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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 172

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600172 172 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 incluindo também os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento, que favorecem a autonomia pessoal, total ou assistida; II - autorização: delegação para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços, em ambiente de livre e aberta competição, por conta e risco da autorizatária, formalizada por meio de Termo de Autorização (TAR); III - autorizatária: pessoa jurídica detentora de autorização para a prestação de serviços regulares; IV - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; V - bagagem: conjunto de bens ou coisas materiais, composto por um item ou mais, que acompanham o passageiro durante a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; VI - bagagem despachada: bagagem transportada no bagageiro do veículo; VII - bagagem excedente: bagagem que extrapola a franquia estabelecida pela transportadora; VIII - bagagem não despachada: bagagem transportada no porta-embrulhos do veículo, sob guarda e responsabilidade do passageiro; IX - bilhete de passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte entre o passageiro e a autorizatária; X - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da administração tributária da Unidade da Federação (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador; XI - capacidade econômica: comprovação, pela empresa transportadora, de regularidade jurídico-econômica, bem como de recursos financeiros e patrimoniais necessários à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta; XII - capacidade operacional: comprovação, pela empresa transportadora, de estrutura física e insumos necessários à prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta; XIII - capacidade técnica: comprovação, pela empresa transportadora, de profissionais capacitados necessários à prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta; XIV - Certificado de Segurança Veicular (CSV-ANTT): documento emitido conforme normativo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV); XV - CFT: Conselho Federal dos Técnicos Industriais; XVI - ciclo de avaliação: período de um ano, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano, findo o qual serão divulgados os indicadores dos Termos de Autorização e das autorizatárias; XVII - classe do serviço: classificação do serviço quanto ao nível de conforto da poltrona; XVIII - condições específicas: são aquelas estabelecidas no TAR para viabilizar o atendimento de municípios não integrados à rede de atendimento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, com fundamento no art. 47- A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; XIX - condições indispensáveis à manutenção do TAR: condições para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, observadas de forma objetiva, que, caso não cumpridas, ensejam procedimentos específicos de extinção da autorização mediante cassação, em atendimento ao art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001; XX - condições ordinárias: são aquelas estabelecidas como regra geral para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros; XXI - consumidor.gov.br: plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo; XXII - Contran: Conselho Nacional de Trânsito; XXIII - CPF: Cadastro de Pessoa Física; XXIV - Crea: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; XXV - Credencial do Passe Livre: documento que possibilita o acesso gratuito da pessoa com deficiência, comprovadamente carente, aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme benefício estabelecido em legislação específica; XXVI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; XXVII - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE): é uma representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou, a critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e; XXVIII - DOU: Diário Oficial da União; XXIX - DPVAT: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, instituído em legislação específica; XXX - encomenda: coisa transportada durante o serviço de transporte, sem relação com os passageiros, em obediência aos regulamentos de transporte de carga e às exigências da empresa transportadora; XXXI - espaço de embarque e desembarque: espaço em via pública de áreas urbanas ou rurais, que ofereça as condições de segurança necessárias para embarque e/ou desembarque de passageiros, e que não possua restrição imposta pela autoridade com circunscrição sobre a via para tal finalidade; XXXII - esquema operacional: representação esquemática da execução do serviço de transporte em uma determinada linha, contendo o itinerário e as instalações utilizadas para embarque e desembarque de passageiros, troca de motoristas, descanso e alimentação dos passageiros e higienização, manutenção e troca de veículos, se for o caso, e o tempo de deslocamento programado entre as instalações descritas; XXXIII - garagem: local destinado à guarda dos veículos, podendo dispor de estrutura para manutenção, abastecimento e demais atividades relacionadas; XXXIV - grupo econômico: grupo de sociedades com personalidades jurídicas relacionadas e/ou pessoas físicas que combinam recursos ou esforços para realização de objetos comuns ou que participam de empreendimentos comuns; XXXV - habilitação: condição indispensável à solicitação de Autorização e à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; XXXVI - identidade jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda, para fins de acesso gratuito e com desconto no preço da passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme disposto em legislação específica; XXXVII - incidente: qualquer parada não programada que interrompa a viagem, ainda que temporariamente, não caracterizada como acidente ou assalto; XXXVIII - Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; XXXIX - instalações: equipamentos físicos que são utilizados, de forma direta ou indireta, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; XL - inviabilidade econômica: condição caracterizada pelo risco à adequada prestação dos serviços em decorrência do impacto econômico da entrada indiscriminada de transportadoras; XLI - inviabilidade operacional: condição caracterizada pela restrição de caráter físico ou impedimento legal à utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação de embarque ou desembarque dos serviços; XLII - inviabilidade técnica: condição caracterizada pela restrição relativa a elementos que dão suporte à infraestrutura da operação necessária à prestação dos serviços, que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica; XLIII - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção; XLIV - itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, podendo ser definida por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas; XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução; XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais; XLVII - linha: ligação entre dois pontos terminais localizados em municípios de Unidades da Federação distintas, incluídas a seção principal e as seções intermediárias, dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por meio de esquema operacional previamente aprovado e sem caráter de exclusividade; XLVIII - medidas cautelares: providências adotadas, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelecido em legislação específica; XLIX - mercado: par de municípios de Unidades da Federação distintas que caracteriza uma origem e um destino; L - mercado não atendido: aquele em que não haja atendimento direto por serviço rodoviário regular interestadual de passageiros; LI - mercado principal: par de municípios de Unidades da Federação distintas, atendido por, pelo menos, uma transportadora, capaz de gerar demanda potencial suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano; LII - mercado subsidiário: par de municípios de Unidades da Federação distintas, atendido por, pelo menos, uma transportadora, que não seja capaz de gerar demanda potencial suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano; LIII - micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo dotado de mais de 8 (oito) lugares além do condutor, com capacidade máxima de 20 (vinte) passageiros, e com Peso Bruto Total superior a 5 (cinco) toneladas e inferior a 7 (sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas Resoluções do Contran; LIV - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade desses, transporte número menor, e peso bruto total igual ou maior que 7 (sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas resoluções do Contran; LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e habilitado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha; LVI - operação conjunta: viagem que ocorre em um trecho específico e no mesmo veículo, para prestação conjunta de serviços interestadual e intermunicipal de transporte rodoviário coletivo de passageiros pela mesma autorizatária; LVII - operação simultânea: viagem que ocorre em um trecho específico e no mesmo veículo, para a execução simultânea das viagens de duas ou mais linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pela mesma autorizatária; LVIII - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa; LIX - ponto de apoio: instalação destinada a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem, bem como ao atendimento à tripulação; LX - ponto de parada: instalação de parada obrigatória, ao longo do itinerário da linha, destinada a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, o descanso ao motorista, bem como descanso e alimentação aos passageiros e demais tripulantes do veículo; LXI - ponto de embarque e desembarque: instalação ou espaço adjacente à via pública de áreas urbanas ou rurais, ao longo do itinerário da linha, em que é permitido o embarque e o desembarque de passageiros; LXII - ponto de venda: espaço físico, eletrônico ou virtual, disponível ao público em geral, que possibilite a venda de bilhetes de passagem aos usuários e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei; LXIII - porta-embrulhos: espaço destinado para o transporte de bagagens junto aos passageiros, cujas dimensões se adaptem a este espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros; LXIV - preço do serviço: valor pago pelo passageiro pela prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, incluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e não incluídos valores de taxas e serviços acessórios; LXV - produto perigoso: produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos em legislação específica e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU; LXVI - produto proibido: produto que represente ilícito de qualquer natureza, como, por exemplo, fiscal, ambiental ou sanitário; LXVII - regularidade: número de viagens em cada sentido em uma linha e em um período definido; LXVIII - regularidade mínima: número mínimo de viagens em cada sentido de uma linha a ser ofertado em um determinado período pela transportadora; LXIX - responsável legal: representante da transportadora ou autorizatária que responde, perante a ANTT, sobre os aspectos operacionais, administrativos e de recursos humanos da transportadora; LXX - responsável pela gestão da manutenção: preposto da transportadora ou autorizatária, próprio ou terceirizado, responsável pela elaboração, acompanhamento e cumprimento do Plano de Manutenção dos veículos da transportadora ou autorizatária, e que responde perante a ANTT sobre os aspectos de conservação e manutenção desses veículos; LXXI - SAC: serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados da autorizatária com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços; LXXII - seção: serviço realizado em trecho da linha, passível de exploração comercial, entre municípios de Unidades da Federação distintas; LXXIII - seção intermediária: é o serviço realizado com origem e/ou destino em ponto intermediário dentro do itinerário de uma linha; LXXIV - seção principal: é o serviço realizado entre os pontos terminais de uma linha; LXXV - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil é um contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e bagagens, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte de que trata esta Resolução, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices; LXXVI - Senatran: Secretaria Nacional de Trânsito; LXXVII - serviço acessório: transporte de malas postais e encomendas, transporte de excedente de bagagens, transporte de animais, exploração de publicidade nos veículos, bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração do serviço de transporte de passageiros;