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Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 90

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700090 90 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - não havendo divergência entre a placa do MIC/DTA e a do veículo transportador, porém não sendo possível cadastrar as placas do veículo no sistema eletrônico em função de pendência no sistema, a fiscalização aduaneira deverá registrar as placas corretas com a extensão ".PEND" nos campos próprios do sistema. V - caso seja detectada alguma divergência entre a placa constante no MIC/DTA e a placa constante no veículo, ou se o MIC/DTA apresentar-se ilegível, a fiscalização aduaneira exigirá a correção do documento antes de iniciar o TAS. Art. 6º - Ao operacionalizar a abertura do TAS no PFA, a fiscalização aduaneira verificará se o veículo oferece condições de segurança fiscal e, havendo motivos, poderá determinar a aplicação de elementos de segurança e/ou o acompanhamento fiscal do veículo até o Porto Seco. Art. 7º - A via do MIC/DTA carimbada e retida para controle da fiscalização aduaneira, conforme previsto no art. 5º, inciso III, alínea "c", ficará arquivada no PFA pelo período de 5 (cinco) anos. Art. 8º - A alteração de dados de veículos no sistema, após formalizada a entrada do mesmo em território nacional, será admitida nas seguintes situações: I - erro inequívoco de digitação no sistema; II - motivo de força maior a ser avaliado pela fiscalização aduaneira, caso em que a alteração será autorizada por meio de despacho justificado. Neste caso, deverá ser consignada tal situação no corpo do MIC/DTA e arquivada cópia da autorização de alteração de placa no local onde o TAS foi iniciado; III - quando da baixa das pendências do sistema citadas no art. 5º, inciso IV, as consequentes correções de placas deverão ser efetuadas no próprio Porto Seco. Parágrafo único - A alteração prevista no inciso I deverá ser efetuada por colaborador da permissionária mediante prévia autorização da fiscalização aduaneira do local de descarga. Art. 9º - No Porto Seco, o TAS só será aberto e iniciado após as seguintes providências: I - registro da entrega da carga de exportação ou reexportação no módulo CCT do Portal Único de Comércio Exterior (exportação brasileira); e II - confirmação do desembaraço e liberação da carga pela aduana argentina (importação argentina); III - na conclusão dos trânsitos de passagem, a aposição de carimbo e assinatura nas vias do MIC/DTA pelo servidor competente. Parágrafo único - O registro da saída efetiva do veículo do recinto, realizado pela permissionária no sistema eletrônico, consignará o momento exato de início do regime. CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO NO DESTINO Art. 10 - Os procedimentos a serem adotados para conclusão do TAS no PFA observarão o seguinte: I - o transportador deverá ingressar no PFA, estacionar espontaneamente o veículo e apresentar à fiscalização aduaneira duas vias do MIC/DTA; II - a fiscalização aduaneira deverá confrontar as placas constantes no MIC/DTA com as do veículo transportador; III - caso seja detectada divergência entre a placa do veículo transportador e a informação de placa constante no MIC/DTA, o TAS não será concluído no sistema, devendo o veículo ser submetido à inspeção não invasiva, se disponível, e reenviado ao Porto Seco sob acompanhamento fiscal, por meio de abertura de novo TAS, dessa vez de importação, consignando-se tal situação no campo "Observação"; IV - não havendo divergência, a fiscalização aduaneira no PFA deverá: a) apor carimbo e assinatura no campo "Observações/País de Partida", no verso de duas vias do MIC/DTA, consignando a data da conclusão do TAS; b) registrar a conclusão da operação no respectivo sistema eletrônico; c) reter uma via do MIC/DTA e devolver a outra ao transportador, que servirá de comprovante da conclusão do TAS. V - caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daqueles referidos no art. 18, inciso II, alínea "a" ou, ainda, esteja consideravelmente discrepante em relação ao tempo de trânsito de outros veículos que deram saída do Porto Seco pouco antes ou logo após o veículo em questão, a fiscalização aduaneira poderá adotar o procedimento disposto no inciso III, sem prejuízo de outras providências julgadas necessárias. VI - a via do MIC/DTA destinada ao transportador por ocasião da conclusão do trânsito, conforme o inciso IV, alínea "c", deverá ser conservada em arquivo pelo período de 5 (cinco anos). VII - a via do MIC/DTA retida pela fiscalização aduaneira, conforme o inciso IV, alínea "c", ficará arquivada no PFA pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Além das previsões deste artigo, salvo motivo de força maior, justificado no campo "Observação" ou solicitação da aduana argentina, a fiscalização aduaneira no PFA não reenviará veículos de volta ao Porto Seco. Art. 11 - No Porto Seco, a conclusão do TAS será realizado da seguinte forma: I - O transportador entregará na portaria do Porto Seco duas vias do MIC/DTA das que lhe foram devolvidas no PFA. A via carimbada e assinada pela fiscalização aduaneira, acompanhada