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Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 53

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700053 53 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Arqueólogo Coordenador: Celso de Andrade Arqueólogo de Campo: Wagner dos Santos Ribeiro Apoio Institucional: Museu Municipal Elisabeth Aytai - Prefeitura de Monte Mor Área de Abrangência: Município de Santa Gertrudes, estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses. 10-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Prefeitura de Florianópolis Empreendimento: Alargamento Artificial da Praia de Jurerê Processo nº 01510.000219/2023-16 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Alargamento Artificial da Praia de Jurerê Arqueólogo Coordenador: Valdir Luiz Schwengber Arqueólogo de Campo: Alessandro De Bona Mello Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia Pedro Ignácio Schmitz (LAPIS) - Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) Área de Abrangência: Município de Florianópolis, estado de Santa Catarina Prazo de Validade: 03 (três) meses. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 71, de 29 de Novembro de 2023, Seção I, Anexo I, Página 20, Renovação nº 01, processo nº 01450.002402/2021-46, publicada em 30/11/2023, processo nº 01450.002402/2021-46, onde se lê "Projeto: Programa de Monitoramento Arqueológico da Supressão Vegetal e Instalação de Cabos de Fibra Óptica entre os km 300 e 350 da Rodovia BR-101" e "Área de abrangência: municípios de Laguna, Capivari de Baixo, Tubarão, Treze de Maio e Jaguaruna, estado de Santa Catarina", leia-se "Projeto: Programa de Prospecção e Monitoramento Arqueológico das Obras de Operação e de Manutenção do Sistema Rodoviário da BR-101/SC entre o km 244+680 ao km 465+100" e "Área de abrangência: municípios de Paulo Lopes, Garopaba, Imbituba, Laguna, Pescaria Brava, Capivari de Baixo, Tubarão, Treze de Maio, Jaguaruna, Sangão, Iraça, Criciúma, Maracajá, Araranguá, Sombrio, Santa Rosa do sul, São João do Sul e Passo de Torres, estado de Santa Catarina.". Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 2.020/GC4, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; de acordo com o item 2.4.7.2 do Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica (RA DA - e ) " , aprovado pela Portaria nº 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021; e, considerando o que consta do Processo nº 67750.006461/2023-89, resolve: Delegar competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), para assinatura de Termo de Execução Descentralizada (TED) de receita, a ser celebrado entre o ITA e a Agência Espacial Brasileira (AEB), conforme detalhamento a seguir, obedecida à legislação específica em vigor e vedada subdelegação: I - TED para atender o Projeto denominado "Desenvolvimento de um foguete padrão de competições universitárias utilizando motor foguete sólido e um motor foguete híbrido padrão de bancada e material institucional para a AEB Escola", Ação Orçamentária destinada à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação de Capital Humano para o Setor Espacial (20VB). (Valor inicial R$ 1.000.000,00) Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER Nº 2.021/GC4, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; de acordo com o item 2.4.7.2 do Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica (RADA-e)", aprovado pela Portaria nº 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021; e, considerando o que consta do Processo nº 67750.006588/2023- 06, resolve: Delegar competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), para assinatura de Termo de Execução Descentralizada (TED) de receita, a ser celebrado entre o ITA e a Secretaria de Aviação Civil (SAC), conforme detalhamento a seguir, obedecida à legislação específica em vigor e vedada subdelegação: I - TED para atender o Projeto denominado "Estudos para Aviação de Hoje e do Amanhã", no Programa Aviação Civil (3004), Ação Orçamentária destinada à Gestão para o desenvolvimento da Aviação Civil (210F). (Valor inicial R$ 27.876.158,70). Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER Nº 2.026/GC4, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; de acordo com o item 2.4.7.2 do Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica (RADA-e)", aprovado pela Portaria nº 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021; e, considerando o que consta do Processo nº 67750.005627/2023-40, resolve: Delegar competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), para assinatura de Termo de Execução Descentralizada (TED) de receita, a ser celebrado entre o ITA e a Agência Espacial Brasileira (AEB), conforme detalhamento a seguir, obedecida à legislação específica em vigor e vedada subdelegação: I - TED para atender o Projeto denominado "Desenvolvimento de atividades de ensino, divulgação e formação de professores da educação básica nas áreas de STEM2D adaptada para o contexto das atividades espaciais", no Programa Temático Brasil na Fronteira do Conhecimento (2204), Ação Orçamentária destinada à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação de Capital Humano para o Setor Espacial (20VB). (Valor inicial R$ 977.198,40) Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DO EXÉRCITO COMANDO LOGÍSTICO DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PORTARIA Nº 166 - COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 EB: 64474.013183/2023-34 Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.013183/2023-34, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes. Art. 3º Ficam revogados: I - a Portaria nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019; e II - da Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019: a) os art. 6º ao 18; b) o §1º do art. 19; c) os art. 35 ao 43; e d) o art. 64. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA ANEXOS A - DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA) B - DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO C - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E CO M P E T I ÇÕ ES D - ORIENTAÇÕES QUANTO À DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/REVALIDAÇÃO DE REGISTRO (CR) E - COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E/OU COMPETIÇÕES DE TIRO (HABITUALIDADE) F - TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO G - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL H - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS (ENTIDADES DE TIRO) I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO (ENTIDADES DE TIRO) J - FICHA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SINARM para SIGMA L - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SINARM M - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SIGMA N - CESSÃO DE ARMAS DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TIRO D ES P O R T I V O O - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (ENTIDADES DE TIRO D ES P O R T I V O ) P - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE EXPEDIDO PELO SisGCorp Q - ASSINATURA ELETRÔNICA - Realização e Verificação NORMAS PARA A GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Para fins destas normas, são empregadas as seguintes definições: I - acervo: é a relação de produtos controlados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas no Comando do Exército; II - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que apresentam atributos que as tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico; III - arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas; IV - museu: é a pessoa jurídica, registrada no Comando do Exército, com a finalidade de adquirir, reunir e/ou manter sob sua guarda PCE, de forma a conservar e expor para lazer, apreciação e educação do público, um conjunto de elementos de valor cultural e histórico; e V - espaço cultural: são locais ou áreas designadas à preservação ou conservação de acervos, bens e/ou patrimônios de cunho histórico ou cultural, que exaltam as tradições, os valores das Forças Armadas e a história militar; possuem uma grande função educativa e são extraordinários instrumentos de divulgação da história e dos valores do Exército, conforme art. 4º da Portaria nº 1.030-Cmt Ex, de 11 de outubro de 2013. TÍTULO II DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do colecionamento Art. 2º A finalidade do colecionamento, as definições de colecionador e coleção, e a classificação de armas de fogo de valor histórico estão previstas nos Decretos nº 10.030/2019 e nº 11.615/2023. Art. 3º A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de Certificado de Registro (CR), conforme o art. 41 do Decreto nº 11.615/2023. Parágrafo único: A atividade de colecionamento poderá ser exercida, ainda, por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no §3º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 4º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento. Art. 5º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicadas pelo Comando do Exército, conforme o §7º do art. 66 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 6º As armas reconhecidas como de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro autorizado pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), para inclusão em acervo de coleção, em até noventa dias após o reconhecimento. Parágrafo único. As armas de valor histórico estão definidas no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.