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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 190

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600190 190 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º A dispensa ou não aplicabilidade de AIR ou de PPCS não exime a obrigatoriedade de inclusão do projeto na Agenda Regulatória, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa. § 6º O projeto incluído na Agenda Regulatória de um determinado biênio deve, necessariamente, ser iniciado ou desenvolvido no período, ainda que não seja concluído. Seção II Dos procedimentos de inclusão, de exclusão e de modificação de projetos Subseção I Da inclusão de projetos Art. 11. Para a inclusão de projeto no portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação contendo, no mínimo: I - justificativa para inclusão; II - nome do projeto; III - objetivo estratégico relacionado; IV - definição do problema regulatório; V - objetivo do projeto; VI - partes impactadas; VII - priorização do projeto, de acordo com a metodologia definida no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória; e VIII - chefe de projeto. Subseção II Da exclusão de projetos Art. 12. Para a exclusão de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda, solicitação motivada da exclusão. Art. 13. Somente é permitida a exclusão de projetos que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses: I - mudança em legislação de hierarquia superior, que demande regulamentação da ANTT ou que altere as entregas e ações previstas nos instrumentos de gestão estratégica; II - determinação judicial ou do Ministério Público; III - determinação ou recomendação de órgãos de controle; IV - solicitação direta de Diretor ou da Diretoria Colegiada da ANTT; V - decisões ou determinações da Diretoria da ANTT que impactem no objetivo ou no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória; VI - alterações na estrutura organizacional da ANTT que impactem no objetivo ou no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória; ou VII - situação excepcional devidamente justificada e aprovada pela Unidade de Coordenação da Agenda. Subseção III Da modificação de projetos Art. 14. Para a modificação de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação contendo, no mínimo: I - justificativa para a modificação; e II - informações atualizadas. Parágrafo único. As modificações no nome, objetivo, priorização ou cronograma do projeto devem ser realizadas somente se enquadradas em alguma das hipóteses descritas no art. 13 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA Art. 15. É permitida a alteração do portfólio de projetos, respeitado o disposto no Capítulo II, no art. 7º da Seção I do Capítulo III, neste Capítulo, e no Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT. Seção I Dos procedimentos para a alteração do portfólio de projetos Art. 16. O portfólio de projetos pode ser alterado por meio da inclusão de novos projetos ou ainda pela exclusão ou modificação dos projetos que o compõem, observadas as disposições constantes das Subseções I, II e III da Seção II do Capítulo III. Parágrafo único. Para a inclusão de novos projetos, devem ser acrescidas na solicitação de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, informações sobre o cronograma de execução dos projetos, resguardadas as disposições constantes dos §§1º a 6º do art. 10, exceto se requerido formalmente de forma diversa. Seção II Das formas e momentos para a alteração do portfólio de projetos Art. 17. A alteração do portfólio de projetos pode ocorrer por meio de revisão ordinária, iniciada de ofício pela Unidade de Coordenação da Agenda no primeiro biênio de sua vigência; ou a qualquer tempo, mediante iniciativa das Unidades Responsáveis pelo Projeto, por meio de revisão extraordinária ou de procedimento simplificado de alteração. Art. 18. Aprovada a alteração do portfólio de projetos ou comunicada sua modificação à Unidade de Coordenação da Agenda, conforme o caso, as Unidades Responsáveis pelo Projeto devem elaborar o plano de projeto dos novos projetos ou atualizar o respectivo plano dos projetos modificados, resguardadas as disposições constantes dos §§ 1º a 6º do art. 10, e encaminhá-lo à Unidade de Coordenação da Agenda. Subseção I Da revisão ordinária Art. 19. A revisão ordinária segue o mesmo rito do processo de elaboração do portfólio de projetos e se encerra com a publicação, no fim do primeiro ano de vigência da Agenda Regulatória, do portfólio de projetos alterado. § 1º A proposta de alteração do portfólio derivada de inclusões, exclusões ou modificações nos projetos, realizada no âmbito das revisões ordinárias, deve ser apresentada pela Unidade Responsável pelo Projeto quando solicitada, observadas as disposições constantes das Subseções I a III, da Seção II do Capítulo III. § 2º Podem ser promovidas quaisquer modificações nos projetos em andamento, mediante justificativa, e desde que resguardadas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 14 desta Instrução Normativa. § 3º O portfólio de projetos com as alterações propostas deve ser submetido a processo de participação social e a consulta interna. § 4º As contribuições recebidas no PPCS devem ser analisadas pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto. § 5º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão ordinária deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT. Subseção II Da revisão extraordinária Art. 20. A inclusão de novos projetos no portfólio, bem como a exclusão ou a modificação de nome, objetivo, priorização ou cronograma de projetos em andamento, quando necessárias em razão das situações detalhadas no art. 11 e no parágrafo único do art. 14, podem ser realizadas a qualquer tempo, no âmbito de revisões extraordinárias, mediante solicitação das Unidades Responsáveis pelo Projeto. § 1º Todo procedimento de revisão