DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600209 209 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV- Retorno Obtido: Os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar o retorno financeiro obtido por meio das estratégias de cobrança adotadas. Serão priorizadas as ações que proporcionem um retorno satisfatório e consistente, considerando o investimento realizado. Art. 42 Os resultados das avaliações e as respectivas ações de melhoria deverão ser comunicados ao Conselho Federal de Administração, por meio do Relatório Anual de Cobrança, enviado até o dia 31 de julho de cada ano, a fim de garantir a transparência e a disseminação das boas práticas em todo o Sistema CFA/CRAs. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE CUSTOS Art. 43 Fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração devem implementar, em um prazo máximo de 180 dias a partir da publicação desta resolução, um sistema de custos para a gestão financeira das entidades. Art. 44 O sistema de custos deverá ser capaz de identificar, mensurar, registrar e analisar os custos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração. Art. 45 O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração devem designar profissionais capacitados para a implementação e manutenção do sistema de custos, garantindo que as informações sejam coletadas, registradas e analisadas de forma adequada. Art. 46 Os relatórios financeiros gerados pelo sistema de custos devem ser disponibilizados para consulta pública por meio dos portais de transparência. Art. 47 Os Conselhos Regionais de Administração devem utilizar as informações obtidas por meio do sistema de custos para aprimorar a gestão financeira, otimizando os recursos disponíveis. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1.037.765/SP (DJe 17/10/2011), não se aplicará aos créditos tributários devidos aos CRAs o disposto no § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980. Art. 49 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA comunicar ao órgão jurídico, a ocorrência de pagamento ou parcelamento de débitos objetos de execução fiscal, para fins de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso. Art. 50 As notificações de débitos expedidas pelos CRAs conterão a seguinte informação: "Após a constituição definitiva do débito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, sendo passível de cobrança judicial ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação". Art. 51 Os modelos constantes deste Regulamento poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles constantes. MODELO 01 CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº ___ . Identificação do sujeito passivo .Nome: .C P F/ C N P J : .Endereço: Nº: .Complemento: Bairro: .Cidade: Estado: CEP: . Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento desta, conforme consta da RN CFA n° 639, de 22 de Dezembro de 2023, e alínea alínea 'a' do art. 12 e arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 48, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. . Origem do débito Valor originário Vencimento Termo inicial da atualização monetária Termo inicial dos juros At u a l i z a ç ã o monetária Juros de mora (1% a.m.) Multa de mora (2%) Total . Anuidade xxxx . Anuidade xxxx . Multa xxxx A falta de pagamento no prazo acima definido, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, art. 20-B, § 30, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação. Considera-se exercício ilegal da profissão a falta de pagamento da anuidade ao CRA-XX, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967. Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para retificar nossos registros. (Local), (dia) de (mês) de (ano). Adm. xxxxx (função no CRA) CRA-XX XXXXXXXX MODELO 02 CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____ . Identificação do sujeito passivo .Nome: .C P F/ C N P J : .Endereço: Nº: .Complemento: Bairro: .Cidade: Estado: CEP: . . Débito . Origem do débito Valor originário Vencimento Termo inicial da atualização monetária Termo inicial dos juros At u a l i z a ç ã o monetária Juros de mora (1% a.m.) Multa de mora (2%) Total . . Atualização monetária e consectários legais . Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º. . Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher uma das hipóteses abaixo) . Anuidade de pessoa física: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano), conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea 'a' do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. . Anuidade de pessoa jurídica: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano) conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea 'a' do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. . Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea "a' do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "a' do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com base no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965). . Processo nº Livro nº Folha nº Data . 999.999.999 2020/001 99.998 01/04/2020 . (Local), (dia) de (mês) de (ano). . Adm. Xxxxx (função no CRA) CRA-XX XXXXXXXX