida ao processo de participação e controle social. Subseção IV Do processo de participação e controle social Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida a processo de participação e controle social - PPCS, nos termos da regulamentação específica. § 1º Nas informações e documentos disponibilizados e na sessão pública, se for o caso, a Superintendência destacará, entre outras questões que reputar relevantes: I - o resultado da classificação de obras e serviços por ordem de prioridade; II - o impacto tarifário estimado da proposta de revisão quinquenal e de cada obra ou serviço considerado. § 2º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de contribuição em audiência pública à submissão da proposta em formulário padrão por ela aprovado. § 3º O prazo para recebimento de contribuições por escrito poderá ser reduzido: I - quando vedada a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão, nos termos do art. 158; II - em caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivado. § 4º No prazo da Audiência Pública, se for o caso, deverá a concessionária apresentar manifestação formal acerca da proposta preliminar de revisão quinquenal, a qual será levada em consideração pela Superintendência competente no momento da elaboração da proposta final. Art. 162. A ANTT poderá dispensar a realização do processo de participação e controle social ou optar por modalidade mais simplificada dessa ferramenta, nos termos da regulamentação específica, quando considerar que o levantamento de necessidades já apresenta elementos suficientes para conferir segurança à elaboração da proposta final de revisão quinquenal. Art. 163. Concluída o processo de participação e controle social, a Superintendência competente analisará as contribuições, elaborará o relatório final e a proposta final de revisão quinquenal. § 1° Caso seja dispensado o processo de participação e controle social a Superintendência competente elaborará apenas proposta final de revisão quinquenal. § 2° Caso do processo de participação e controle social resultem novas propostas de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão, a Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios do art. 155, e poderá atualizar a proposta de processo de participação e controle social, incluindo nova classificação das obras e serviços em ordem de prioridade. § 3° A Superintendência competente poderá, motivadamente, alterar a ordem de prioridade das obras e serviços para melhor aproveitamento do limite de valor estabelecido no art.154, objetivando: I - ajustar a quantidade investimentos a serem incorporados na proposta; II - adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido, beneficiando maior número de usuários distintos; III - acomodar o conjunto de intervenções que melhor atenda às contribuições apresentadas. Art. 164. Concluída a proposta final de revisão quinquenal, a Superintendência competente notificará a concessionária para apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - da proposta final de revisão quinquenal; II - das informações de que trata o art. 160 em relação às intervenções até então não contempladas na proposta de revisão quinquenal; III - proposta de termo aditivo. § 1º Apresentadas as informações solicitadas no caput pela concessionária, a Superintendência competente elaborará: I - a ordem de prioridades definitiva das obras e serviços constantes da proposta de revisão quinquenal, considerando o resultado da análise das contribuições apresentadas na audiência pública; II - a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e a III - proposta final de revisão quinquenal. Art. 165. A minuta de termo aditivo ao contrato de concessão contemplará as alterações contratuais resultantes, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 166. A proposta final de revisão quinquenal considerará: I - o valor definitivo da obrigação, para obras e serviços com projeto executivo não objetado; II - o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto executivo não objetado; ou III - o valor estimado para as outras alterações contratuais propostas. § 1º Para as obras e serviços cujo projeto executivo e orçamento não tenham sido apresentados ou analisados durante a tramitação do processo de revisão a concessionária deverá apresentá-los na forma e nos prazos previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; § 2º A respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá em revisão ordinária após a não objeção ao projeto, observadas as regras de recomposição do equilíbrio por fases. § 3º A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reconsiderar a decisão de inclusão ou alteração da obra ou serviço cujo projeto executivo e orçamento não tenham sido ainda aprovados pela ANTT, assegurado o ressarcimento à concessionária pelos custos já incorridos. § 4º Caso a variação entre o valor estimado e o valor obtido a partir do orçamento do respectivo projeto executivo seja superior a 30% (trinta por cento), para as obras e serviços aprovados na Revisão Quinquenal da Concessão, a decisão de inclusão deverá ser ratificada pela Diretoria Colegiada da ANTT, como condição prévia à celebração do termo aditivo ao contrato. Art. 167. A Superintendência competente submeterá a proposta final de Revisão Quinquenal da Concessão à deliberação da Diretoria Colegiada, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT. Art. 168. A Diretoria Colegiada da ANTT deliberará sobre a proposta final de Revisão Quinquenal da Concessão, determinando a alteração do contrato de concessão por meio de termo aditivo, bem como solicitará da Concessionária a elaboração dos projetos executivos e orçamentos relativos aos investimentos a serem incluídos ou alterados no contrato. Parágrafo único. A Diretoria poderá determinar a inclusão de obras referentes a segurança viária na revisão quinquenal. Art. 169. A concessionária poderá submeter proposta de transferência de até 30% (trinta por cento) das obras e serviços incluídos para execução na revisão quinquenal seguinte para análise da Superintendência competente, que enviará para aprovação da Diretoria.