Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 174

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600174 174 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado principal para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura. § 2º O mercado principal para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR. § 3º A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR. Art. 16. Serão indeferidos os requerimentos de TAR de transportadora habilitada que: I - possuir penalidade de suspensão vigente; II - tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos anteriores com pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período, nos termos do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001; e III - apresentar, no respectivo ciclo de avaliação, classificação "C" ou "D" no acumulado dos resultados parciais do Índice de Qualidade de Transporte (IQT); § 1º O indeferimento será comunicado à requerente em até 5 (cinco) dias úteis. § 2º Na hipótese do inciso III, caso ainda não tenha sido apurado o primeiro resultado parcial do ciclo de avaliação, será utilizada a classificação do IQT do ciclo de avaliação anterior. § 3º Não se aplica o disposto no inciso III e no § 2º à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT. Art. 17. Para requerer o TAR, a transportadora habilitada deverá apresentar: I - o cadastro do esquema operacional da linha objeto do TAR, com a seção principal e, quando for o caso, as seções intermediárias que serão exploradas ao longo da linha, sendo vedado: a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e b) o cadastro de seções intermunicipais. II - o cadastro das instalações condizente com o esquema operacional proposto; III - o cadastro de motoristas condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso; IV - o cadastro de veículos condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso; V - o cadastro dos horários das viagens programadas da linha com esquema operacional cadastrado, que deverá atender, ao menos, à regularidade mínima; VI - a justificativa da necessidade de operar com condições específicas, se for o caso; e VII - o cadastro do número do SAC, quando se tratar da primeira solicitação de TAR pela transportadora habilitada. § 1º A transportadora deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual em todas as Unidades da Federação onde tiver pontos de embarque e desembarque de passageiros nos esquemas operacionais cadastrados. § 2º Os horários das viagens informadas poderão ser alterados após a emissão do TAR, desde que compatíveis com o objeto da delegação e com a capacidade técnica e operacional da autorizatária, observando-se os procedimentos previstos no cadastro de esquema operacional e de viagens desta Resolução. § 3º As informações exigidas no caput serão previamente validadas pela ANTT e, em caso de desconformidade, o requerimento de TAR será indeferido. Art. 18. A transportadora que necessitar de mais de 16 (dezesseis) veículos para viabilizar a execução da regularidade cadastrada junto à ANTT, observada a frota necessária para operar os serviços já autorizados, deverá comprovar o valor complementar de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) do capital social integralizado de que trata o inciso VIII do art. 5º para cada veículo adicional necessário. Parágrafo único. Será considerada a data de início da análise do pedido do TAR como referência para a identificação da regularidade de viagens dos serviços já autorizados à transportadora a que se refere o caput. Art. 19. Caso a transportadora não comprove capacidade econômica para prestar os serviços objeto do requerimento de TAR, o requerimento será indeferido. Art. 20. A análise do requerimento de TAR pela Supas será concluída em até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da solicitação. § 1º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação. § 2º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput. § 3º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da documentação saneadora da pendência pela ANTT. § 4º A ANTT poderá utilizar-se de certificadoras acreditadas para avaliar, ao longo de toda a vigência do TAR, a adequação e a confiabilidade das informações, instalações e processos necessários para sua obtenção e manutenção. Art. 21. Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a Diretoria Colegiada deliberará sobre a emissão do TAR. § 1º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, o TAR será deferido e publicado no DOU, com a data de início de sua vigência. § 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas e habilitadas em sistema disponibilizado pela ANTT. § 3º Em caso de não atendimento das exigências para obtenção do TAR, o requerimento será indeferido e a ANTT comunicará a transportadora. Art. 22. O TAR conterá: I - o objeto da autorização; II - a indicação das condições impostas nesta Resolução para a prestação dos serviços; III - as condições específicas, se for o caso; IV - as hipóteses de anulação ou cassação; e V - as sanções aplicáveis. Parágrafo único. A autorização implica no exercício obrigatório das operações pela autorizatária de acordo com as regras e condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no próprio TAR. Art. 23. A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR. § 1º Será admitida a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. § 2º A inobservância dos prazos e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 24. Após o início da vigência do TAR, a autorizatária poderá realizar modificações de serviços na linha cadastrada, desde que observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 25. É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam no TAR delegado à autorizatária. Seção III Do Termo de Autorização com Condições Específicas Art. 26. Poderá ser emitido TAR com condições específicas para atendimento a município não integrado à rede de atendimento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, observados os seguintes critérios: I - nenhuma das seções intermediárias da linha objeto do TAR deverá ser atendida por serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e II - apenas um dos municípios da seção principal da linha objeto do TAR poderá estar sendo atendido por serviço delegado sob condições ordinárias. § 1º Não haverá limite para autorizações sob condições específicas. § 2º Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentado, poderão ser delegadas autorizações sob condições específicas com critérios diversos do caput. § 3º Objetos de TAR idênticos farão jus às mesmas condições específicas. Art. 27. São consideradas condições específicas, dentre outras: I - uso de micro-ônibus categoria M3, conforme estabelecido em resolução do Contran; II - período mínimo de atendimento ao objeto do TAR de 6 (seis) meses, contados a partir do início de sua vigência; e III - regularidade mínima de uma viagem mensal, em cada sentido. Parágrafo único. As condições específicas não poderão implicar na flexibilização de regras que comprometa a adequada prestação dos serviços, nem alcançar serviços sujeitos a outras formas de outorga. Art. 28. O TAR com condições específicas deverá ser adequado às condições ordinárias nas seguintes situações: I - quando for emitido TAR sob condições ordinárias que atenda aos municípios de origem e de destino da linha sujeita às condições específicas; e II - quando a ANTT avaliar que não subsistem mais os motivos para manutenção das condições específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, a autorizatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar seu TAR às condições ordinárias. § 2º Será extinto por plena eficácia o TAR não ajustado às condições ordinárias, após o término do prazo previsto no § 1º. § 3º A avaliação de que trata o inciso II poderá ocorrer a qualquer momento, podendo a ANTT firmar convênio de cooperação técnica e administrativa para a sua realização. Seção IV Das Condições Indispensáveis para Manutenção do Termo de Autorização Art. 29. São condições indispensáveis para manutenção do TAR: I - manter as condições de habilitação; II - observar a regularidade mínima de 1 (uma) viagem por semana, em cada sentido, na linha objeto do TAR, devendo o serviço convencional ser ofertado nessas viagens; III - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR; IV - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR; V - não obter, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no Índice de Qualidade de Transporte (IQT); VI - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115; VII - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses dos mercados; VIII - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas; IX - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e X - manter ativo o SAC. § 1º O período mínimo de que trata o inciso VI começa a contar a partir do início da vigência do TAR publicado no DOU. § 2º O período mínimo de atendimento dos mercados subsidiários e da linha, a que se referem os incisos VI e VII, será reduzido para 9 (nove) meses quando a autorizatária obtiver, no último ciclo de avaliação, classificação "A" no IQT. § 3º Na hipótese de descumprimento do inciso VII, as seções das linhas que atendem o mercado deverão ser suprimidas e a transportadora ficará impedida de atendê-lo e de solicitá-lo novamente pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa. § 4º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II a VII do caput serão avaliadas por meio dos resultados dos indicadores previstos nesta Resolução e não implicam na exclusão de outras formas de verificar o cumprimento das condições indispensáveis à manutenção do TAR. § 5º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II, VI e VII do caput poderão ser diferenciadas para os TAR com condições específicas. Seção V Da Extinção do Termo de Autorização Art. 30. O TAR será extinto por: I - plena eficácia; II - renúncia; III - anulação; ou IV - cassação. Art. 31. Extinto o TAR, serão inativadas todas as operações relacionadas ao Termo de Autorização e a autorizatária ficará imediatamente impedida de prestar os serviços. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida indenização à autorizatária em razão da extinção do TAR. Art. 32. O TAR será extinto por plena eficácia, quando: I - alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, após conferido prazo de adequação, em observância ao disposto no art. 47 da Lei nº 10.233, de 2001, a autorizatária não atender às novas condições; ou II - alteradas as condições específicas para operação do objeto autorizado, após conferido prazo de adaptação, a autorizatária não atender às novas condições. Art. 33. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar ao TAR, desde que observado: I - o período mínimo de atendimento ao objeto do TAR; e II - o atendimento às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades. § 1º A renúncia deverá ser solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o encerramento dos serviços delegados, demonstrando o atendimento às condições impostas neste artigo. § 2º Apresentado o pleito de renúncia, a Supas deverá se manifestar quanto ao atendimento às condições previstas neste artigo e encaminhar os autos à Diretoria Colegiada para homologação da renúncia. § 3º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR, desde que cumprido o período mínimo de atendimento. Art. 34. Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação, a ANTT deverá anular o ato viciado, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados. Art. 35. A perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização poderá implicar: I - na inabilitação e cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos incisos I, IX e X do art. 29; II - na cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 29; e III - na cassação do(s) respectivo(s) TAR, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI do art. 29. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos nos incisos III a V do art. 29 quando o(s) TAR da autorizatária tiver(em) menos de seis meses de vigência. Art. 36. O TAR poderá ser cassado em decorrência da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001. Art. 37. A extinção do TAR se dará por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, publicada no DOU.