DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600180 180 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem a esse espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros. § 1º As bagagens dentro da franquia estabelecida deverão ser transportadas na mesma viagem do passageiro. § 2º Excedida a franquia, a autorizatária poderá oferecer aos passageiros, como serviço acessório, o transporte de bagagem excedente. § 3º Cabe à autorizatária o estabelecimento de procedimentos para aferição do disposto nos incisos I e II. § 4º Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas e bagagens excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas a legislação de trânsito e a prioridade do transporte das bagagens dentro da franquia estabelecida e das malas postais. § 5º A franquia de bagagens não se aplica às viagens realizadas em micro- ônibus de categoria M3. § 6º A autorizatária poderá estabelecer lista de coisas que não transportará como bagagem, desde que os itens sejam informados previamente à aquisição do serviço nos seus pontos de venda e no Guia de Orientação aos Passageiros. Art. 156. Os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como dos passageiros com crianças de colo, não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos estabelecidos na franquia mínima. Parágrafo único. No caso de incompatibilidade do equipamento com o bagageiro, a autorizatária fica dispensada do transporte, devendo informar ao passageiro para que providencie o transporte de outra forma. Art. 157. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações: I - utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 3 (três) vias, sendo que: a) a 1ª via será fixada à bagagem; b) a 2ª via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; e c) a 3ª via permanecerá em poder da autorizatária. II - utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 2 (duas) vias, sendo que: a) a 1ª via será fixada à bagagem; e b) a 2ª via permanecerá em poder da autorizatária. § 1º A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados. § 2º As vias dos tíquetes de bagagem em poder da autorizatária deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem. Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, , observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a autorizatária responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio. § 2º A autorizatária deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação. § 3º É facultado à autorizatária exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. Art. 159. A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à autorizatária ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela autorizatária, com a apresentação dos seguintes documentos: I - tíquete da bagagem; II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem; e III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada. § 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro. § 2º A autorizatária não poderá reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem, que deverá permanecer sob a posse do passageiro. Art. 160. A autorizatária poderá oferecer serviços acessórios simultaneamente ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 1º O transporte de encomendas, bem como demais serviços acessórios, deverá observar as disposições legais. § 2º Os preços de serviços acessórios deverão estar previamente disponibilizados aos usuários nos pontos de venda onde forem ofertados. § 3º A autorizatária deverá fornecer ao usuário documento que comprove a contratação do serviço acessório. Art. 161. O transporte de animais é considerado serviço acessório e, optando por comercializar esse serviço, a autorizatária deverá informar aos usuários: I - espécies e características dos animais que poderão ser transportados em suas viagens; e II - procedimentos a serem adotados para o transporte de cada espécie de animal, em conformidade com as disposições normativas dos órgãos responsáveis. Parágrafo único. A opção pelo transporte de animais de que trata o caput não se aplica ao cão-guia, que deverá ser transportado conforme especificações do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Art. 162. É vedado o transporte de produtos perigosos ou proibidos indicados em legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Subseção VI Do Cancelamento de Viagem Art. 163. A autorizatária poderá efetuar o cancelamento de viagem, desde que comunique em sistema disponibilizado pela ANTT com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha. § 1º Caso o cancelamento impacte passageiros com bilhetes já adquiridos, a autorizatária deverá assegurar a devida assistência, conforme disposto na Seção V do Capítulo VI desta Resolução. § 2º É vedado o cancelamento de viagens que ofereçam serviço convencional. Art. 164. O atendimento a uma seção intermediária de uma viagem poderá ser suprimido: I - quando não houver bilhetes comercializados para a seção correspondente; e II - desde que a supressão seja comunicada à ANTT com, no mínimo, 1 (uma) hora de antecedência do horário previsto para o início da viagem no ponto inicial da linha. § 1º As supressões de atendimento a seções intermediárias não se aplicam às viagens que ofereçam serviços convencionais. § 2º As supressões de atendimento de pontos de embarques intermediários devem ser comunicadas à ANTT até o horário previsto para o início da viagem no ponto inicial da linha. Seção II Dos Procedimentos de Embarque Art. 165. A caracterização externa dos veículos disponibilizados para a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverá, de forma clara e visível aos passageiros: I - permitir a identificação da autorizatária; II - indicar os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. Parágrafo único. Nos casos de operações simultâneas, a informação do inciso II deverá incluir os municípios de origem e destino das linhas operadas. Art. 166. No horário programado para apresentação dos passageiros para embarque deverá estar presente, no local de embarque, um preposto da autorizatária, com identificação visível do nome e sobrenome. § 1º O preposto deverá ter conhecimento dos direitos e deveres dos usuários e do serviço a ser prestado pela autorizatária. § 2º O preposto deverá estar apto a prestar esclarecimentos aos passageiros e à fiscalização, a dirimir conflitos durante o procedimento de embarque e a providenciar assistência aos passageiros, conforme disposições estabelecidas nesta Resolução, inclusive em casos de restituição de valor do bilhete de passagem. Art. 167. O embarque e desembarque dos passageiros deve ocorrer nos pontos especificados no esquema operacional da linha. Parágrafo único. A localidade de embarque que consta no bilhete de passagem deverá ser rigorosamente observada, sob pena de ser caraterizada operação de serviço não autorizado. Art. 168. A autorizatária deverá oferecer auxílio para o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º O passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida tem direito a receber tratamento prioritário e diferenciado, de forma a lhe garantir condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, do serviço de transporte. § 2º O embarque do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá ser preferencial em relação aos demais passageiros. § 3º O desembarque do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto nos casos de passageiros com cão-guia, que terão prioridade no desembarque. § 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro, e do Código de Trânsito Brasileiro. § 5º A acessibilidade do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida estará assegurada em qualquer piso do veículo, em qualquer classe de conforto da poltrona, e, na viagem empreendida com veículo de dois andares, deverá ser observada preferencialmente no piso inferior. Art. 169. A identificação do passageiro que constar no bilhete de passagem deverá ser observada no momento do embarque. § 1º A identificação de passageiros de nacionalidade brasileira deverá ser atestada por documento oficial com foto. § 2º No caso de crianças com menos de 12 (doze) anos, poderá ser apresentada a Certidão de Nascimento em substituição ao documento oficial com foto. § 3º No caso de extravio, furto ou roubo do seu documento de identificação, o passageiro poderá apresentar para embarque Boletim de Ocorrência ou outro documento emitido por autoridade policial, desde que a data do fato indicada tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias da data da viagem. § 4º O disposto no § 3º não se aplica para a identificação de crianças e adolescentes, que deverão obter autorização judicial para viagem em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação. Art. 170. A identificação de passageiros estrangeiros deverá ser atestada por um dos documentos de viagem listados no Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, ou, no caso de estrangeiros residentes, por um dos documentos previstos no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 171. A viagem de crianças e adolescentes deverá seguir as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, no que couber, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à criança ou ao adolescente estrangeiro. Seção III Da Comunicação dos Procedimentos de Segurança Art. 172. Previamente ao início da viagem, a autorizatária deverá comunicar aos usuários os seguintes procedimentos de segurança: I - obrigatoriedade do uso do cinto de segurança; II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; III - proibição do uso de cigarro, ou de qualquer outro produto fumígeno no interior do veículo; e IV - proibição do transporte de produtos considerados proibidos ou perigosos. Parágrafo único. Os procedimentos de segurança deverão constar do Guia de Orientação aos Passageiros. Art. 173. As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição "Saída de Emergência", além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio. § 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, nelas deverão conter a transcrição de que trata o caput e terão a cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com a transcrição na cor branca. § 2º Alternativamente à forma prevista no §1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade aos passageiros, não podendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos. § 3º A autorizatária poderá submeter à aprovação da ANTT a implantação de outras formas de sinalização em substituição às previstas nos §§1º e 2º, com o intuito de garantir maior eficiência na indicação das saídas de emergência. Seção IV Da Viagem Art. 174. As viagens deverão oferecer condições adequadas de segurança, higiene e conforto aos passageiros, sendo a autorizatária responsável: I - pela manutenção das condições de que trata o caput, inclusive nas instalações utilizadas ao longo da viagem; II - pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos; e III - pela observância do regime de trabalho, da jornada de trabalho, do tempo de direção e do tempo de descanso dos motoristas estabelecidos na legislação. Art. 175. A autorizatária deverá manter no veículo, durante toda a viagem, o controle: I - dos passageiros efetivamente embarcados; e II - das bagagens despachadas e de sua vinculação aos proprietários. Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica também às bagagens transportadas no porta-embrulhos para os serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos terrestres de fronteira alfandegados. Art. 176. Não será permitido o transporte de passageiros em pé. Art. 177. Na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, a autorizatária deverá observar, em relação ao motorista, a legislação específica, especialmente quanto a: I - tempo máximo de direção; II - intervalos de descanso e repouso;