DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Seção V Das Alterações dos Contratos
Art. 65. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto.
§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:
Justificativa;
Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;
No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 66. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
Reajuste em sentido estrito;
Repactuação;
Revisão.
Art. 67. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
Modificações do projeto ou das especificações;
Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
Substituição da garantia;
Modificação do regime de execução.
Art. 68. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 69. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;
Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.
Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 (quinze) anos;
Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 70. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico- financeiro.
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;