extraordinária deve conter a justificativa para a sua adoção. § 2º A inclusão e a exclusão de projetos regulatórios do portfólio, assim como as modificações de que trata o caput deste artigo devem observar o disposto no caput e no parágrafo único do art. 16. § 3º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão extraordinária deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT. Subseção III Do procedimento simplificado de alteração Art. 21. Quaisquer modificações em projetos regulatórios vigentes que não sejam relacionadas a nome, objetivo, priorização ou cronograma do projeto podem ser realizadas a qualquer tempo pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto, de maneira simplificada, sem necessidade de procedimento específico de revisão, mediante comunicação à Unidade de Coordenação da Agenda. Parágrafo único. As modificações de que tratam o caput devem ser conduzidas em consonância com o procedimento constante da Seção II, Subseção III do Capítulo III e independem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA E DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 22. Cabe à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória realizar o acompanhamento do portfólio da Agenda Regulatória da ANTT, verificando o cumprimento dos requisitos e procedimentos para sua elaboração ou alteração, bem como a evolução dos projetos regulatórios constantes do portfólio. Art. 23. O acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória será orientado pelo Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT. Parágrafo único. No desenvolvimento das atribuições de que trata o art. 22, a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória pode, justificadamente, requerer informações complementares às Unidades Responsáveis pelo Projeto, inclusive quando as propostas de alteração do portfólio de projetos não observarem as condições e procedimentos descritos nesta Instrução Normativa, em outro normativo ou nos documentos orientativos. Art. 24. Para viabilizar o adequado acompanhamento do portfólio, cabe às Unidades Responsáveis pelo Projeto: I - manterem sempre atualizados os processos administrativos relativos a esses projetos, relacionando todos os processos que tenham vinculação ao projeto, inclusive os processos de participação e controle social; e II - subsidiarem a Unidade de Coordenação da Agenda com as informações necessárias, quando solicitadas. Art. 25. Compete à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória promover a organização e a divulgação das informações relativas à Agenda Regulatória, inclusive quanto à evolução de cada projeto. Parágrafo único. As informações de que trata o caput que sejam de interesse público devem ser disponibilizadas na internet. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Respeitadas as competências estabelecidas no Regimento Interno, cabe à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória elaborar e divulgar os documentos orientativos necessários à elaboração, à alteração, à implementação, ao monitoramento e ao encerramento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória, observado o processo decisório regulamentado no âmbito da ANTT. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 072, de 18 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.322384/2023-51, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Protocolo de Intenções entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a ANTT, tendo como objetivo a implementação de ações e medidas de interesse público relacionadas a: I - operação dos transportes rodoviários de carga, articuladas com as políticas de trabalho e proteção e defesa dos direitos difusos, coletivos e humanos; II - medidas de enfrentamento, reparação e mitigação, pelo Poder Público, nas infraestruturas de transportes, derivadas de situações decorrentes de catástrofes e sinistros, contribuindo para o amplo desenvolvimento do setor e para a agilidade e eficiência da ação do setor público em situações de risco; III - ações de combate ao roubo de cargas nas rodovias federais (combate à exploração sexual em rodovias federais); e IV - combate ao feminicídio, respeitadas as atuações institucionais de cada parte. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 439, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 075, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.334943/2019-99, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2019 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação Nacional do Transporte (CNT), com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 8 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 441, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 101, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.307687/2023-43, delibera: Art. 1º Conhecer do pedido de revisão apresentado pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual (COOTRANSCOM), CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 442, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 099, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.223146/2022-82, delibera: Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 013/2022, realizada no período de 28 de novembro de 2022 a 13 de janeiro de 2023, que teve como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às cláusulas contratuais sobre alocação de riscos nos contratos de concessão de rodovias federais. Art. 2º Determinar, conforme o art. 27 da Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020, a divulgação do relatório final da audiência no endereço eletrônico da ANTT. Art. 3º Aprovar o novo modelo proposto de alocação de risco, permitindo, assim, a construção de uma nova modelagem contratual de governança de riscos nos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, no âmbito da ANTT, na forma dos anexos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral