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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 177

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600177 177 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Os veículos que não atenderem às especificações estipuladas neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida e os veículos cujas características não corresponderem ao informado terão o cadastro inativado. § 7º As transportadoras ou fabricantes poderão propor à ANTT novas classes de conforto, não consideradas na presente Resolução, que aumentem a qualidade do serviço disponibilizado aos usuários. Art. 82. Os veículos destinados à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverão atender aos requisitos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida previstos na legislação e em normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro. § 1º As adaptações de acessibilidade e as especificações para a fabricação de veículos acessíveis deverão atender as normas técnicas e os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro. § 2º O tipo de acessibilidade será comprovado por meio de inscrição das características ou dos tipos de acessibilidade no campo "observações" do CRLV, conforme atos normativos da Senatran e do Contran. Art. 83. Somente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação. § 1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi constante do CRLV. § 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi. § 3º Considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi. § 4º Será admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro. § 5º O cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação. Art. 84. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverão observar as características técnicas e a obrigatoriedade de itens e equipamentos fixados pelo Contran e pelo Inmetro. Art. 85. A autorizatária deverá manter Plano de Manutenção individualizado para cada veículo, assinado pelo responsável pela gestão da manutenção, em conformidade com as especificações do fabricante, que deverá dispor, no mínimo, das seguintes informações: I - planejamento, programação e controle das atividades, inclusive com os itens que serão verificados em cada revisão; II - cronograma de revisão; III - data e quilometragem em que ocorreram as revisões; IV - histórico de ocorrências; e V - histórico de manutenção corretiva. § 1º O histórico de manutenção do veículo deverá ser mantido durante todo o período em que ele estiver vinculado à autorizatária. § 2º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre o Plano de Manutenção. § 3º A ANTT determinará a suspensão de tráfego dos veículos em caso de ausência do Plano de Manutenção ou de sua inobservância. § 4º Na hipótese prevista no §3º, poderá ser determinada também a suspensão total ou parcial das operações até comprovação da regularização do Plano de Manutenção dos veículos. Art. 86. As disposições referentes ao Plano de Manutenção se aplicam também às autorizatárias de serviços de fretamento quanto aos veículos por elas cedidos a autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Seção IV Do Cadastro de Motoristas Art. 87. Somente será permitida a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros com motoristas com cadastro ativo e que tenham vínculo empregatício com a autorizatária a qual estejam vinculados na ANTT. Art. 88. O cadastro do motorista será realizado, em sistema disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deve conter os seguintes documentos e informações: I - dados cadastrais do motorista - nome e número do CPF; II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); III - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal Federal e Estadual válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente da Unidade da Federação na qual o motorista é domiciliado e residente, e que conste a data de expedição da referida certidão; e IV - Declaração de que o motorista possui vínculo empregatício com a empresa habilitada ou a autorizatária em que o profissional será cadastrado. § 1º Considera-se habilitado, para condução de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros, o condutor que possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria "D" ou "E" válida, que não esteja suspensa ou cassada, e que contenha a informação de que o condutor exerce atividade remunerada. § 2º As certidões listadas no inciso III do caput deverão ser renovadas 90 (noventa) dias antes de completar 5 (cinco) anos de sua apresentação, sob pena de inativação do cadastro do motorista. § 3º As certidões listadas no inciso III do caput serão dispensadas se o motorista já possuir cadastro ativo na ANTT vinculado a outra autorizatária, ou se os documentos já tiverem sido apresentados nos últimos 5 (cinco) anos. § 4º Os motoristas que não atenderem às qualificações técnicas estabelecidas neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida ou, se já estiverem cadastrados, terão o cadastro inativado. Art. 89. Cada motorista somente poderá estar cadastrado em uma única autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Parágrafo único. A ativação do cadastro do motorista em uma autorizatária inativa o cadastro na autorizatária anterior, quando for o caso. Art. 90. Durante o período de cessão de que trata o art. 74, o veículo poderá ser conduzido, em serviço pela autorizatária cessionária, por motorista cadastrado e com vínculo empregatício com a autorizatária cedente. Art. 91. A autorizatária deverá manter Plano de Capacitação dos motoristas que, além dos cursos exigidos pela legislação de trânsito, deverá contemplar, no mínimo, as disposições regulamentares da ANTT sobre: I - comunicação dos procedimentos de segurança; II - identificação de passageiros; III - transporte de bagagens e encomendas; IV - direitos e deveres dos usuários; V - atendimento à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; e VI - deveres das autorizatárias perante a ANTT e seus agentes de fiscalização. § 1º A capacitação a que se refere o caput deverá ser ministrada no momento da admissão do motorista e renovada, pelo menos, a cada 2 (dois) anos de serviço. § 2º A ANTT suspenderá o cadastro dos motoristas não capacitados na forma estabelecida nesta Resolução até a devida regularização. Art. 92. O histórico de treinamento deverá ser mantido, individualmente para cada motorista, durante todo o período em que ele estiver vinculado à autorizatária e deverá conter as seguintes informações: I - ementa do curso ministrado; II - data da realização da capacitação; III - carga horária ministrada; e IV - identificação do(s) instrutor(es) e, quando for o caso, identificação da instituição que ministrou o curso, contendo CNPJ e razão social. Parágrafo único. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre o Plano de Capacitação. Art. 93. A autorizatária com a qual o motorista mantiver vínculo empregatício será responsável por controlar as informações pertinentes à sua aptidão, capacitação e jornada de trabalho, mesmo quando o profissional estiver em condução de veículo cedido a outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Art. 94. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a jornada de trabalho dos motoristas. Art. 95. As disposições desta Seção se aplicam também aos motoristas de autorizatárias dos serviços de fretamento utilizados na condução de veículos cedidos a autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Seção V Do Cadastro de Instalações Art. 96. A autorizatária deverá cadastrar, em sistema disponibilizado pela ANTT, as seguintes instalações a serem utilizadas na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: I - terminal rodoviário público; II - terminal rodoviário privado; III - garagem; e IV - outros espaços ou instalações utilizadas na prestação dos serviços. Art. 97. A autorizatária deverá informar, no momento do cadastro, a função que será atribuída a cada instalação, que poderá ser: I - ponto de embarque e desembarque de passageiros; II - ponto de parada; III - ponto de apoio; IV - ponto de troca de motoristas; ou V - ponto de troca de veículos. Parágrafo único. Poderá ser atribuída mais de uma função a uma mesma instalação. Art. 98. O requerimento de cadastro deverá conter os seguintes documentos e informações: I - tipo da instalação, conforme art. 96; II - função da instalação, conforme art. 97; III - endereço completo, incluindo coordenadas geográficas; IV - razão social e CNPJ da empresa administradora da instalação; V - identificação do gestor da instalação, com seus contatos, em caso de terminal rodoviário; VI - declaração, em sistema disponibilizado pela ANTT, de que o ponto de embarque e desembarque de passageiros possui autorização por parte do Poder Público local para tal fim; e VII - declaração, conforme modelo estabelecido no Anexo III, assinada por profissional com competência para tal, devidamente registrado no conselho profissional competente, atestando que o ponto de embarque e desembarque de passageiros não apresenta riscos à segurança dos usuários e que atendem a todos os requisitos legais pertinentes. § 1º As informações do inciso IV e V serão dispensadas em casos de pontos de embarque e desembarque em vias públicas. § 2º Nas declarações dos incisos VI e VII deverá constar que a autorizatária está ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. § 3º As instalações que não atenderem os requisitos estabelecidos neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida, ou, se já estiverem cadastrados, terão o cadastro inativado. § 4º A ANTT poderá adotar medidas cautelares, caso identifique que a inobservância ao disposto neste artigo represente risco à segurança na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Seção VI Do Cadastro do Esquema Operacional da Linha Art. 99. A realização de viagens do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverá atender ao especificado no esquema operacional da linha. Art. 100. O cadastro do esquema operacional será realizado, em sistema disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deverá conter as seguintes informações: I - instalações a serem utilizadas como: a) ponto de embarque e desembarque de passageiros; b) ponto de parada; c) ponto de apoio; d) ponto de troca de motoristas; e e) ponto de troca de veículos. II - itinerário da linha. § 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial . § 2º Os pontos de apoio cadastrados deverão estar distribuídos ao longo do itinerário da linha, com distância entre si de até 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros. Art. 101. Somente será aprovado o esquema operacional da linha que observar os critérios estabelecidos nesta Seção. Parágrafo único. As alterações de esquema operacional que não impliquem na implantação ou supressão de seção poderão ser realizadas a qualquer momento, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Seção. Seção VII Do Cadastro e da Habilitação de Viagens Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio e a habilitação da viagem junto à ANTT. Art. 103. O cadastro prévio de viagens da linha vinculada ao TAR será realizado em sistema disponibilizado pela ANTT, e deverá conter as seguintes informações: I - horários das viagens cadastradas; II - identificação das viagens destinadas a atender a regularidade mínima e o serviço convencional; e III - data da viagem. Art. 104. Até 2 (duas) horas antes do início da viagem, a autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando: I - o horário da viagem; II - a data da viagem; III - o veículo que será utilizado na viagem; e IV - o(s) motorista(s) que conduzirá(ão) o veículo. Art. 105. Todas as viagens habilitadas deverão atender o ponto inicial e final da linha objeto do TAR. § 1º As viagens do serviço convencional deverão atender, obrigatoriamente, todas as seções cadastradas na linha. § 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento da habilitação da viagem. Art. 106. A autorizatária deverá ofertar o serviço convencional: I - em todas as viagens referentes à regularidade mínima; e II - em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.