DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700055 55 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Do apostilamento ao registro Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC, na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações. §1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado. §2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada. Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do SisGCorp, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas. §1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no SisGCorp devem ser solicitados por meio físico. §2º A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da DSA, conforme o anexo A. §3º No caso de apostilamento de atividade (colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional) devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de apostilamento. Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional. Seção IV Do cancelamento do registro Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019: I - por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. §1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR. §2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE constantes do acervo do titular. §3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999, não sendo aplicável o processo administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº 0 4 2 - CO LO G / 2 0 2 0 . §4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos contados da data da cassação, conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 10.030/2019. §5º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC e informado ao titular do registro. Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e possuir PCE será notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019. §1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019. §2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o §1º do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal, conforme previsão no art. 31 da Lei nº 10.826/2003. §3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da Polícia Federal. §4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga. Seção V Das vistorias Art. 32. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional têm por objetivo a verificação da posse de PCE, como medida de controle desses produtos. Art. 33. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos processos de cancelamento dos registros que possuírem PCE. Parágrafo único. No caso de cancelamento por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal, o requerente deverá ter providenciado a destinação do material antes da solicitação do cancelamento, não sendo necessária a vistoria. Art. 34. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional situar-se em área de outra Região Militar (RM), a vistoria poderá ser realizada pelo SFPC da área onde o acervo se encontra, mediante solicitação do SFPC de vinculação do titular do acervo. Art. 35. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer de acordo com programação e aviso prévio do SisFPC: I - no local de guarda do acervo; II - na entidade de tiro de vinculação do interessado; ou III - na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra. Parágrafo único. O não comparecimento nos locais e horários agendados poderá acarretar a suspensão do CR até o cumprimento da vistoria. Art. 36. O Termo de Vistoria para cancelamento de registro (anexo F) é o documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os produtos controlados de posse do titular do registro cancelado no SisFPC. Art. 37. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pelo Comandante da RM. Seção VI Do tráfego (porte de trânsito) Art. 38. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento comprobatório do porte de trânsito, a que se refere o art. 81 do Decreto nº 10.030/2019 e o art. 33 do Decreto nº 11.615/2023, para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional. Art. 39. A solicitação e a expedição de GTE devem ser realizadas por intermédio do SisGCorp. Art. 40. A GTE emitida para a atividade de caça excepcional, treinamento e/ou competição de tiro desportivo autoriza o atirador desportivo ou caçador excepcional a circular com produtos controlados, no período de sua validade e no itinerário compreendido entre os pontos de origem e destino, conforme consta na guia. §1º A GTE autoriza o trânsito das armas de fogo registradas nos respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. §2º A GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade quando acompanhada do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna invasora, expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 e nas condições nele estabelecidas. Art. 41. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional: I - colecionador: a) possuir registro (CR) válido; b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda); c) no caso de exposição, anexar no SisGCorp o comprovante de autorização expedido pelo SisFPC; d) no caso de manutenção/reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser anexado comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local (endereço) autorizado para realização do serviço; e e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente. II - atirador desportivo: a) possuir registro (CR) válido; b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda); c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro; d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição; e) no caso de participação em competição (em território nacional ou no exterior), deverá ser anexado documento de comprovação de inscrição no evento ou comprovação que o evento está previsto no calendário de competições da entidade de tiro promotora do evento; e f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente. III - atirador desportivo estrangeiro em competição oficial no País: a) cópia do passaporte ou do documento de identificação pessoal, no caso dos países integrantes do MERCOSUL; b) comprovante de inscrição em competição de tiro desportivo nacional; e c) comprovante do pagamento da taxa correspondente. §1º A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita pela entidade de tiro organizadora do evento. §2º Deve ser anexada a cópia da declaração de responsabilidade do órgão ou da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importados permanecerão sob a sua guarda, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e competição e por ocasião da entrada e saída do País. §3º Deve ser anexada, ainda, a cópia da declaração do atleta estrangeiro da ciência da obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas, ao sair do País. IV - caçador excepcional: a) possuir registro (CR) válido; b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda); c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro; d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição; e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá anexar ao processo o documento comprobatório expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023; e f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente. Art. 42. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização em treinamento, competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou menor à quantidade máxima permitida para o período de um ano. Art. 43. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo de atirador desportivo. Art. 44. O prazo de validade da GTE será: I - para colecionador: um mês. II - para atirador desportivo: a) para treinamento: doze meses; e b) para competição: um mês. III - para caçador excepcional: a) para treinamento: doze meses; e b) para abate da fauna invasora: seis meses. IV - para outras finalidades de GTE: um mês. Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR. Art. 45. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo e caça excepcional devem constar as finalidades previstas, conforme Instrução Técnico-Administrativa a ser expedida pela DFPC. Art. 46. Devem constar da GTE as seguintes informações: I - SFPC Regional de vinculação; II - dados do proprietário (nome, CPF e número de CR ou número do passaporte); III - local de origem e de destino da atividade a ser realizada; IV - finalidade da GTE; V - especificação dos produtos e prazo de validade; e VI - inscrição "AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS (PORTE DE TRÂNSITO)" e notas de rodapé para as considerações complementares. Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica invasora, no campo "local de destino" deverá constar a UF e o município de destino. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA Art. 47. A segurança do acervo é de responsabilidade do proprietário dos PCE. Parágrafo único. As condições de segurança serão atestadas por meio da Declaração de Segurança do Acervo (DSA), conforme anexo A. Art. 48. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional são as previstas no anexo G. Art. 49. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre, de acordo com as regras de segurança previstas no anexo G destas normas. Art. 50. O deslocamento de veículos blindados objetos de coleção, por força de mudança do local da coleção ou para exposição, requer autorização da OM do SisFPC de vinculação do colecionador por meio de Guia de Tráfego. Art. 51. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator obrigatório de segurança para os veículos blindados objetos de coleção, uma vez que tais veículos não possuem licenciamento regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, são aquelas previstas nos art. 102 a 108 do Decreto nº 10.030/2019. Art. 53. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, previstos na legislação em vigor. Parágrafo único: A fiscalização de colecionador, atirador, caçador excepcional e entidades de tiro será regulada pela Diretriz de Planejamento Operacional de Fiscalização de Produtos Controlados/COLOG. Art. 54. As entidades de tiro desportivo, de caça excepcional e museus, quando fiscalizados, devem designar um acompanhante com acesso às suas instalações e com capacidade para prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.