DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO DA CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ANTT Art. 7º A Procuradoria Federal junto à ANTT atuará como moderadora e facilitadora nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias. Art. 8º A Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC) será constituída por portaria do Procurador- Geral da ANTT e composta por membros permanentes e ad hoc. § 1º São membros permanentes da CNSC: I - o Procurador-Geral da ANTT; II - os Subprocuradores-Gerais da ANTT, que atuarão como coordenadores nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias; e III - dois integrantes de cada uma das Superintendências da Agência que manifestarem interesse em integrar a Câmara, sendo um titular e um suplente, que serão indicados pelo Superintendente competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º São membros ad hoc da CNSC os designados para constituir as Comissões de Consenso, que não sejam membros permanentes. Art. 9º Para cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será constituída uma Comissão de Negociação responsável pela sua condução. § 1º Caso haja pertinência temática e conveniência, as partes, de comum acordo, poderão pleitear ao Procurador-Geral da ANTT a apreciação, por uma mesma Comissão de Negociação, de mais de um Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias. § 2º Os membros a serem designados para compor a Comissão de Negociação serão escolhidos preferencialmente dentre aqueles que não tenham emitido previamente parecer técnico sobre o tema objeto da controvérsia e que não participem diretamente de litígios judiciais ou arbitrais eventualmente em curso sobre a questão. CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA ANTT Art. 10. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias terá autuação específica e será instaurado por deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, de ofício ou por solicitação da Superintendência competente. § 1º O processo de instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, assim que autuado, receberá um Diretor Relator, sorteado nos termos do Regimento Interno da ANTT, que será responsável pelo Procedimento, desde a verificação de sua admissibilidade até sua decisão final, havendo ou não encaminhamento da proposta de Solução Consensual, podendo indicar um representante "ad hoc" para acompanhamento dos trabalhos ou participação na Comissão de Negociação designada para o caso. § 2º A instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias por iniciativa da Diretoria Colegiada ou por solicitação da Superintendência competente deverá conter os elementos dispostos no art. 11, além da manifesta concordância da entidade regulada interessada e a indicação dos membros que integrarão a Comissão de Negociação por ambas as partes. § 3º A entidade regulada interessada poderá apresentar pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente da ANTT, a qual, após avaliação da proposta, submeterá à Diretoria Colegiada, propondo seu acolhimento ou rejeição. § 4º Entidade setorial poderá apresentar pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente da ANTT, desde que comprove a legitimidade para representar a(s) entidade(s) regulada(s) envolvida(s) por meio de procuração com poderes específicos para a discussão e assinatura de solução consensual. Art. 11. O pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias formulado pela entidade regulada à Superintendência competente deve conter: I - a descrição detalhada do objeto a ser submetido, abordando aspectos fáticos e jurídicos, bem como a indicação de eventuais tratativas previamente iniciadas; II - a indicação dos membros da entidade regulada solicitante que integrarão a Comissão de Negociação; III - o levantamento dos processos administrativos em curso na ANTT sobre a matéria, em que seja parte a entidade regulada interessada; IV - a indicação de processo em tramitação no Tribunal de Contas da União, no Poder Judiciário ou em Juízo Arbitral, que trate do objeto do requerimento, se houver; V - a indicação de particulares e de outros órgãos ou entidades da administração pública diretamente ou indiretamente envolvidos na controvérsia, se houver; VI - a declaração de que a controvérsia não está sendo objeto de análise em outro órgão de consenso da Administração Pública Federal; e VII - expressa concordância com os termos desta Instrução Normativa. § 1º A Superintendência elaborará manifestação técnica para subsidiar a deliberação da Diretoria Colegiada quanto à admissibilidade do pedido de abertura do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e, sendo o caso, indicará os membros que integrarão a Comissão de Negociação. § 2º Em sua análise, a Superintendência está dispensada de realizar uma avaliação detalhada do mérito das propostas de Solução Consensual apresentadas no requerimento da entidade regulada, devendo opinar sobre a conveniência e oportunidade de encaminhar a questão para a esfera consensual. Art. 12. O requerimento, instauração e tramitação do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não implicam reconhecimento ou renúncia a quaisquer direitos, deveres ou obrigações pelas partes envolvidas. Art. 13. A submissão ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias da ANTT, nos termos desta Instrução Normativa, não exime o Poder Concedente, tampouco as entidades reguladas, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das atividades relativas à concessão ou permissão, salvo quando o cumprimento da obrigação for incompatível com a solução consensual buscada e não haja prejuízo à prestação dos serviços, a critério da Diretoria Colegiada da ANTT. CAPÍTULO IV DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 14. Compete à Diretoria Colegiada exercer o juízo de admissibilidade e determinar a instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por decisão irrecorrível. § 1º A Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) poderá ser consultada a qualquer momento, de forma oral ou escrita, sobre questões relacionadas ao procedimento. § 2º O juízo de admissibilidade consiste na análise do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, bem como em avaliação discricionária da conveniência e oportunidade de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias para o caso em questão. § 3º A solicitação de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias poderá ser rejeitada liminarmente por falta de interesse da ANTT na proposta ou pela existência de algum dos impedimentos à sua instauração, previstos no art. 6º. § 4º Serão priorizadas demandas que não sejam objeto de litígio judicial e/ou arbitral e que sejam relacionadas a contratos cujas concessionárias apresentem maior conformidade regulatória, levando em consideração, ainda: I - a relevância e urgência da matéria e o potencial de replicação de demandas; II - a quantidade de pontos controversos consolidados em demanda única; III - a ordem cronológica dos pedidos; IV - o potencial envolvimento de terceiros, públicos ou privados, na controvérsia, de forma direta ou indireta; e V - o volume de Procedimento de Negociação e Solução Consensual em andamento, de modo a não afetar a capacidade operacional da ANTT. Art. 15. O juízo positivo de admissibilidade instaura o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e suspende a prescrição e o trâmite dos processos administrativos diretamente relacionados ao objeto do procedimento, os quais serão expressamente indicados na decisão. § 1º A suspensão da prescrição retroage à data de formalização do requerimento de instauração do procedimento, caso proposta pela entidade regulada. § 2º A instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não sobrestará os processos administrativos relativos a assuntos correlatos, mesmo que indiretamente impactados, salvo decisão expressa em sentido contrário. § 3º A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser estendida, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT, a processos administrativos instaurados posteriormente à admissibilidade. Art. 16. O juízo negativo de admissibilidade resulta no imediato arquivamento do processo, não impedindo a reapresentação de novo pedido caso saneada a falha que resultou na inadmissão ou diante de novas circunstâncias relevantes não consideradas anteriormente. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DA ANTT Art. 17. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral da ANTT para que, por meio de Portaria: I - constitua a Comissão de Negociação; e II - solicite à Subprocuradoria-Geral de Assuntos Judiciais e da Subprocuradoria- Geral de Assuntos Extrajudiciais a elaboração de Notas Jurídicas sobre o possível impacto de decisões judiciais, arbitrais e do Tribunal de Contas da União no objeto do procedimento de consenso. § 1º Os membros da Comissão de Negociação serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros da Procuradoria Federal junto à ANTT, um deles na função de coordenador e outro na função de coordenador suplente, 2 (dois) servidores da Superintendência competente e 2 (dois) membros indicados pela entidade regulada interessada. § 2º O Diretor Relator do processo, ouvida a Comissão de Negociação e em razão de circunstâncias relevantes, poderá ampliar ou reduzir a composição da Comissão de Negociação no curso do procedimento. § 3º A ampliação da composição da Comissão de Negociação no curso do procedimento poderá ser solicitada pela entidade regulada, de forma justificada. § 4º Quando necessária a substituição dos membros da Comissão de Negociação, serão priorizados os membros permanentes da CNSC. Art. 18. A Comissão de Negociação terá 40 (quarenta) quarenta dias úteis, contados da data da reunião inicial, para elaborar proposta de Solução Consensual, sendo possível a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do coordenador da Comissão de Negociação ao Procurador-Geral da ANTT. Parágrafo único. A Comissão de Negociação poderá requisitar informações à Superintendência competente e aos demais órgãos da ANTT, que deverão responder no prazo máximo de 3 (três) e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, salvo prazo maior especificado na requisição. Art. 19. Os membros da Comissão de Negociação da CNSC desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições regulares. Art. 20 A comunicação entre os membros da Comissão de Negociação será preferencialmente realizada por meios eletrônicos, podendo incluir o uso de correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou tecnologias similares. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DA CNSC Seção I Reuniões da Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias Art. 21. Os membros permanentes da CNSC se reunirão trimestralmente para deliberar sobre ajustes na estratégia de atuação, estrutura, funcionamento e outras questões correlatas aos Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por convocação do Procurador-Geral da ANTT. § 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da CNSC, por iniciativa do Procurador-Geral da ANTT ou por solicitação de quaisquer de seus membros, para a discussão de questões relevantes e/ou urgentes. § 2º Poderão ser convidados para as reuniões da CNSC os membros das Comissões de Negociação instauradas ou terceiros, de acordo com os temas a serem discutidos.