DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700042 42 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.773, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e no art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que tem por finalidade promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT e, no âmbito de sua competência, implementar e propor o detalhamento das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FNDCT. Art. 2º O Comitê de Coordenação do FNDCT - CCF será composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que o presidirá; II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT; III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Parágrafo único. Os membros titulares deverão indicar suplentes que os representarão em caso de eventual ausência ou impedimento dos titulares. Art. 3º O Comitê de Coordenação do FNDCT terá as seguintes atribuições: I - coordenar e consolidar a elaboração das propostas de Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, encaminhando-as para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT; II - consolidar e integrar os planos de investimento dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais; III - consolidar a proposta de Plano Anual de Investimentos do FNDCT, com base nos Programas de Investimento aprovados pelo Conselho Diretor, submetendo-o à aprovação daquele colegiado; IV - coordenar a elaboração dos Termos de Referência dos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, homologá-los e encaminhá-los para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT; V - elaborar e aprovar os Anexos dos Termos de Referência dos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, com o detalhamento das linhas de atuação; VI - propor a alocação dos recursos das ações transversais do FNDCT nos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos; VII - recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do MCTI e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial; VIII - coordenar a operação dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, promovendo a articulação institucional entre as entidades envolvidas; IX - articular o acompanhamento e avaliação geral das ações do FNDCT; e X - definir os ciclos de reuniões dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais. § 1º Após consolidação da proposta de Plano Anual de Investimentos, o Comitê de Coordenação do FNDCT deve encaminhá-lo à Secretaria Executiva do FNDC T para submissão ao Conselho Diretor do FNDCT. § 2º Para efeitos desta norma, entende-se por gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT, a promoção da compatibilização: I - das diretrizes gerais e das prioridades dos Fundos Setoriais com as diretrizes e prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do MCTI e da Política Industrial e Tecnológica Nacional; II - das diretrizes gerais dos Fundos Setoriais entre si; e III - das atividades a serem financiadas com os recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, visando a complementaridade das ações, quando possível, bem como evitar sobreposições. Art. 4º Ao Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT compete: I - presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar; II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III - solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT; IV - solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT estudos e pareceres sobre as matérias de interesse do Comitê; V - decidir ad referendum do Comitê, quando se tratar de matéria inadiável, e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Comitê; VI - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições em nome do Comitê; e VII - encaminhar os Termos de Referências aprovados às agências de fomento - CNPq e Finep - e à Secretária Executiva do FNDCT - Finep -para implementação por intermédio dos instrumentos previstos. Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso V deste artigo será submetida à homologação do Comitê na primeira reunião subsequente ao ato. Art. 5º O Comitê de Coordenação do FNDCT reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, por convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço dos seus membros. § 1º A solicitação de reunião extraordinária por um terço dos membros deve ser precedida de apresentação de justificativa por escrito à Presidência do Comitê. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de três dias corridos. § 3º As reuniões do Comitê serão instaladas com pelo menos metade dos seus membros. Art. 6º O Comitê de Coordenação do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º Fundamentado em economicidade e em eficiência administrativa, o Presidente do Comitê de Coordenação poderá submeter matérias à consulta ou à deliberação por meio eletrônico dos membros do Colegiado. § 1º O processo de consulta ou de deliberação deverá ser iniciado por mensagem ou documento eletrônico que contenha a indicação precisa da matéria, prazo para resposta e referência explícita a esta Portaria. § 2º As mensagens ou documentos eletrônicos contendo propostas de deliberação deverão ser dirigidas aos membros, que deverão respondê-las diretamente. § 3º A falta de manifestação será considerada abstenção. § 4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por seu suplente, quando for o caso. § 5º A matéria passará a ser objeto de deliberação por reunião presencial se solicitada por um terço dos membros, observado o art. 5º. § 6º Encerrada a discussão ou deliberação, dar-se-á ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado e das providências a serem adotadas. § 7º As deliberações por meio eletrônico deverão ser registradas nas atas das reuniões que ocorrerem imediatamente após a deliberação. Art. 8º O apoio administrativo ao Comitê de Coordenação será prestado pelo Departamento de Fundos e Investimentos da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 7.252, 30 de dezembro de 2019. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.602, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar as atividades de coleta e de remessa de material biológico, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto, "Criopreservação de sêmen e inseminação artificial para a conservação da onça-pintada (Panthera onça)"coordenado pelo Drª Regina Celia Rodrigues da Paz da instituição, Universidade Federal de Mato Grosso conforme Processo CNPq nº 01300.004896/2021-17. Art. 2º As atividades de coleta e de remessa de material biológico estão autorizadas para a equipe estrangeira: . NOME N AC I O N A L I DA D E I N S T I T U I Ç ÃO . Willian Frederick Swanson Norte-Americana Center for Conservation and Research of Endangered Wildlife - Cincinnati Zoo & Botanical Garden (USA) . Lindsey Marie Vansandt Norte-Americana Center for Conservation and Research of Endangered Wildlife - Cincinnati Zoo & Botanical Garden (USA) Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica são autorizadas para a localidade Associação Mata Ciliar, Jundiaí/SP e na Base UFMT Pantanal Poconé/MT com autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO Nº 77258-3. Autorização do Comitê de Ética de Uso de Animais (CEUA) UFMT. Art. 4º A remessa ao exterior está registrada no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SISGEN) com o Cadastro nº A8D56FB. Art. 5º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 6º Esta autorização terá validade a partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileiro, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CMG Nº 1/2023/SEI-MCOM () O PRESIDENTE DO COMITÊ MINISTERIAL DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com fundamento nos incisos I e VI do art. 3º da Portaria MCOM nº 8.490, de 24 de fevereiro de 2023, e em face do disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e na Portaria MCOM nº 9.346, de 3 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer o modelo de Governança de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no âmbito do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente e conforme o Guia de Governança de AIR e ARR, constante do link: http://bit.ly/NovoGuiaGovernanca, para todas as unidades administrativas. Art. 2º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO () Republicação da resolução ocorrida no DOU Nº 238, de 15/12/2023, Seção 1, página 22, em virtude de alteração do link. PORTARIA MCOM Nº 11.314, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 491 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 1º de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.002085/2021-72, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à TV CIDADE PRODUÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 28.418.915/0001-30, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 51 (cinquenta e um), em caráter secundário e com tecnologia digital, no município de Presidente Dutra, estado do Maranhão. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA , pessoa jurídica executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 04.608.796/0001-10, cuja outorga foi deferida por meio de Decreto Presidencial de 20 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2002, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 17 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial de 20 de junho de 2005, para execução do referido serviço no município de Ipanema, estado de Minas Gerais. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.318, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto no art. 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01250.058899/2017-27, invocando as razões