DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600175 175 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A partir da extinção do TAR, todas as operações relacionadas ao seu objeto deverão ser inativadas. § 2º Em qualquer hipótese de extinção do TAR, deverão ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens previstas nesta Resolução. § 3º Da deliberação cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação. § 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Diretor-Relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido. Seção VI Do Procedimento de Extinção por Perda das Condições Indispensáveis à Manutenção do Termo de Autorização Art. 38. Constatada a ausência de atendimento de qualquer uma das condições indispensáveis à manutenção do TAR, a ANTT deverá notificar a autorizatária, indicando: I - a inconformidade constatada; II - a forma, o prazo e as informações necessárias para contestação da inconformidade constatada; e III - as consequências do não restabelecimento das condições indispensáveis, quando for o caso. § 1º O prazo para contestação por parte da autorizatária será de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de notificação. § 2º A análise das contestações encaminhadas será realizada pela ANTT, que disporá de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, para manifestação. § 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos inciso I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado. § 4º Comprovado o restabelecimento das condições de que trata o § 3º, o processo de extinção do TAR será arquivado, sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis pela prática da irregularidade. CAPÍTULO IV DAS INVIABILIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 39. A ANTT realizará a avaliação da inviabilidade operacional, técnica e econômica dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 1º A avaliação da inviabilidade operacional terá como objeto as restrições de natureza física ou obstáculos legais que impeçam a utilização de espaços públicos ou instalações destinadas ao embarque ou desembarque dos serviços. § 2º A análise da inviabilidade técnica incidirá sobre as restrições relacionadas aos elementos que sustentam a infraestrutura operacional necessária à prestação dos serviços, excluindo aquelas enquadradas na inviabilidade operacional ou econômica. § 3º A avaliação da inviabilidade econômica se dará a partir da análise dos mercados principais e subsidiários nos quais se identifique risco para a adequada prestação dos serviços em razão da possível entrada de novas transportadoras. Seção II Da Inviabilidade Operacional Art. 40. A avaliação da ocorrência de inviabilidade operacional em determinado município se dará a partir da apresentação, por transportadora ou autorizatária que queira utilizá-lo como ponto de embarque e desembarque de passageiros, de: I - atestado(s) emitido(s) pelo(s) Terminal(is) Rodoviário(s) Público(s) existente(s) no município declarando a falta de capacidade da instalação para o atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e II - atestado emitido pelo Poder Público local declarando a inexistência de espaço público e de instalação disponível para atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no município. Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade operacional no município. Art. 41. Com o objetivo de eliminar a inviabilidade operacional, a ANTT poderá: I - restringir os horários das viagens das transportadoras que operam ou que pretendam operar no Terminal Rodoviário Público, espaço público ou instalação disponível; II - adotar outras medidas que venham a solucioná-la. Art. 42. A ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da inviabilidade operacional. Seção III Da Inviabilidade Técnica Art. 43. A avaliação da ocorrência de inviabilidade técnica nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros se dará a partir da apresentação de requerimento que demonstre haver limitação relativa a elementos que apoiam a infraestrutura e que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica. Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade técnica. Art. 44. Configurada a inviabilidade técnica, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha, no itinerário dos serviços, os elementos que exigem a restrição do número de autorizações. Art. 45. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Seção II deste Capítulo. Seção IV Da Inviabilidade Econômica Subseção I Das Disposições Comuns Art. 46. A inviabilidade econômica constitui circunstância excepcional na qual a ANTT estabelecerá um limite ao número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em razão de condições verificadas no funcionamento do mercado. §1º A inviabilidade econômica será aferida pela ANTT a partir da avaliação dos mercados por meio dos indicadores econômicos estabelecidos no art. 48 e no art. 50. § 2º A ANTT divulgará anualmente os mercados em situação de inviabilidade econômica, os quais deverão ser objeto de planejamento de fiscalização específico. Art. 47. Em até 15 (quinze) dias úteis após a homologação dos resultados dos indicadores, a ANTT publicará: I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os respectivos níveis de eficiência. Parágrafo único. A disponibilização da janela de abertura ordinária para operação nos mercados principais e subsidiários se dará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação de que trata o caput. Art. 48. Para a avaliação da inviabilidade econômica, a ANTT classificará os mercados em principais e subsidiários, de acordo com a movimentação de passageiros no último ciclo de avaliação, conforme equação abaixo: 1_MT_26_001 Em que, ICM = Índice de Classificação de Mercado; e PAX = Movimentação de passageiros no ciclo de avaliação, obtida a partir da diferença do número de registros de bilhetes válidos da viagem e o número de registro de cancelamento de bilhetes recebidos válidos da viagem, não consideradas as gratuidades. § 1º Serão considerados como mercados principais os mercados cujo ICM seja igual ou maior que 208. § 2º Serão considerados como mercados subsidiários os mercados cujo ICM seja menor que 208. § 3º A classificação dos mercados em principais e subsidiários será publicada anualmente pela ANTT, por meio de portaria da Supas. Subseção II Dos Critérios para a Avaliação de Inviabilidade Econômica Art. 49. A análise de inviabilidade econômica e o estabelecimento de janelas de abertura serão feitos em relação aos mercados principais e subsidiários. Art. 50. A avaliação da inviabilidade econômica será baseada na eficiência operacional de cada mercado principal e subsidiário, conforme expresso na equação abaixo: 1_MT_26_002 Em que, IEM = Índice de Eficiência do Mercado; RR = Receita Real auferida no mercado no ciclo de avaliação, obtida a partir da soma dos valores totais dos bilhetes de passagem considerados válidos de todas as viagens que atenderam ao mercado, não incluso o ICMS e demais taxas discriminadas no bilhete que não constituam receita da transportadora, e desconsiderando os bilhetes de passagem cancelados; VN = Número de viagens necessárias em regime de eficiência, obtido a partir do maior valor entre o ICM e a soma da frequência mínima com o número de autorizatárias incumbentes do mercado, calculada considerando uma viagem por semana, por sentido, para cada autorizatária incumbente no mercado; KM = Extensão média, em quilômetros, do mercado, obtida a partir da razão entre a soma da extensão do mercado em todas as linhas autorizadas a atendê-lo e o número de linhas autorizadas a atendê-lo, considerando apenas as linhas em operação ao longo do ciclo de avaliação; e UMRP = Unidade Monetária de Referência de Passageiros, conforme art. 246. Art. 51. Os mercados principais e subsidiários serão categorizados em diferentes níveis com base no Índice de Eficiência de Mercado (IEM), sendo: I - Nível 1: mercados com IEM igual ou superior a 1 (um); II - Nível 2: mercados com IEM igual ou superior a 0,7 (sete décimos) e inferior a 1 (um); e III - Nível 3: mercados com IEM inferior a 0,7 (sete décimos). § 1º A partir do terceiro ciclo de avaliação, serão considerados de Nível 2 os mercados com IEM igual ou maior que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e menor que 1 (um), e de Nível 3 os mercados com IEM menor que 0,65 (sessenta e cinco centésimos). § 2º Não haverá limite para o número de autorizações nos mercados categorizados como Nível 1, observado o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III desta Seção. § 3º A inviabilidade econômica restará caracterizada apenas no mercado categorizado como Nível 3. § 4º São considerados mercados atendidos por uma única autorizatária, empresas que integrem o mesmo grupo econômico, e considera-se empresas que integrem o mesmo grupo econômico, dentre outros: I - a autorizatária; II - seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa física; III - as empresas que estejam sob controle comum, direta ou indiretamente; IV - as empresas nas quais qualquer das pessoas físicas ou jurídicas referidas nos incisos I, II e III seja titular, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social votante; e V - as empresas nas quais parentes até terceiro grau civil dos controladores da autorizatária sejam titulares, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social votante. Art. 52. Serão também categorizados como Nível 1 os mercados principais e subsidiários que: I - estejam inseridos em linha cujo TAR tenha obtido resultados nível 3 ou 4 em algum dos indicadores, no último ciclo de avaliação; II - estejam inseridos apenas em linha(s) que não tenha(m) sido avaliada(s) pelos indicadores de que trata a Seção V do Capítulo VII. Art. 53. A ANTT poderá rever a classificação e o nível do mercado a qualquer momento, se constatada a ocorrência de práticas anticoncorrenciais. Parágrafo único. São consideradas práticas anticoncorrenciais as condutas que configuram infrações de ordem econômica, nos termos do art. 219. Subseção III Do Procedimento de Abertura Progressiva para Novas Autorizações Art. 54. A admissão de requerimentos de novas autorizações que incluam mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos ocorrerá após a divulgação da classificação prevista no art. 48, durante a janela de abertura ordinária, iniciada na segunda quinzena de março de cada ano. § 1º Os requerimentos apresentados fora do período estabelecido pela ANTT serão inadmitidos e arquivados por decisão da Supas. § 2º A análise dos requerimentos de novas autorizações ocorrerá de forma simultânea, independentemente da ordem de protocolo. Art. 55. O deferimento de novas autorizações com mercados principais e subsidiários ocorrerá de forma gradual e progressiva, de modo a preservar a estabilidade dos mercados e possibilitar a ampliação da competitividade ao longo dos anos. § 1º Para os mercados principais categorizados como Nível 1 se admitirá um incremento anual de novas transportadoras nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) do número total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na primeira janela de abertura ordinária; II - 15% (quinze por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na segunda janela de abertura ordinária; III - 20% (vinte por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na terceira janela de abertura ordinária; e IV - 25% (vinte e cinco por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, a partir da quarta janela de abertura. § 2º Para os mercados subsidiários categorizados como Nível 1 se admitirá incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária. § 3º Para os mercados principais e subsidiários categorizados como Nível 2 se admitirá incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária, se constatado que atendidos por apenas uma autorizatária. § 4º Adicionalmente aos aumentos especificados nos parágrafos anteriores, será deferida uma nova autorização para cada transportadora que tenha cessado suas operações no ano anterior, no respectivo mercado. § 5º Os quantitativos previstos nos parágrafos 1º e 2º serão acrescidos de 1 (um) quando o mercado for operado por apenas duas transportadoras e pelo menos uma delas tenha obtido, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no IQT, observado o disposto no § 4º do art. 51. § 6º Caso os valores obtidos a partir da aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º e § 2º não sejam números inteiros, serão sempre arredondados para o número inteiro imediatamente superior. Art. 56. A solicitação para operar mercado principal, mercado subsidiário e mercado não atendido deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela.