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Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 89

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700089 89 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.565371/2023-97, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09102/00223, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 76.239.664/0001-70 Razão Social: GRÁFICA UNIVERSAL LTDA. Endereço: Rua Capiberibe, 285, Bairro Jácomo Violin, CEP: 86025-380, Londrina, PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.565371/2023-97, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Usuário, sob o nº UP-09102/00224, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 76.239.664/0001-70 Razão Social: GRÁFICA UNIVERSAL LTDA. Endereço: Rua Capiberibe, 285, Bairro Jácomo Violin, CEP: 86025-380, Londrina, PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.501500/2023-19, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09102/00225, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.168.559/0001-86 Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA. Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050, Londrina, PR Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 112, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Importador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.501500/2023-19, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Importador, sob o nº IP-09102/00226, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.168.559/0001-86 Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA. Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050, Londrina, PR Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 113, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.501500/2023-19, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Usuário, sob o nº UP-09102/00227, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.168.559/0001-86 Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA. Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050, Londrina, PR Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 114, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.552815/2023-24, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09103/00068, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 77.859.080/0001-60 Razão Social: GRAFICA LEX LTDA. Endereço: R. Acácio Nunes, 1050 - Centro, CEP: 85980-000, Guaíra - PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA PORTARIA ALF/DCA Nº 11, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos a serem observados no regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009; no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e no Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, considerando a particularidade do Porto Seco de Dionísio Cerqueira constituir-se em uma Área de Controle Integrado ( AC I ) , resolve: Art. 1º - O regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) na jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira permitirá o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, entre o Ponto de Fronteira Alfandegado (PFA) e o Porto Seco Rodoviário de Dionísio Cerqueira, em qualquer sentido. Art. 2º - O Trânsito Aduaneiro Simplificado será concedido nos casos de transporte rodoviário de mercadorias: I - procedentes do exterior, do PFA até o Porto Seco; e II - destinadas ao exterior quando, concomitantemente, estiverem desembaraçadas para exportação ou reexportação pela aduana brasileira, e desembaraçadas para importação pela aduana argentina, ou na conclusão de trânsitos de passagem, do Porto Seco até o PFA. Art. 3º - Serão considerados beneficiários do regime especial de TAS os transportadores nacionais habilitados pelo órgão competente a operar transporte internacional rodoviário e os transportadores estrangeiros com permissão concedida pelo órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária, por meio de seu representante no Brasil. Parágrafo único. A identificação do beneficiário se dará pela empresa transportadora habilitada ao transporte internacional e responsável pela emissão do respectivo Manifesto Internacional de Carga/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (campo 1 do MIC/DTA). Art. 4º Considera-se solicitado o TAS no momento da apresentação espontânea do MIC/DTA, acompanhado do veículo ou unidade transportadora, no ponto de entrada (PFA), no caso de mercadorias procedentes do exterior, e na saída do Porto Seco com destino ao PFA, no caso de mercadorias destinadas ao exterior. Parágrafo único. Para fins de aplicação dos artigos 72 e 73 do Decreto-lei nº 37/66, a solicitação do TAS constitui termo de responsabilidade em relação às obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime. OPERACIONALIZAÇÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO Art. 5º - A operacionalização da abertura do TAS no PFA será processada com base no MIC/DTA, nas seguintes condições: I - o transportador deverá ingressar no PFA, estacionar espontaneamente o veículo e apresentar à fiscalização aduaneira, no mínimo, três vias do MIC/DTA referente à carga e uma via do Conhecimento de Carga (CRT), com base nas quais será concedido o TAS; II - a fiscalização aduaneira deverá confrontar as placas informadas no MIC/DTA com as placas físicas dos veículos, observado o disposto no inciso III; III - não havendo divergência entre os dados das placas constantes no MIC/DTA e os do veículo transportador: a) será aposto carimbo no MIC/DTA, consignando a data do efetivo início da operação do TAS; b) o início do TAS será registrado no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro simplificado, com o preenchimento de todos os campos disponíveis na tela do sistema, tais como placas do caminhão e do semi-reboque, número do MIC/DTA, entre outros; c) será retida uma via carimbada do MIC/DTA para controle da fiscalização aduaneira, sendo as outras entregues ao transportador, as quais deverão ser apresentadas na portaria de acesso ao Porto Seco, no momento da chegada àquele recinto.