DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 71. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 72. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:
Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação;
Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados.
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 73. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 74. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com a deliberação da autoridade competente para realização de termo aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 76. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 77. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 78. A Procuradoria do Município poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 79. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar- se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 80. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a partir do início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José Herton Alves de Sousa Prefeito de Meruoca
ANEXO I DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura