DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700058 58 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 103. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (multicalibre) serão registradas como uma única arma, com as informações dos respectivos calibres. Art. 104. Em caso de falecimento ou de interdição de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, proprietário de arma de fogo, deverão ser providenciadas as prescrições do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023. Art. 105. O extravio, o furto, o roubo de arma de fogo, de acessórios e de munições de propriedade de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional deverão ser comunicados imediatamente ao SisFPC. Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o caput, o colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional terá o prazo de até dez dias úteis para encaminhar à OM do SisFPC de vinculação a cópia do boletim de ocorrência policial para a atualização da situação do armamento no SIGMA. Art. 106. A DFPC está autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa sobre procedimentos administrativos para automação dos processos das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional; alteração dos anexos destas normas; e inclusão de outros anexos. Art. 107. As taxas de fiscalização de produtos controlados estão estabelecidas na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003. Art. 108. As informações sobre acervo de armas de fogo e sobre suas condições de segurança são consideradas de acesso restrito. Art. 109. As entidades de prática e de administração de tiro desportivo deverão disponibilizar a relação de modalidades, provas e competições com o respectivo armamento e calibres empregados nessas atividades. Parágrafo único. A disponibilização deverá ser feita por meio eletrônico em suas páginas na internet. Art. 110. O armazenamento de armas de fogo e munições de uso permitido ou restrito, por estabelecimentos comerciais e entidades de tiro e caça, deverá ser feito em instalações que apresentem condições de segurança, consubstanciadas no plano de segurança apresentado por ocasião da concessão e revalidação do registro. Parágrafo único. A verificação das condições de segurança deverá ser procedida por ocasião da realização de vistorias para concessão, revalidação ou apostilamento de armazenagem ao CR. Art. 111. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante ou por importação por pessoa jurídica para fins comerciais, os dados da arma deverão ser lançados (pelo fabricante ou importador) no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), ou em outro sistema que o venha a substituir. §1º O registro dos dados no SICOFA deverá ser efetivado: I - pelo fabricante nacional: a) imediatamente após o término da fabricação, quando da inclusão em estoque; e b) por ocasião da emissão da nota fiscal, no caso de comercialização para o mercado interno, ou de documento equivalente, no caso de exportação. II - pelo importador: a) imediatamente após a vistoria de conferência física realizada pelo SisFP C, antes do desembaraço alfandegário; e b) por ocasião da emissão da nota fiscal de comercialização para o mercado interno. §2º No caso de importação em que ocorrer autorização para marcação das armas de fogo no País, o prazo será a contar da vistoria para verificação da marcação. Art. 112. Em caráter excepcional, caso o CR do administrado pelo SIGMA tenha vencido a partir de 21 de julho de 2023, as armas de fogo de uso restrito com autorização de aquisição no País ou mediante importação, concedidas até aquela data, a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderão ser registradas, desde que (§2º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023): I - seja respeitado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 11 da Portaria Conjunta - CEx/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023; e II - a solicitação de registro da arma de fogo de uso restrito seja protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da revalidação do CR. Art. 113. Os colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro que não tenham realizado o primeiro acesso ao SisGCorp, deverão, obrigatoriamente, acessar o referido sistema no prazo de 90 (noventa) dias a contar de entrada em vigor destas normas, a fim de realizar a complementação de dados pessoais e de endereço, solicitados pelo sistema no primeiro acesso. Parágrafo único. O não atendimento da determinação prevista no caput poderá acarretar a suspensão cautelar do registro até a regularização do cadastro. Art. 114. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Logístico. ANEXO A DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA) EU, __(1)____, (2)_______, natural de ____(3)________, nascido em ____/(4)/, __(5) , residindo em _(6)_ e CPF nº __. DECLARO, para fim de _____ (concessão, revalidação de Registro no Comando do Exército ou de apostilamento), que o local de guarda do meu acervo de _(7)_____ possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que sou proprietário, e de que adotarei as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob minha posse ou de minha propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. Local e data. Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Requerente Ciente: Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Presidente da Entidade de Tiro ou seu substituto legal instruções: 1. nome completo, sem abreviaturas, conforme certidão de nascimento/casamento 2. nacionalidade 3. cidade/UF 4. dia/mês/ano 5. profissão 6. endereço com cidade e UF 7. colecionador, atirador desportivo e/ou caçador excepcional ANEXOS A - DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA) B - DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO C - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES D - INSTRUÇÕES DA DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/REVALIDAÇÃO DE REGISTRO (CR) E - COMPROVAÇÃO DE PARTITIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES ( H A B I T U A L I DA D E ) F - TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO G - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL H - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO (ENTIDADES DE TIRO) I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO (ENTIDADES DE TIRO) J - FICHA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SINARM PARA SIGMA L - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SINARM M - REQUERIMENTO PARATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SIGMA N - CESSÃO DE ARMAS DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TIRO D ES P O R T I V O O - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (ENTIDADES DE TIRO D ES P O R T I V O ) P - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE EXPEDIDO PELO SisGCorp Q - ASSINATURA ELETRÔNICA - Realização e Verificação ANEXO B DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO (Inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023) Dados da Federação ou Confederação . Nome CNPJ: . Certificado de Registro Data: . Endereço . Dados de Filiação Número: Data: Dados do Requerente . Nome CPF: . Certificado de Registro Data: . Endereço Declaração A (Clube, Federação ou Confederação de Tiro) DECLARA, para fim de comprovação de filiação, nos termos do contido no inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e sob as penas da lei, que o cidadão (nome completo do requerente), acima identificado, pertence aos quadros desta Entidade, conforme os dados de filiação acima descritos. Local e data. Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Presidente da Federação/Confederação ou seu substituto legal De acordo: Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Requerente ANEXO C DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023) Dados da Entidade de Tiro de Vinculação . Nome CNPJ: . Certificado de Registro Data: . Endereço . Filiação à Entidade de Tiro Número: Data: Compromisso Eu, (qualificação do requerente: nome completo, CPF, identidade, endereço, telefone), filiado à Entidade de Tiro acima nomeada, ME COMPROMETO a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, em cumprimento ao previsto no art. 35 do Decreto nº 11.615/2023, como requisitos de assiduidade em prática de tiro desportivo junto ao Exército Brasileiro. Local e data. Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Requerente Ciente: Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Presidente da Entidade de Tiro ou seu substituto legal