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Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 54

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700054 54 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção em eventos públicos, para fins artísticos ou culturais, necessita de autorização prévia da Organização Militar (OM) do SisFPC de vinculação do interessado. Parágrafo único. No CR da pessoa física ou jurídica que requerer autorização para exposição deve constar o apostilamento da atividade "UTILIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO", nos termos previstos na Portaria nº 56-COLOG/2017 ou em norma posterior que a venha substituir. Art. 8º São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção: I - realização de tiro, exceto para testes de reparo ou manutenção; e II - alteração das características originais. Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal. Seção II Do tiro desportivo Art. 9º Atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo SisFPC por meio do CR, filiada à entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023. Art. 10. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, conforme o art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. §1º Poderá ser concedido, extraordinariamente, CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos dos incisos I, II e III do §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. §2º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo, em entidades de tiro desportivo, por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo SisFPC, conforme o §6º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 11. As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática da modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento de atividade no CR, conforme o §4º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 12. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma, conforme o §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023: I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, acompanhados de responsável legal e utilizando exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal; e II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade, com a utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023). §1º Os atiradores com idade entre quatorze e dezoito anos de idade devem estar acompanhados do responsável ou seu representante legal durante a prática de tiro. §2º Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade deverão portar a autorização para utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023). Seção III Da caça excepcional Art. 13. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico, diferenciado em função da finalidade para a qual necessita do acesso a PCE para utilização no controle de fauna invasora, nas condições autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Parágrafo único. A aquisição de PCE pelos caçadores excepcionais dependerá da concessão prévia de CR pelo SisFPC. CAPÍTULO II DOS PROCESSOS DE CONTROLE Seção I Do registro Art. 14. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no SisFPC para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE. Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no §3º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 15. Fica vedada, conforme o art. 32 do Decreto nº 11.615/2023: I - a concessão de CR aos menores de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade. Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC. §1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). §2º Para a concessão de registro deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para colecionador: a) documento de identificação pessoal; b) comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos; c) comprovante de ocupação lícita; d) comprovantes de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos; e) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso; f) declaração de segurança do acervo (DSA), de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade (anexo A); g) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal; e i) pagamento da taxa correspondente. II - para atirador desportivo maior de 18 (dezoito) anos: a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do caput); b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); e c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C). III - Para atirador desportivo menor de 18 (dezoito) anos: a) documento de identificação pessoal; b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C); d) autorização judicial, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, conforme inciso I, §1º, art. 34 do Decreto nº 11.615/2023; e e) pagamento da taxa correspondente. IV - para caçador excepcional: a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do caput); b) comprovante de filiação à entidade de caça excepcional (anexo B); e c) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, que indique o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023. §3º As instruções relativas à documentação para a concessão de registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional constam do anexo D. §4º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b), c), d), g) e h) do inciso I do §2º do caput, devendo apresentar apenas o comprovante de residência atual. §5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022. §6º Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo (alínea "f" do inciso I do §2º do caput) para CR de atirador desportivo, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições (inciso I do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023). Art. 18. O resultado do processo de concessão de registro será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC. Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023. Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de que trata o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023, dar- se-á por meio do SisGCorp. Art. 20. O registro de entidades de tiro, caça excepcional e museus para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE deve atender às prescrições previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017, ou em norma posterior que a venha substituir. § 1º No caso de entidade de tiro desportivo, deve ser considerada a distância prevista no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023. § 2º A distância que trata o § 1º será medida em linha reta, a partir da entrada principal da entidade tiro. Art. 21. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 72 do Decreto nº 10.030/2019. §1º A suspensão do registro deverá ser motivada, observado o disposto em lei, e comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercialize armas de fogo. §2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção. §3º Cessada a motivação da suspensão, o ato será revogado por meio de publicação em boletim. Seção II Da revalidação do registro Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp. §1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade. §2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas. §3º É condição, ainda, para a revalidação do registro: I - que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos; II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e III - no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro. §4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º. §5º Não será autorizada a revalidação do CR: I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e II - para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro. §6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º. §7º A numeração original do registro será mantida no novo documento. §8º O resultado do processo de revalidação será publicado em documento oficial permanente de OM do SisFPC. §9º A comprovação de habitualidade de que trata o inciso II do §3º do caput, para os atiradores desportivos já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 12 (doze) meses da data de entrada em vigor destas Normas. §10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de entrada em vigor destas Normas. §11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023). §12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR. §13. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §11 e §12. §14. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma da letra b) do inciso II do art.30. Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019. Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 23 destas normas. Art. 25. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de esgotados os recursos cabíveis. Art. 26. O SisFPC poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro.