DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600220 220 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 diárias, quando de prestação de serviços e atividades e houver deslocamento da Sede do serviço ou Cidade de origem do beneficiário, bem como garantida a percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, quando não houver a necessidade de pernoite. Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se de partida e o de chegada. Artigo 4º - O valor da diária paga pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão seguirá o disposto abaixo: Diretor e Conselheiro - No Estado (MA), R$ 350,00; Diretor e Conselheiro - Outro Estado, R$ 550,00; Farmacêutico Fiscal - No Estado (MA), R$ 350,00; Farmacêutico Fiscal - Outro Estado, R$ 550,00; Assessor e Procurador - No Estado (MA), R$ 350,00; Assessor e Procurador - Outro Estado, R$ 550,00; Servidor - No Estado (MA), R$ 350,00; Servidor - Outro Estado, R$ 550,00; Membro de Comissão - No Estado (MA), R$ 350,00; Membro de Comissão - Outro Estado, R$ 550,00; Delegado Honorário - No Estado (MA), R$ 350,00; Delegado Honorário - Outro Estado, R$ 550,00; Convidado - No Estado (MA), R$ 350,00; Convidado - Outro Estado, R$ 550,00. Parágrafo 1º - Quando os beneficiários descritos no art. 4º, estiverem acompanhando Diretor ou Conselheiro, receberão diária no mesmo valor da diária de Diretor e Conselheiro. Parágrafo 2º - O Conselheiro Regional Suplente, quando convocado, terá direito à diária nas mesmas condições de titular. Parágrafo 3º - Para ser autorizado o pagamento de diária que tenha início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, será, obrigatória e necessária, uma justificativa. Parágrafo 4º - Recebida a diária em valor diferenciado, seja a maior ou a menor aos dias correspondentes da autorização, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após a sua comprovação, será autorizado pela Diretoria e providenciado o devido complemento. Parágrafo 5º - É da responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, quando não autorizados ou não determinadas pela Diretoria. Parágrafo 6º - O Relatório de Viagem, deverá ser entregue preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno, ao Setor de Contabilidade/Financeiro, juntamente com todos os documentos que justifiquem o deslocamento e recebimento de diária, tais como: a) Quando o transporte for subsidiado pelo CRF/MA: se terrestre o comprovante de passagem; se aéreo o 'check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam; b) Não sendo possível comprar e exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante de passagem que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea; c) Quando para participação em Congresso, Seminário, Conferência ou outros eventos similares, anexar ao relatório de viagens o folder do evento, cópia do certificado de participação, ou convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura, ou ainda, no caso de reunião, cópia da ata. Artigo 5º - A autorização de pagamento de diária e passagens fica condicionada à regularização de pendências anteriores. Artigo 6º - o beneficiário de diária que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I- Correspondente a proporção de 8 km/1 (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao setor financeiro estabelecer um banco de dados com essas informações; II- No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passiveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III- A comprovação das despesas realizadas será através de apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro de quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV- A outra opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pelo CRF-MA, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes e avarias no percurso. Parágrafo único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. Artigo 7º - Oficia-se ao Conselho Federal de Farmácia requerendo a Homologação da presente Deliberação e anexos. Artigo 8º - Esta Deliberação, após a sua aprovação e publicação. Artigo 9º - Publique-se e cumpra-se. ELIZANGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Trata do pagamento das anuidades para pessoas físicas e jurídicas, perante o CRF/MA, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 09.03.2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF/MA, de forma a assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições, de funcionamento dos estabelecimentos farmacêutica e o pleno exercício da profissão farmacêutica. CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, que refere a competência do Plenário do CRF para instituir parcelamentos de débitos; CONSIDERANDO a previsão legal da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre os pagamentos devidos aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; CONSIDERANDO a previsão constitucional do art. 150, VI, referente à imunidade tributária recíproca; delibera: Artigo 1º - Determinar que o regime de pagamento de anuidades para pessoas físicas e jurídicas no exercício financeiro de 2024, será regulado pelas Resoluções do CFF, em especial, a de nº 756/2023 e suas alterações subsequentes, além da Lei Federal nº 12.514/2011, para que se evitem disposições conflitantes da regulamentação do CFF e deste CRF. Artigo 2º - Revogar a Deliberação nº 056/2022, que dispõe sobre o pagamento das anuidades junto ao CRF/MA, para pessoas físicas e jurídicas, além dos prazos e descontos eventualmente concedidos. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora Presidente DELIBERAÇÃO Nº 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o plano de parcelamento dos débitos/créditos de anuidades e multas, para pessoas físicas e jurídicas perante ao CRF/MA, em tramitação administrativa e/ou judicial e da outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO-CRF/MA, em sessão plenária datada de 14 de dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem como, amparado pelo inciso X do artigo 2, ambos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF/MA, de forma a assegurar condições de manutenção da regularidade financeira dos registrados, garantindo o funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos e o exercício da profissão farmacêutica; CONSIDERANDO o teor da Resolução CFF nº 531, de 27 de abril de 2010, que refere a competência do Plenário do CRF para instituir parcelamentos de débitos, delibera: Artigo 1° - Aprovar o plano de parcelamento dos débitos no âmbito do CRF/MA. Artigo 2º - Os parcelamentos solicitados deverão se submeter às Resoluções do CFF que exista (em vigência) ou que venha a existir, e suas alterações subsequentes, para que se evitem disposições conflitantes da regulamentação do CFF e deste CRF. § 1º - Os limites de parcelamento, valores e descontos deverão seguir, estritamente, o disposto nas Resoluções do CFF. § 2° - Os débitos/créditos não abrangidos pela Resolução CFF nº 533/2010 e seguintes, poderão ser parcelados conforme tabelas abaixo, considerando que a parcela periódica não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) para anuidades e não inferior a 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para multas: ANUIDADES - P ES S OA S FÍSICAS E JURÍDICAS; QUANTIDADE DE PARCELAS (ATÉ 10 "DEZ"); DESCONTO DE MULTA (0%); DESCONTO DE JUROS (0%). MULTAS - PESSOA JURÍDICA; QUANTIDADE DE PARCELAS (ATÉ 10 "DEZ"); DESCONTO DE MULTA (0%); DESCONTO DE JUROS (0%). Artigo 3º - As formas de parcelamento de débitos divergente, omissas ou excepcionais às Resoluções e Deliberações do CFF, serão submetidos à análise e aprovação do Plenário desta entidade autárquica, inclusive as do art. 2º, §2º desta Deliberação, mediante apresentação - pelo interessado - de requerimento administrativo fundamentado e instruído. Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretor-Presidente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.18 da ata, Considerando que o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social; Considerando que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio; Considerando que o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê ser não acumulável com outras verbas indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização; Considerando que a atualização monetária dos valores das diárias, de acordo com o artigo 26 da Resolução nº 743, de 13 de dezembro de 2022 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), deve observar o mesmo índice de correção das anuidades (previsto na Lei nº 12.514/2011), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Considerando a Resolução CFF nº 743, de 13 de dezembro de 2022, que estipula e atualiza os valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diária e jetons; Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores praticados, resolve: Art. 1º. Tendo como referência o valor de diária de R$ 853,15 (oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), fixado no artigo 8º, § 1º, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 743, de 13/12/2022, o CRF-SP estabelece os seguintes percentuais para pagamento aos respectivos grupos de beneficiários, conforme segue: . Grupo de beneficiários Percentual . I - Conselheiros e diretores: 100% . II - Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética, membros de Grupos Técnicos de Trabalho, Comitês e convidados 71% . III - Empregado - Superintendente, Gerente Geral, Gerente ou Assessor 67% . IV - Empregado - Coordenador e cargos nível superior 54% . V - Empregado - cargo de nível médio 44% Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, estabelecido na tabela anterior: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do retorno. Art. 3º. Para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial do CRF-SP, será concedido um valor adicional para o deslocamento no município de origem, correspondente a: I. 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem na ida e no retorno; e II. 20% (vinte por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem, na ida ou no retorno. Art. 4º. Os valores de diárias internacionais para diretores do CRF-SP observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Art. 5º. Fica estabelecida a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no CRF-SP. Art. 6º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, previsto na Lei nº 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias do CRF-SP, ordinárias ou extraordinárias, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 5º da Resolução CFF nº 743/2022 (R$ 1.000,00 - hum mil reais), por sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês. Parágrafo único. Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em Reunião de Diretoria com caráter deliberativo, limitadas a 04 reuniões por mês. Art. 7º. As autorizações e aprovações de pedidos de diárias ocorrerão por meio digital, por intermédio de sistema eletrônico específico. Parágrafo único. A assinatura das partes na prestação de contas de diárias e os atestos da documentação comprobatória, inclusive as respectivas declarações, poderão ocorrer por meio eletrônico, na forma avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020. Art. 8º. Caberá à Diretoria do CRF-SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria, bem como deliberar sobre os casos omissos. Art. 9º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 10º. Os valores estabelecidos nesta deliberação entram em vigor na data da sua publicação, revogando as Deliberações nº 08/2016, nº 39/2017 e nº 09/2021, ressalvada sua efetiva eficácia após a publicação de Acórdão pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do disposto no artigo 27 da Resolução CFF nº 743/2022. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho