DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600185 185 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências." (NR); IX - Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013: "Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR); X - Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014: "Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, e dá outras providências." (NR) XI - Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014 "Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR) XII - Resolução nº 5.396, de 3 de agosto de 2017: "Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR); Art. 250. A Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução." (NR) "Art. 2º Ficam substituídas por esta Resolução as Portarias do Ministério dos Transportes: a) nº 89, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar nº 07/95; b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 08/98; c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 09/99; d) nº 55, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 14/2000; e e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 15/2000." (NR) Art. 251. O Título II da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR) "Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável. §1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 254, de 2007, do CONTRAN." (NR) "Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR) Art. 252. O Título IV da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no glossário constante do Anexo à Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009." (NR) "Art. 3º A transportadora deverá encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com Aviso de Recebimento (AR), ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a Ficha de Comunicação de Acidente (CAC) e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto (CAS), quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência (BO). § 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar à ANTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação: I- tipo do serviço (regular ou fretamento) e, quando cabível, a linha, seu prefixo e o sentido da viagem; ............................................................................................................................... § 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação." (NR) "Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR) Art. 253. A Resolução nº 839, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT. § 1º Na prestação dos serviços de que trata essa Resolução, somente poderá ser utilizado ônibus cadastrado e habilitado nos sistemas da ANTT. § 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora. Art. 2º As transportadoras deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), mediante requerimento específico. Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) deverá proceder o exame da documentação encaminhada e decidir quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade. § 1º O ônibus de propriedade da transportadora somente poderá ser utilizado após seu cadastramento e habilitação nos sistemas da ANTT. ............................................................................................................................... § 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições:" (NR) "Art. 5º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º Quando a empresa permissionária ou autorizatária especial também detiver a condição de autorizatária dos serviços de fretamento, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária ou autorizatária especial." (NR) "Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento do prazo fixado no art. 2º sujeitará a transportadora às sanções previstas na legislação vigente." (NR) Art. 254. A Resolução nº 1.383, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros" (NR) Art. 255. A Resolução nº 1.971, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, composto pelos seguintes dados: ................................................................................................................................ §2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o cadastro do motorista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados." (NR) "Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá quanto à ratificação do cadastramento." (NR) "Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009." (NR) Art. 256. O Anexo da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros que operam em regime de permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)" (NR) Art. 257. A Resolução nº 3.795, de 2012, passa a com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros; e II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR) Art. 258. A Resolução nº 3.871, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR) Art. 259. A Resolução nº 4.130, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR) "Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo semiurbano interestadual e internacional de passageiros deverão, por suas condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias: ................................................................................................................................ Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I e II deste artigo." (NR) "Seção II - Do ônibus convencional Art. 10. É considerado convencional o ônibus de características rodoviárias, cuja distância mínima de uma poltrona para outra poltrona imediatamente anterior (DPM) seja de 26 (vinte e seis) centímetros" (NR) "Art. 13 .................................................................................................................. Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com ônibus urbano." (NR) Art. 260. A Resolução nº 4.308, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR) Art. 261. A Resolução nº 4.499, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução define o tipo, a estruturação, a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados coletados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros." (NR) Art. 262. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. X - emitir, alterar ou extinguir TAR para a Prestação de Serviços Regulares, bem como autorizar ou prorrogar o início da operação das linhas da autorizatária; ................................................................................................................................ XV - aprovar os casos de modificação da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (NR) Art. 263. Ficam revogados as seguintes disposições: I - da Resolução nº 839, de 2005: a) o art. 6º; e b) o Anexo I. II - a Resolução nº 1.159, de 5 de outubro de 2005; III - da Resolução nº 1.383, de 2006: a) os arts. 3º, 7º-B, 9º e 10; b) o §4º do art. 5º; c) os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º; e d) os incisos I e VI do art. 7º. IV - a Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006; V - a Resolução nº 1.692, de 24 de outubro de 2006; VI - o art. 7º da Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007; VII - os arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 3.871, de 2012; VIII - da Resolução nº 4.130, de 2013: a) os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 4º; b) os arts. 5º, 6º, 11, 12, 17, 18, 20, 20-A, 21, 22, 23 e 23-A; c) o parágrafo único do art. 10; e d) os Anexos III, IV, VII e VIII. IX - da Resolução nº 4.282, de 2014: a) o § 1º do art. 4º; b) os §§ 4º e 5º do art. 6º; c) os arts. 13, 21 e 22; e