DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600173 173 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LXXVIII - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nos preços; LXXIX - serviço convencional: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros em que a autorizatária deverá oferecer as gratuidades e descontos previstos em lei; LXXX - serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios de Unidades da Federação distintas; LXXXI - serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios do território nacional e do território estrangeiro; LXXXII - serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso ao público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios circunscritos a uma mesma Unidade da Federação; LXXXIII - Sinmetro: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; LXXXIV - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros; LXXXV - taxa de embarque: valor pago pelo passageiro referente à utilização de instalação de embarque; LXXXVI - terminal de embarque privado: instalação em espaço privado para embarque e desembarque em operações de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, podendo ter usos múltiplos; LXXXVII - terminal rodoviário público: instalação designada, diretamente ou por meio de delegação, pela administração pública de qualquer nível, para concentração de operações de transporte rodoviário e atividades decorrentes, como venda de passagens, espera, embarque e desembarque de passageiros, comércio de conveniências, entre outras; LXXXVIII - TAR: Termo de Autorização é o instrumento, sem prazo de vigência ou termo final, que confere à transportadora a autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; LXXXIX - transbordo: ação caracterizada pela transferência do passageiro de um veículo a outro; XC - transportadora: pessoa jurídica habilitada, ou interessada em se habilitar, para solicitar Termo de Autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; XCI - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros adotada para calcular o Índice de Eficiência do Mercado - IEM, bem como os valores de ressarcimentos, indenizações, seguros e penalidades no âmbito desta Resolução; XCII - viagem direta: é aquela realizada com objetivo de atender exclusivamente os pontos terminais da linha; XCIII - viagem semidireta: é aquela que atende, além dos pontos terminais da linha, parte de suas seções; XCIV - vínculo empregatício: relação de trabalho entre o empregado e o empregador, protegida pela legislação trabalhista, disposta na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros instrumentos normativos, e registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º A habilitação da transportadora é requisito para o requerimento de TAR para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 1º Poderão ser habilitadas para a prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pessoas jurídicas nacionais que comprovem regularidade jurídica e econômica, e que informem o responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, conforme disposições contidas neste Capítulo. § 2º É vedada a habilitação de consórcio de empresas. § 3º A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. § 4º A ANTT poderá solicitar a comprovação de regularidade das condições a qualquer momento. Seção II Dos Documentos Comprobatórios Art. 4º Para a comprovação da regularidade jurídica, são exigidos: I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; II - certidão das Justiças Federal e Estadual dos administradores, emitida na Unidade da Federação em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública; III - ato constitutivo e alterações, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular interestadual de passageiros; IV - ata da assembleia ou documento de eleição de seus administradores em exercício, devidamente registrada no órgão competente; V - declaração de ausência de proprietário ou sócios com participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante, que tenha participado como administrador ou controlador de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante o prazo previsto no inciso II do art. 16; VI - declaração de não ser fruto de transformação, incorporação, cisão ou fusão de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante o prazo previsto no inciso II do art. 16; VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida no órgão competente da sede da pessoa jurídica; VIII - declaração de compromisso de adesão à plataforma digital Consumidor.gov.br antes do início das operações; IX - declaração de compromisso de implantação do SAC; X - autorização de compartilhamento de informações dos Bilhetes de Passagem Eletrônico (BP-e) entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal; XI - endereço da sede da transportadora; e XII - endereço de correio eletrônico. § 1º A identificação, de ofício ou por meio de denúncia, de condenação de seus administradores e controladores pela prática de crimes previstos no inciso II, mesmo que em unidades federativas distintas da localização da sede da transportadora, implicará na inabilitação desta. § 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, na hipótese de apresentação de certidão positiva de recuperação judicial, será exigida certidão do juízo ou ateste do administrador judicial de que a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros é condizente com o plano de recuperação homologado. Art. 5º Para a comprovação da regularidade econômica, serão exigidos: I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede da pessoa jurídica; II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual em que a pessoa jurídica for sediada, assim como nas Unidades da Federação nas quais a transportadora tiver Inscrição Estadual, inclusive quanto à dívida ativa; III - Comprovante de Inscrição Estadual nas Unidades da Federação descritas no inciso II, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que demonstre que o cadastro esteja ativo; IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal em que a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; V - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, que comprove a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT; VI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa à sede da pessoa jurídica; VII - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que comprove a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e VIII - Balanço Patrimonial do último exercício social que comprove capital social integralizado mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e patrimônio líquido positivo. § 1º O Balanço Patrimonial descrito no inciso VIII deverá observar as disposições relativas ao Balanço Patrimonial e o modelo estabelecidos na revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, de que trata a Resolução nº 3.848, de 20 de junho de 2012. § 2º A transportadora recém-constituída ou que estiver legalmente dispensada da elaboração do Balanço Patrimonial do último exercício social poderá apresentar o Balanço de Abertura. § 3º A transportadora deverá encaminhar, juntamente com Balanço Patrimonial ou Balanço de Abertura, memória de cálculo assinada por profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na forma do Anexo I, contendo os seguintes valores, quando da elaboração do Balanço apresentado: I - valor do patrimônio líquido; e II - capital social integralizado. Art. 6º Deverão ser indicados, no momento da habilitação, o responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, com a apresentação das seguintes informações: I - nome; II - CPF; III - formação acadêmica ou profissional; IV - data de início de vínculo com a transportadora; V - formas de contato; e VI - número de registro no Crea ou CFT, no caso do responsável pela gestão da manutenção dos veículos. § 1º O responsável pela gestão da manutenção dos veículos deverá possuir formação em Engenharia Mecânica ou Técnico Industrial com habilitação em Mecânica. § 2º Na hipótese de a gestão da manutenção dos veículos ser realizada por empresa terceirizada, deverão ser informados também a razão social e o CNPJ da empresa. § 3º O responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos poderão responder por mais de uma transportadora. Seção III Da Solicitação da Habilitação Art. 7º A habilitação poderá ser requerida pela transportadora a qualquer tempo e será analisada pela Supas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT. § 1º Para efeito da análise do requerimento de habilitação, serão consideradas as certidões válidas na data do registro no sistema. § 2º As certidões que não apresentarem data de validade impressa no documento serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. § 3º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação. § 4º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput. § 5º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da documentação saneadora da pendência pela ANTT. Art. 8º Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a Supas decidirá pelo deferimento ou indeferimento da habilitação. Parágrafo único. A transportadora será comunicada da decisão, em até 5 (cinco) dias úteis da sua publicação. CAPÍTULO III DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 9º O serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ser prestado por transportadora que tiver autorização, que será formalizada por meio de TAR. Parágrafo único. O TAR será emitido por Deliberação da Diretoria Colegiada, conforme procedimento definido nesta Resolução. Art. 10. O TAR terá por objeto a linha na qual ocorrerá a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade. § 1º Cada TAR terá uma única linha como objeto, nela incluídas a seção principal e as seções intermediárias, se houver. § 2º A autorizatária poderá possuir mais de um TAR. Art. 11. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá emitir TAR com condições específicas. Art. 12. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica. Parágrafo único. a admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capitulo IV. Art. 13. O TAR será delegado em caráter pessoal, sendo vedada sua transferência ou qualquer forma de subautorização. Art. 14. É vedada a exploração de transporte intermunicipal no âmbito dos serviços submetidos a esta Resolução, salvo no caso de operação conjunta autorizada pela ANTT. Parágrafo único. A oferta, comercialização ou execução de serviço intermunicipal em linha interestadual, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará a autorizatária às sanções e medidas administrativas previstas em resolução específica. Seção II Da Solicitação do Termo de Autorização Art. 15. A transportadora habilitada poderá requerer a emissão do TAR, por meio de sistema disponibilizado pela ANTT.