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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 178

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600178 178 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, caso o resultado não se constitua em número inteiro, o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Art. 107. A alteração do quadro de horários das viagens cadastradas poderá ser promovida a qualquer tempo, desde que respeitadas condições estabelecidas no inciso II do art. 29 e no art. 106. Parágrafo único. A autorizatária deverá observar as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos, e impactados com a alteração de horários, nos termos da Seção V do Capítulo VI desta Resolução. Seção VIII Das Modificações de Serviço Subseção I Das Disposições Comuns Art. 108. A autorizatária poderá promover modificação na prestação do serviço vinculado ao TAR, mediante solicitação realizada em sistema disponibilizado pela ANTT. Art. 109. Constituem casos de modificação da prestação do serviço: I - implantação e supressão de seção intermediária; II - operação simultânea de linhas interestaduais; e III - operação conjunta com serviço intermunicipal. Art. 110. A modificação da prestação do serviço poderá ser requerida a qualquer tempo, exceto nos casos de supressão de seção intermediária, em que deverá ser observado o período mínimo de atendimento de que trata o art. 29. Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal e subsidiário dependerá da prévia contemplação em janela de abertura. Subseção II Da Implantação e Supressão de Seção Intermediária Art. 111. Poderá ser implantada seção intermediária em linha já existente, mediante solicitação prévia à ANTT, desde que os pontos de embarque e de desembarque da seção a ser acrescida se encontrem a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha, e que a nova seção se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - atenda a mercado não atendido; II - atenda a mercado subsidiário ou ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura; Art. 112. Nas solicitações de implantação de seção, a autorizatária deverá: I - atualizar o Esquema Operacional da linha, observando as regras e procedimentos estabelecidos no art. 100; e II - informar a seção intermediária que será operada ao longo da linha no novo esquema operacional, sendo vedado o cadastro de seções intermunicipais. §1º A autorizatária deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual nas Unidades da Federação onde estiverem localizados os pontos de embarque e desembarque das seções pretendidas. §2º As informações dos incisos I e II do caput serão previamente validadas pela ANTT e, em caso de inconformidade, a solicitação será indeferida. Art. 113. A análise do requerimento de implantação de seção intermediária pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação. Art. 114. Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será publicado no DOU ato da ANTT autorizando a implantação da seção intermediária na linha objeto do TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço. Parágrafo único. Após o início da vigência da modificação de serviço, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a seção intermediária, observado o disposto no art. 134. Art. 115. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 116. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar à ANTT a supressão de seção intermediária de linha objeto do TAR, desde que observado: I - o período mínimo de atendimento previsto no art. 29; e II - o atendimento às garantias relacionadas à seção intermediária suprimida, conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos e programados para período posterior à data prevista para o encerramento do atendimento à seção, nos termos da Seção V do Capítulo VI desta Resolução. § 1º O pedido de supressão de seção intermediária deverá ser realizado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o encerramento do serviço, demonstrando o atendimento às condições estabelecidas no inciso II, por meio de autodeclaração realizada no sistema. § 2º A análise do pedido de supressão de seção intermediária pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação. § 3º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será publicado no DOU ato da ANTT autorizando a supressão da seção intermediária na linha objeto do TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço. Subseção III Da Operação Simultânea de Serviços Interestaduais Art. 117. Poderá ser realizada, mediante autorização prévia, a operação simultânea, em um único veículo, de linhas do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros de uma mesma autorizatária. Art. 118. A operação simultânea poderá ser integral ou parcial. § 1º A operação simultânea integral ocorre quando o itinerário de uma das linhas é integralmente coincidente com o itinerário da linha de maior extensão. § 2º A operação simultânea parcial ocorre quando as linhas possuem parte do itinerário coincidente. Art. 119. No trecho do itinerário coincidente, a autorizatária deverá utilizar os mesmos pontos de embarque e de desembarque de passageiros para as linhas operadas simultaneamente, assim como os pontos de parada e de apoio, respeitadas as regras e procedimentos estabelecidos no art. 100. Art. 120. Para realização da operação simultânea, a autorizatária deverá apresentar requerimento com as seguintes informações: I - linhas que serão operadas de forma simultânea; II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea; e III - se a operação simultânea será integral ou parcial. Parágrafo único. Na hipótese de operação simultânea parcial, a autorizatária deverá informar também: I - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; II - ponto das linhas onde será realizado o transbordo de passageiros quando houver troca de veículo, que somente poderá ser realizado em ponto de parada ou de embarque e desembarque constante do esquema operacional das linhas. Art. 121. A análise do requerimento de operação simultânea pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação. Art. 122. A autorizatária estará apta a executar os serviços em regime de operação simultânea a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação. Art. 123. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento. Art. 124. Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a informação deverá constar no bilhete de passagem, inclusive com a identificação do local onde se dará o transbordo. Art. 125. A execução de operação simultânea em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitará a autorizatária às sanções e medidas administrativas previstas em resolução específica. Subseção IV Da Operação Conjunta com Serviço Intermunicipal Art. 126. Poderá ser realizada operação conjunta de serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros com a linha objeto do TAR, mediante autorização prévia da ANTT e do órgão estadual competente. § 1º É requisito para operação conjunta que todo o itinerário da linha intermunicipal esteja circunscrito no itinerário da linha interestadual e que ambas sejam operadas pela mesma transportadora. § 2º Deverá haver, no trecho do itinerário circunscrito, a coincidência dos pontos de embarque e de desembarque de passageiros, bem como dos pontos de parada e de apoio, das linhas operadas conjuntamente. Art. 127. Para realização da operação conjunta, a autorizatária deverá apresentar requerimento com as seguintes informações: I - linha interestadual que será operada de forma conjunta com serviço intermunicipal; II - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma conjunta com o serviço intermunicipal; III - horários em que a linha interestadual operará conjuntamente com o serviço intermunicipal; IV - esquema operacional ou documento similar do serviço intermunicipal, aprovado pelo órgão estadual competente, demonstrando os locais de embarque e desembarque, parada, troca de motoristas e pontos de apoio, se for o caso, que deverão ser integralmente coincidentes com os locais previstos no esquema operacional da linha interestadual; e V - declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual. Art. 128. A operação conjunta não poderá acarretar prejuízo à operação do serviço interestadual e deverá observar as regras que regem a operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem prejuízo à observância das regras que regem a prestação do serviço de transporte intermunicipal no trecho relativo à operação conjunta. § 1º Caso seja identificada incompatibilidade entre as regras mencionadas no caput ou prejuízo à operação do serviço interestadual, a ANTT poderá indeferir o requerimento de operação conjunta. § 2º Caso a constatação da incompatibilidade a que se refere o §1º ocorra posteriormente à autorização de operação conjunta, a ANTT poderá revogar a autorização para a operação conjunta. § 3º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, que a autorizatária atualize a declaração a que se refere o inciso V do art. 127. § 4º Os bilhetes de passagem e demais documentos de viagem, inclusive os controles de passageiros e de bagagens a que se refere o art. 175, deverão ser emitidos de forma independente para a linha interestadual e a linha intermunicipal. Art. 129. A análise do requerimento de operação conjunta pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento. Art. 130. A autorizatária estará apta a executar a operação conjunta a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação. Art. 131. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação conjunta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento. CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Seção I Da Venda Subseção I Das Disposições Comuns Art. 132. A autorizatária será remunerada mediante preço pago pelo bilhete de passagem e pela comercialização de serviços acessórios prestados simultaneamente ao serviço de transporte, com liberdade para fixar o preço a ser pago pelos serviços. Art. 133. Ao preço do serviço poderá ser acrescida taxa de embarque, eventualmente cobrada pela instalação utilizada como ponto de embarque dos passageiros. § 1º No preço do serviço deve estar incluído, a título de franquia, o transporte de bagagem despachada e no porta-embrulhos, observados os limites máximos previstos no art. 155. § 2º A pessoa idosa beneficiária da gratuidade e a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre estão isentas do pagamento da taxa de embarque. § 3º A autorizatária poderá ofertar preços diferenciados em seções e horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual valor nas demais seções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem. Subseção II Da Comercialização do Serviço Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas e habilitadas em sistema da ANTT. Art. 135. As viagens deverão ser habilitadas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de: I - 30 (trinta) dias para as viagens relativas à regularidade mínima, em que o serviço convencional deverá obrigatoriamente ser ofertado; II - 72 (setenta e duas) horas para as demais viagens do serviço convencional; e III - 2 (duas) horas para as demais viagens. § 1º Aplicam-se os prazos dos incisos I e II à disponibilização de gratuidades e descontos previstos em lei. § 2º Os prazos dos incisos I e II não se aplicam às viagens programadas para serem realizadas nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de início da vigência do TAR. Art. 136. A venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei deverão ser efetuadas em todos os pontos de venda da autorizatária, próprios ou terceirizados. § 1º A autorizatária deverá divulgar seus pontos de venda aos usuários, informando endereços, horários de atendimento e meios de contato em cada ponto. § 2º Os pontos de venda deverão atender às condições de acessibilidade previstas nas normas vigentes. § 3º Excepcionalmente, poderá ser efetuada a venda de bilhetes e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei no interior do veículo durante a viagem em curso. § 4º A venda de bilhetes no interior do veículo de que trata o §3º deverá ocorrer exclusivamente nos pontos de embarque vinculados à linha. Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, , o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço Art. 138. A autorizatária deverá informar no bilhete de passagem o horário de apresentação para embarque. Parágrafo único. O horário de apresentação para embarque deverá ser de 30 (trinta) minutos antes do horário de início da viagem do passageiro. Art. 139. O preço do serviço para uma mesma viagem poderá ser diferenciado em função do ponto de venda utilizado ou de outras condições definidas e previamente informadas aos usuários pela autorizatária. Parágrafo único. Em caso de divergência entre o preço divulgado e o preço no momento da compra, deverá prevalecer o preço mais favorável ao usuário, caso não tenham sido previamente informadas as condições do preço divulgado. Subseção III Dos Bilhetes de Passagem Art. 140. O passageiro do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ser transportado de posse do respectivo bilhete de passagem. Art. 141. Nas viagens dos serviços interestaduais operados simultaneamente ou nas operações conjuntas com serviços intermunicipais, os passageiros deverão estar de posse dos bilhetes de passagem correspondentes à linha interestadual ou intermunicipal do serviço adquirido, conforme o caso. Art. 142. O bilhete de passagem deverá ser emitido no ato da aquisição. § 1º Nas vendas efetuadas no interior do veículo, o bilhete de passagem deverá ser emitido no ato do embarque do passageiro, sendo vedada a emissão posterior. § 2º A autorizatária deverá utilizar o BP-e ou documento equivalente, conforme especificação do órgão fazendário responsável.