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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 219

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600219 219 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Representação e Jeton, contido no anexo III da presente Decisão, disponível no site do Conselho Regional de Enfermagem do Pará (www.corenpa.gov.br). Art. 24 - Os pagamentos previstos nessa Decisão a título de Diárias, Auxílios Representação e Jetons, serão realizados sem qualquer custo de tarifas, se ocorrerem dentro da mesma instituição financeira onde o COREN/PA possui conta, entretanto, se houver necessidade de transferência para instituição diversa, ou através de cheque, será deduzida, no ato do pagamento, as tarifas incidentes. Art. 25 - Esta Decisão entrará em vigor, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, devendo ser publicado no site da autarquia e Diário Oficial, revogando as Decisões Coren/Pa nº 003/2012 e a Decisão Coren/Pa nº 077/2015. DANIELLE CRUZ ROCHA Presidente do Conselho HORÁCIO FERREIRA CUNHA BASTOS Conselheiro - Secretario CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUí (Coren- PI), juntamente com a conselheira Secretária desta Autarquia no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO a Lei nº 4320/64, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-PI nº 1078/2023, que possui como assunto a formação da Comissão de Proposta Orçamentária 2024 para construção da Proposta Orçamentária Anual do Coren-PI; CONSIDERANDO o Parecer nº 115/2023 da Controladoria Geral que opina pela aprovação da Proposta Orçamentária Anual do Coren-PI para 2024; CONSIDERANDO a deliberação na 584ª Reunião Ordinária de Plenário, do dia 30 de outubro de 2023. decide: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Coren-PI para o Exercício de 2024 no valor total de R$ 10.170.776,88 (dez milhões, cento e setenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme especificações em anexo; Art. 2º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen n° 340/2008. Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Presidente ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova Proposta Orçamentária para 2024 deste Regional. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o que preconiza a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 340/2008 que disciplina sobre o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e a Resolução Cofen n.º 503/2016; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 592ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2023, decidem: Art. 1° - Aprovar a proposta orçamentária no valor de R$ 11.400.000,00 (onze milhões, quatrocentos mil reais) referente ao Exercício de 2024 deste Regional. Art. 2° - A Presidência do Coren-RN está autorizada à abertura de créditos adicionais suplementares durante o exercício de 2024, em até 25% do valor total do orçamento, conforme Art. 2º, § 5º da Resolução Cofen n.º 503/2016. Art. 3° - Encaminhar a referida proposta para homologação pelo Plenário do Cofen. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor a partir da homologação pelo Plenário do Cofen. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 44, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN-SC), em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022, e; CONSIDERANDO a Lei 5.905/73 que em seu art. 8º, inciso VIII, estabelece como competência do Conselho Federal " homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais"; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 que em seu art. 15, inciso VI, estabelece como competência do Conselho Regional de Enfermagem "elaborar sua proposta orçamentária anual (...) e submetê-lo à aprovação do Conselho Federal"; CONSIDERANDO as Resoluções Cofen nº 340/2008; 503/2016 e 532/2017; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário em sua 129ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2023;, decidem: Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa para o exercício de 2024 do Coren-SC, conforme especificações em anexo, integrante do presente ato decisório que será publicado na Imprensa Oficial. Art. 2º A Receita será realizada mediante recebimentos de anuidades, serviços prestados aos profissionais de Enfermagem e sociedade, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: . 1. Receitas Correntes (A) 22.380.000,00 . Receitas de Contribuições 18.326.000,00 . Receita Patrimonial 1.500.000,00 . Receitas de Serviços 2.510.000,00 . Transferências Correntes - . Outras Receitas Correntes 44.000,00 . 2. Receita de Capital (B) - . Alienação de bens 120.000,00 . Total da Receita (A + B) 22.500.000,00 Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: . 1. Despesa Corrente (A) 22.460.000,00 . Despesas de Custeio 17.240.000,00 . Transferências Correntes 5.220.000,00 . 2. Despesas de Capital (B) 40.000,00 . Investimentos 40.000,00 . Inversões Financeiras - . Total da Despesa (A + B) 22.500.000,00 Art. 4º Fica a Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, autorizada a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do § 1º do Artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no Artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008. Art. 5º Fica a Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, autorizada, durante o exercício de 2024 a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento. Art. 6º Esta decisão entra em vigor após a homologação do Plenário do Cofen, sendo seus efeitos adstritos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SANDRA REGINA DA COSTA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS DECISÃO Nº 377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Reunião: ORDINÁRIA - Nº 573/2023 - Plenária - 11/12/2023 das 18:00 as 23:00 Referência: 2679209/2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA-AM, no uso de suas atribuições legais, reunido em 11 de dezembro de 2023, analisando o relato e voto fundamentado do(a) conselheiro(a) Marcelo De Almeida Conceição, objeto de solicitação de memorando, Em função do Regimento Interno deste Regional - Capitulo IV - DA DIRETORIA - Seção II "Do Mandato e da Posse dos Diretores", no parágrafo único do art. 1O1 que diz: "Ocorrendo vacância de função na Diretoria, o Plenário do Crea fará nova eleição para a complementação de mandato". Considerando finalmente o parecer exarado pelo Conselheiro relator deste Plenário, DECIDIU por unanimidade, Pela APROVAÇÃO do resultado da Eleição para Diretoria complementar do Crea-AM com mandato de 01/01/2024 à 29/01/2024 com a seguinte composição: PRESIDENTE: Eng. de Pesca Alzira Miranda de Oliveira; VICE PRESIDENTE: Eng. Mec. Wagner Ornellas; DIRETOR ADM: Eng. Civ. Mesque Silva de Oliveira; DIRETOR FINANCEIRO: Eng. Civ. David Cardoso dos Santos - TESOUREIRO: Eng. Ftal. Joberto Veloso de Freitas; SECRETÁRIO: Eng. Mec. Frederico Nicolau Cesarino - SECRETÁRIO A DJ U N T O : Eng. Agron. Antônio Joaquim do Espirito Santo. Decisão proferida na 573ª Sessão Ordinária de Plenário do Crea-AM. Presidiu a reunião o senhor Afonso Luiz Costa Lins Junior. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros: Amarildo Almeida De Lima, Antônio Joaquim Do Espirito Santo Oliveira, Claudecir Malveira De Souza, Claudionildo Teles Batalha, David Cardoso Dos Santos, Dinilson Bandeira Robert, Douglas Alberto Rocha De Castro, Edson Queiroz Da Fonseca Junior, Frederico Nicolau Cesarino, Gabriel Monte Paiva (suplente), Jackson Pantoja Lima, Janeth Fernandes Da Silva, Joberto Veloso De Freitas, Jose Josimar Soares, Lucindo Antunes Fernandes Filho, Luiz Claudio Ribeiro Da Rocha, Marcelo De Almeida Conceição, Mesaque Silva De Oliveira, Valcemir Freitas De Souza (suplente), Wagner Ornellas Da Silva Corrêa Lopes, Waldo Guimaraes Aparicio. Não houve voto contrário. Não houve abstenção. AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR Presidente do Plenário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 53, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento Diárias no âmbito do CRF/MA para o exercício de 2024. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO CRF/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e Regimento Interno. CONSIDERANDO que os Conselheiros de Fiscalização de Profissão Regulamentada são caracterizados como Autarquia Federal Especial; CONSIDERANDO que as funções públicas previstas na Lei nº 3.820/60, alterada pela Lei nº 9.120/95, são privativas de farmacêuticos e investidas através de voto direto e secreto, sendo meramente honorificas e gratuitas; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente à Jeton e Diárias; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o venerado acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante na Ata nº 14/2007 - Plenário referente à Sessão Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso) proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselheiros Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação com base no § 3º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/04; CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 598/2014, que dispõe sobre o pagamento de verba de jeton e diárias, e dá outras providencias; delibera: Artigo 1º - Permanecem revogadas as disposições referentes ao pagamento de JETON no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA , sendo vedado, da vigência da presente deliberação, o pagamento de JETON sob qualquer alegação ou justificativa. Artigo 2º - É garantido aos ocupantes de função pública prevista na Lei nº 3.820/60, bem como ao Farmacêutico-Fiscal, Assessor, Procurador, Servidor, Membro das Comissões Permanentes/Temporária, Delegado Honorário e Convidado, o recebimento de