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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 186

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600186 186 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) o Anexo Único. X - da Resolução nº 4.308, de 2014: a) o §3º do art. 3º; b) os incisos I e II do art. 10; c) o §1º do art. 10; e d) o art. 12. XI - a Resolução nº 4.770, de 2015; XII - a Resolução nº 4.998, de 13 de janeiro de 2016; XIII - a Resolução nº 5.063, de 30 de março de 2016; XIV - a Resolução nº 5.072, de 12 de abril de 2016; XV - a Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017; XVI - o art. 1º da Resolução nº 5.396, de 2017; XVII - os incisos VIII, IX e XI da Resolução nº 5.818, de 2018; XVIII - a Resolução nº 5.826, de 29 de junho de 2018; XIX - os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução nº 5.838, de 2018; XX - a Resolução nº 6.013, de 2023; XXI - a Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020; XXII - os arts. 2º e 4º da Deliberação nº 134, de 2018; XXIII - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Deliberação nº 955, de 22 de outubro de 2019; e XXIX - a Deliberação nº 254, de 2020. Art. 264. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO I DEMONSTRATIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA Transportadora:__________


CNPJ:_____ RESUMO DO BALANÇO PATRIMONIAL EM: ___ /_ /_ 1. Patrimônio Líquido Ativo: R$________ Passivo: R$________ Patrimônio Líquido (Ativo - Passivo): R$_____ 2. Capital Social integralizado: R$_____ Nome do responsável legal da transportadora: ___ CPF do responsável legal da transportadora: ____ Função do responsável legal da transportadora:____


Assinatura do responsável legal da transportadora Nome do profissional de contabilidade: ____ CPF do profissional de contabilidade: _____ Número do registro no CFC do profissional de contabilidade: _


Assinatura do profissional de contabilidade ____/_,


de


de 20_ Local/UF Data ANEXO II 1MT_26_013 ANEXO III D EC L A R AÇ ÃO De que as instalações e/ou espaços utilizados para embarque e desembarque não apresentam riscos à segurança dos usuários e atendem a todos os requisitos legais pertinentes. Assinada por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional. Eu, __ _ ______, RG nº


CPF nº ____, titulação profissional:__ ___ ____, conselho profissional e nº de registro: _____, declaro, sob as penas da lei: 1. que as instalações e/ou espaços utilizados na prestação dos serviços não apresentam riscos à segurança do usuário e atendem a todos os requisitos legais pertinentes; e 2. que estou ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro. Local: ________, Data: __________,


(Assinatura) INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres e estabelece procedimentos de prevenção e solução consensual de controvérsias entre a ANTT e as entidades reguladas, no âmbito de contratos de concessão. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, II e VIII e 24, I e IX da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, respectivamente, no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, arts. 32 a 34 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015, do Conselho Federal da OAB, e no que consta do processo nº 50500.290212/2023-19, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC-ANTT), com a finalidade de conduzir os procedimentos de negociação para a prevenção e solução consensual de controvérsias envolvendo a Agência e as entidades reguladas, relativas à gestão de contratos de concessão, permissão e arrendamento, nos limites das suas competências legais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - CNSC: Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres; II - Comissão de Negociação: órgão ad hoc da CNSC, constituído para atuação específica em cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias instaurado; III - Entidade Regulada: empresa concessionária ou permissionária sujeita à regulação da ANTT; IV - Entidade Setorial: sindicato, federação, confederação ou associação representativa dos interesses de empresas concessionárias ou permissionárias; V - Moderador: Procurador Federal da PF-ANTT responsável pela condução das negociações e do diálogo entre as partes para viabilizar a solução consensual no âmbito da CNSC; VI - Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias: mecanismo que envolve a ANTT e as entidades reguladas, com o propósito de promover a prevenção e a solução de disputas de forma colaborativa, por meio de acordos e entendimentos mútuos; VII - Procurador-Coordenador: Procurador Federal designado pelo Procurador- Geral da ANTT como integrante da Comissão de Negociação e responsável por sua coordenação; VIII - Relatório Final: relatório final elaborado pelos Procuradores Federais membros da Comissão de Negociação, contendo o relato dos fatos, resumo das tratativas, análise de vantajosidade e manifestação jurídica conclusiva sobre a conformidade jurídica da Solução Consensual ou a indicação sucinta de impossibilidade de consenso; IX - Relatório Complementar: relatório simplificado contendo os mesmos requisitos do Relatório Final, mas específico quanto aos itens da Solução Consensual objeto de modificação pela Diretoria Colegiada por meio da Deliberação a que se refere o art. 28 desta Instrução Normativa; X - Termo de Consenso: termo elaborado posteriormente à decisão da Diretoria Colegiada que aprova a proposta de Solução Consensual, contendo as obrigações acordadas entre as partes e firmado pelo Diretor-Geral conjuntamente com a entidade regulada; e XI - Soluções Consensuais: são entendimentos alcançados entre a ANTT e as entidades reguladas, no âmbito dos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias. Art. 3º É dever de todos os envolvidos no Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias prezar pela boa-fé, urbanidade, valendo-se de comunicação não violenta, além de priorizar a escuta, a negociação, a cooperação e a consensualidade da decisão, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 4º Podem ser submetidas ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias questões relacionadas à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos que requeiram uma decisão da ANTT no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão, permissão e arrendamento, bem como divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. § 1º Demandas já submetidas à esfera judicial ou arbitral podem ser objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, desde que observado o Capítulo XI desta Instrução Normativa. § 2º Nas hipóteses em que a Solução Consensual prevista nesta Instrução Normativa constituir transação ou acordo, regulamentados pela Lei n.º 9.469/97, caberá à PF-ANTT a adoção das providências previstas na Portaria PGF n° 498, de 15 de setembro de 2020, previamente à assinatura do Termo de Consenso. Art. 5º O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias objetiva auxiliar a ANTT na construção da melhor decisão administrativa, ampliar a segurança jurídica e a eficiência no cumprimento dos contratos e reduzir custos de transação na celebração de acordos judiciais ou arbitrais. § 1º Os Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias devem ser pautados pelos princípios da boa-fé, confidencialidade, isonomia, informalidade e oralidade, ancorados em diálogo construtivo, visando alcançar uma decisão conjunta que atenda aos interesses das partes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelas regras contratuais. § 2º As soluções consensuais deverão estabelecer com clareza os entendimentos comuns das partes, inclusive, quando for o caso, suas obrigações, prazos de cumprimento e eventuais sanções pelo descumprimento.