DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600184 184 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Durante o período de transição, o Consórcio deverá manter a prestação dos serviços na forma constante na Licença Operacional, podendo, nos termos do inciso I do art. 229, suprimir as linhas e/ou seções que nenhuma das suas consorciadas demonstrar interesse em continuar operando. § 3º Encerrado o período de transição, os Termos de Autorização e as Licenças Operacionais vinculados a consórcios serão extintos. Art. 228. A análise do requerimento de adequação será concluída com a decisão de deferimento ou indeferimento de habilitação e/ou de emissão do novo TAR. § 1º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a autorizatária será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação. § 2º Serão considerados na análise do requerimento de adequação da Licença Operacional ao novo TAR a frota de veículos e os motoristas cadastrados na forma das Seções III e IV do Capítulo V desta Resolução. § 3º A decisão de que trata o caput implicará na extinção do antigo Termo de Autorização e/ou Licença Operacional. Art. 229. Enquanto vigente a Licença Operacional, a autorizatária poderá realizar as seguintes modificações operacionais: I - supressão de linhas ou seções indicadas no art. 226, § 2º, inciso II; II - ajuste de itinerário; III - alteração do quadro de horários; IV - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários. Parágrafo único. As modificações operacionais observarão o disposto na Resolução 5.285, de 9 de fevereiro de 2017. Subseção IV Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de Análise ou Decisão Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução. Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. § 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados. Seção II Da Janela de Abertura Extraordinária Art. 232. Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, a ANTT abrirá janela de abertura extraordinária para aqueles mercados atendidos por apenas uma transportadora e para os mercados não atendidos. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. § 2º A comunicação de abertura da janela será publicada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de transição. § 3º A operação do mercado será limitada a: I - 1 (uma) nova autorizatária, para mercados atendidos por apenas uma transportadora; II - 2 (duas) novas autorizatárias, para mercados não atendidos. Art. 233. A solicitação deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela. § 1º Não serão conhecidas solicitações: I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada; II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou III - quando a autorizatária apresentar classificação "C" ou "D" no consolidado dos resultados parciais apurados do Índice de Qualidade de Transporte (IQT). § 2º O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT. Art. 234. Fechada a janela, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para publicar a relação dos mercados com a quantidade de solicitações para cada um deles. § 1º Após o prazo do caput, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para convocar as transportadoras contempladas, salvo na hipótese do § 2º. § 2º Quando o número de transportadoras que solicitaram operação no mercado for maior que o limite previsto no art. 232, § 3º, a ANTT realizará processo seletivo nos termos do Capítulo IV, Seção V, desta Resolução. Seção III Do Primeiro Ciclo de Avaliação e da Primeira Janela de Abertura Ordinária Art. 235. O primeiro ciclo de avaliação compreenderá o período entre o primeiro dia de vigência desta Resolução e o dia 31 de dezembro do respectivo ano. § 1º Durante o período de que trata o caput, as linhas e os mercados, independentemente se operados nos termos da Resolução 4.770, de 2015, ou se nos termos desta Resolução, serão monitorados para fins de avaliação dos indicadores e cálculo do ICM e do IEM. § 2º Não serão objeto do cálculo de ICM e IEM, e não farão parte da primeira janela de abertura ordinária, os mercados que eram operados por apenas uma transportadora e que passaram a ser atendidos por duas transportadoras na janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. Art. 236. Em até 15 (quinze) dias após a homologação dos resultados finais dos indicadores do primeiro ciclo de avaliação, a ANTT publicará: I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os respectivos níveis de eficiência. Parágrafo único. A disponibilização da primeira janela de abertura ordinária para operação em mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos se dará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação de que trata o caput. Seção IV Da Avaliação do Resultado Regulatório Art. 237. A Supas deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório desta Resolução. Parágrafo único. A Avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos para revisão da norma. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 238. Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser disponibilizados em formato físico ou digital, exceto quando expressamente especificada a forma do documento. Art. 239. A autorizatária deverá manter atualizadas todas as informações, documentos e registros previstos nesta Resolução. Art. 240. A ANTT poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos, informações ou demais esclarecimentos para fins de acompanhamento do mercado ou da verificação do cumprimento às disposições deste regulamento. Art. 241. As solicitações previstas nesta Resolução deverão ser apresentadas à ANTT pelo responsável legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação. Parágrafo único. Por documentos comprobatórios de representação consideram-se: I - no caso de dirigente da transportadora, documento que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou II - no caso de procurador: a) instrumento de procuração pública; ou b) instrumento de procuração particular, acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente. Art. 242. Salvo disposições em contrário, não serão consideradas ou conhecidas as informações, contestações, dados ou documentos que tenham sido enviados ou apresentados de forma incompleta, em forma diversa da estabelecida ou fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 243. Em caso de não saneamento de pendências nos prazos estabelecidos nesta Resolução, o requerimento será indeferido e arquivado, não impedindo que a transportadora ou autorizatária apresente novo requerimento, desde que observados os termos desta Resolução. Art. 244. Serão arquivados, a partir da publicação desta Resolução, os seguintes requerimentos: I - protocolados antes da publicação desta Resolução: a) de anuência prévia para transferência de mercado e de controle societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias pendentes de análise ou decisão; b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017. II - protocolados após a publicação desta Resolução: a) de anuência prévia para transferência de mercado e de controle societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias; b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução 5.285, de 2017, ressalvado o disposto no art. 229; c) de Licença Operacional, feitos com base na Resolução 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 245. A ANTT poderá utilizar dados obtidos dos sistemas cadastrais dos serviços, do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de base de dados de órgãos fazendários e de pesquisas para fins de cálculo dos indicadores previstos nesta Resolução. Art. 246. O valor-base da UMRP será de R$ 0,271847 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real). § 1º A Supas atualizará anualmente, por meio de Portaria, a UMRP, levando em consideração a variação do IPCA e do preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme equação abaixo: 1_MT_26_011 1_MT_26_012 § 2º O IPCA será o calculado para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base de atualização do UMRP. § 3º Na hipótese de extinção de qualquer um dos índices, será adotado outro que venha a ser criado em seu lugar. § 4º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços. Art. 247. As notificações expedidas pela ANTT de que trata esta Resolução se darão por meio do endereço do correio eletrônico cadastrado de que trata o inciso XII do art. 4º. Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento da notificação por meio eletrônico, a ANTT poderá enviar a notificação em qualquer um dos meios estabelecidos na Resolução nº 5.083, 27 de abril de 2016. Art. 248. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e em normas complementares. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transportadora deverá, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. Art. 249. As ementas dos atos normativos abaixo passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002: "Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros" (NR); II - Resolução nº 19, de 2002, Título II: "Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR) III - Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004: "Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança." (NR); IV - Resolução nº 839, de 5 de janeiro de 2005: "Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR); V - Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006: "Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e dá outras providências." (NR); VI - Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007: "Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento" (NR) VII - Resolução nº 3.795, de 13 de abril de 2012: "Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT." (NR); VIII - Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012: