DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600170 170 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A proposta não será admitida no caso da revisão quinquenal que anteceder os últimos cinco anos de concessão. Art. 170. Considera-se concluída a Revisão Quinquenal da Concessão com a aprovação da proposta final pela Diretoria Colegiada da ANTT, nos termos do caput, mesmo que sua implementação ocorra de forma fracionada, por termos aditivos próprios, à medida em que forem apresentados e aprovados os projetos executivos e orçamentos das obras e serviços cuja inclusão ou alteração tenha sido determinada. Art. 171. A Diretoria Colegiada poderá reduzir o escopo da revisão quinquenal, transferindo parte dos novos investimentos para a revisão quinquenal subsequente, considerando a necessidade das alterações em consonância com os correspondentes impactos tarifários, visando assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessão e a proteção do interesse público. CAPÍTULO XI MECANISMO DE CONTAS DA CONCESSÃO Art. 172. O contrato de concessão poderá prever mecanismo de contas da concessão com as finalidades de: I - promover equilíbrio econômico-financeira da concessão; II - viabilizar a operacionalização de pagamento de débitos entre as partes; III - permitir a destinação de recursos no interesse do sistema rodoviário; IV - conferir liquidez à execução de determinadas obrigações. § 1º Os recursos contidos nas contas da concessão são afetados às finalidades específicas definidas em contrato ou regulamento à exceção daqueles depositados na conta de livre movimentação da concessionária. § 2º Os encargos e taxas relacionados à contratação do banco depositário deverão ser arcados exclusivamente pela concessionária, não sendo cabível recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 3º Os recursos que integram as contas da concessão não poderão ser dados em garantia ou receber qualquer espécie de ônus, exceto quanto aos recursos da conta de livre movimentação da concessionária. Art. 173. O mecanismo de contas da concessão deverá contar, pelo menos, com as seguintes contas: I - conta centralizadora; II - conta de ajuste; III - conta de livre movimentação da concessionária. § 1º Na conta centralizadora serão depositadas pela concessionária ou transferidas pela administradora de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de pedágio todas as receitas da concessão. § 2º A conta de ajuste receberá: I - porcentagem da Conta de Aporte, destinada a recursos vinculados, prevista em contrato, caso exista; II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados, prevista em contrato; e III - recursos decorrentes de garantias executadas. § 3º A conta de livre movimentação da concessionária receberá parcela do saldo da conta centralizadora correspondente à receita a que a concessionária tem direito pelo contrato de concessão, transferida pelo banco depositário. § 4º Quando a licitação resultar no pagamento de outorga ou outra espécie de valor por parte do licitante vencedor, o contrato de concessão poderá estabelecer a conta de aporte, de natureza transitória, para recebimento e movimentação de valores. § 5º O contrato de concessão poderá estabelecer a instituição de outras contas, disciplinando o regime aplicável e sua finalidade. Art. 174. Para implementação do mecanismo de contas da concessão, a concessionária deverá firmar, até 90 (noventa) dias da data de assunção, contrato de custódia de contas da concessão. § 1º O contrato de custódia de recursos do mecanismo de contas da concessão deverá ser celebrado entre a concessionária e o banco depositário, com interveniência da ANTT, representada pelo Diretor-Geral. § 2º O contrato de custódia será aprovado pela Diretoria antes de sua assinatura. Art. 175. O banco depositário deverá ser instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais). Art. 176. Os valores depositados na conta de ajuste deverão ser aplicados pelo banco depositário em títulos públicos federais atrelados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), compatíveis com as obrigações de transferência previstas no contrato de custódia. Art. 177. As contas da concessão serão movimentadas exclusivamente pelo banco depositário, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento das Concessões Rodoviárias, no contrato de concessão e no contrato de custódia. § 1º A concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao banco depositário relativas às contas da concessão. § 2º A ANTT e o Poder Concedente não deverão fornecer quaisquer instruções ao banco depositário relativas ao mecanismo de contas, ressalvadas: I - a notificação de reequilíbrio, para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, mediante transferência da conta de ajuste ou da conta de ajuste para a conta de livre movimentação da concessionária; II - a notificação de apuração de haveres e deveres, para pagamento de saldo final em haveres e deveres, mediante transferência da conta de ajuste para outra conta indicada pela ANTT ou para conta de livre movimentação da concessionária; III - outras hipóteses expressamente previstas no contrato de concessão ou no contrato de custódia. § 3º As notificações de que trata o § 2º serão expedidas pela Superintendência competente. § 4º No contrato de custódia, o banco depositário deverá se obrigar a cumprir todas as disposições constantes das notificações expedidas pela ANTT. § 5º Ao celebrar o contrato de custódia, as partes concordam que as transferências deverão ser realizadas pelo banco depositário automaticamente, nas hipóteses previstas no contrato de concessão e no contrato de custódia. Art. 178. O contrato de custódia deverá estabelecer a obrigatoriedade de que o banco depositário assegure à ANTT e à concessionária acesso em tempo real, por sistema informatizado, ao saldo das contas da concessão. § 1º O contrato de custódia deverá prever que, quando solicitado pela ANTT e pelos agentes legitimados pelo contrato de concessão ou de custódia, o banco depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre as contas da concessão, incluindo extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. § 2º O contrato de custódia poderá prever ainda que o banco depositário, havendo interesse em cessar a prestação do serviço, deverá comunicar concessionária e ANTT com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, período durante o qual deverá a concessionária apresentar outra instituição interessada em administrar as contas da concessão. Art. 179. A concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da conta centralizadora e da conta de ajuste, de acordo com o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o banco depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente. Art. 180. A vigência das contas da concessão não será vinculada à vigência do contrato de concessão. Parágrafo único. Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o encerramento das contas da concessão e a transferência dos valores residuais ao Poder Concedente ficarão condicionados à quitação de saldo devedor de qualquer natureza, conforme o cálculo da apuração de haveres e deveres, ressalvado acordo entre as partes. CAPÍTULO XII ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021 Art. 181. A Resolução 5.950, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. ... IV - submeter as controvérsias estabelecidas diretamente com a concessionária pela plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo, antes de reportá-las aos canais de comunicação da ANTT." (NR) "Art. 18. .... Parágrafo único. Na sinalização vertical e aérea ao longo do trecho concedido, inclusive nos painéis de mensagens variáveis, a concessionária deverá divulgar: I - o endereço da plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo; II - os canais de contato da concessionária, inclusive sua ouvidoria; III - os canais de contato da ouvidoria da ANTT." (NR) "Art. 27. .... § 5º Quando tiver por objeto inclusão, alteração ou reprogramação de obra ou serviço, o termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever: I - eventograma de execução; II - desconto de reequilíbrio aplicável em caso de inexecução e, se for o caso, demais salvaguardas em caso de recomposição do equilíbrio por fases, conforme previsto na terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; III - valor da obrigação." (NR) CAPÍTULO XIII ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES R O D OV I Á R I A S Art. 182. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. ... III - anteprojetos, projetos executivos e orçamentos de obras de pequeno vulto, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- I N M E T R O. .... § 3º O disposto no inciso III do caput não abrange: ..." (NR) "Art. 40. .... § 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão, desde que não objetados pela Superintendência competente, serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na revisão extraordinária ou subsequente à sua não objeção: I - quando solicitada pela ANTT sua apresentação, independentemente da formalização de inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão; II - quando apresentados espontaneamente pela concessionária, apenas se formalizada a inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão por meio de termo aditivo. .... § 3º Os estudos, projetos executivos e orçamentos serão remunerados por percentual sobre o valor da obra ou serviço ou, caso não executado, mediante prestação de contas pela Superintendência competente." (NR) "Art. 48. ... § 1º Após a execução da obra ou serviço emergencial, a concessionária apresentará o projeto as built e respectivo orçamento, promovendo-se, quando cabível, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária. ..." (NR) "Art. 57. ... .... § 3º A compensação ambiental apenas será objeto de remuneração quando o projeto assim exigir e caso a concessionária apresente, juntamente com o projeto executivo, programa para utilização da verba. .... § 6º Quando houver remuneração de supervisão, a concessionária deverá contratar, no seu interesse e para acompanhar a execução das obras obrigatórias, empresa supervisora desvinculada da concessionária, experiente, independente, isenta, imparcial e idônea." (NR) "Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à adequação de projeto de interesse de terceiro, salvo nas hipóteses de submissão obrigatória à Superintendência competente. .... § 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de terceiro, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado sobre o resultado da análise ou, nas hipóteses de submissão obrigatória à Superintendência competente, encaminhar à Unidade Regional a solicitação acompanhada da documentação prevista em ato da Superintendência competente. ...." (NR) "Art. 67. É obrigatória a submissão de projeto de interesse de terceiro à prévia aprovação pela Superintendência competente: I - se o projeto constituir polo gerador de viagens; II - se a implementação do projeto exigir intervenção em terrapleno ou em obra de arte especial. § 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do projeto de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT e em extrato no Diário Oficial da União. ...." (NR) "Art. 89. ... ... § 3º A adoção de medidas preparatórias à desapropriação e desocupação antes da emissão de declaração de utilidade pública poderá ser realizada pela concessionária por sua conta e risco, não importando em desequilíbrio econômico-financeiro caso a obra não venha a ser incluída ou alterada no contrato de concessão." (NR) "Art. 91-A. A concessionária poderá executar obras e serviços fora da faixa de domínio: I - para implantação de obras de ampliação de capacidade, melhorias, contenções de taludes e outras intervenções de natureza permanente, mediante desapropriação e desocupação, servidão administrativa ou outra limitação administrativa; II - para execução de obra ou serviço emergencial, de natureza preventiva ou paliativa, para restabelecer a segurança viária, mediante celebração de negócio privado com o lindeiro afetado, sem prejuízo de realização de desapropriação e desocupação, servidão administrativa ou outra limitação administrativa posteriormente, caso necessário." (NR) "Art. 139. ... ... § 6º Caso haja cobrança de tarifa de pedágio desde o início da concessão e não sendo atestada a conclusão das obrigações até o término do prazo contratual da fase de trabalhos iniciais, será aplicado fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de aplicação de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR) "Art. 137... Parágrafo único. A antecipação ou o atraso na conclusão da fase de recuperação acarretará a aplicação de fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de aplicação de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)