de uma via do CRT, deverão constar na folha da frente do conjunto de manifestos; II - O colaborador da permissionária, responsável pelo controle de entrada de veículos no recinto, deverá adotar as seguintes providências: a) verificar se o veículo transportador coincide com o descrito nos documentos, por meio da validação das informações das placas capturadas pelo equipamento OCR, e registrar sua chegada no sistema eletrônico, preenchendo todos os campos disponíveis na tela do sistema, tais como regime (se de importação ou exportação), peso da mercadoria constante na documentação e demais informações relevantes; b) Caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daquele referido no art. 18, inciso I, alínea "a" e inciso III, alínea "a", este fato deverá constar no campo "Observações" do controle de entrada de saída e veículos - CES V , devendo o veículo permanecer bloqueado até manifestação da autoridade competente. III - As vias do MIC/DTA a que se refere o inciso I deste artigo terão a seguinte destinação: a) uma via será destinada à permissionária, para que seja arquivada pelo prazo previsto em legislação; b) outra via, acompanhada do boleto de pesagem, será entregue ao setor aduaneiro da permissionária, que a utilizará para instrução dos despachos perante as aduanas brasileira e argentina. SISTEMÁTICA A SER ADOTADA EM CASO DE INOPERÂNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE TRÂNSITO ADUANEIRO Art. 12 - Em caso de inoperância do sistema eletrônico no PFA, mas com funcionamento normal no Porto Seco, os procedimentos a serem seguidos no PFA para concessão do regime de TAS são os mesmos constantes do art. 5º e respectivos incisos, com exceção da alínea "b" do inciso III. Parágrafo único - A fiscalização aduaneira enviará comunicação à permissionária e à aduana argentina, por meio de correio eletrônico oficial, consignando de forma individualizada as informações relativas ao número do MIC/DTA, placas do trator e do semi-reboque do veículo e data e horário de início da abertura do TAS, entre outras julgadas necessárias. Art. 13 - Os procedimentos para operacionalização da abertura do TAS a serem seguidos no Porto Seco, no caso de inoperância do sistema eletrônico no PFA, são os mesmos constantes do art. 9º e respectivos incisos, com exceção do disposto no parágrafo único do citado artigo. Parágrafo único - A permissionária enviará comunicação à fiscalização aduaneira no PFA e à aduana argentina, por meio de correio eletrônico oficial, consignando de forma individualizada as informações relativas ao número do MIC/DTA, placas do trator e do semi-reboque do veículo e data e horário de início da abertura do TAS, entre outras julgadas necessárias. Art. 14 - Os procedimentos para conclusão do TAS a serem seguidos no PFA, em caso de inoperância do sistema informatizado, são os mesmos constantes do art. 10 e respectivos incisos, com exceção dos incisos III e IV, alínea "b", devendo ainda ser adotadas as seguintes providências: I - de posse da informação a que se refere o art. 13, parágrafo único, a fiscalização aduaneira no PFA deverá concluir o TAS, procedendo à baixa dos respectivos veículos com base nos MIC/DTA apresentados e na conferência dos veículos transportadores, informando a conclusão da operação por meio de carimbo aposto no MIC/DTA, contendo data e horário de chegada dos veículo no PFA; II - caso seja detectada alguma divergência entre as placas constantes no MIC/DTA com as do veículo transportador, o TAS não será concluído, e serão adotadas as providências previstas no inciso III do art. 10; III - caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daquele referido no art. 18, inciso II, alínea "a" ou IV, alínea "a", ou, ainda, esteja consideravelmente discrepante em relação ao tempo de trânsito de outros veículos que deram saída do Porto Seco pouco antes ou logo após o veículo em questão, a fiscalização aduaneira procederá de acordo com o disposto no inciso II deste artigo. Art. 15 - Os procedimentos de conclusão de TAS a serem seguidos no Porto Seco em caso de inoperância do sistema informatizado no PFA são os mesmos constantes do art. 11 e respectivos incisos, com exceção da parte final do inciso II, alínea "a", devendo ainda ser adotadas as seguintes providências: I - a permissionária confrontará a lista de veículos recebida por meio de correio eletrônico oficial com os veículos que de fato ingressaram no Porto Seco, registrando manualmente a chegada dos veículos com todas as informações necessárias ao registro posterior no sistema eletrônico de controle do TAS; II - não havendo divergências, a permissionária incluirá os veículos manualmente no sistema eletrônico de controle de trânsito. III - após as providências previstas no inciso anterior, a permissionária encaminhará lista dos veículos inseridos manualmente à fiscalização aduaneira, que autorizará sua inserção no sistema de controle quando de sua recuperação. Art. 16 - A concessão do TAS, no caso de inoperância total do sistema eletrônico no PFA ficará sujeita aos mesmos procedimentos constantes do art. 12, e a conclusão, aos constantes do art. 14 e incisos. Art. 17 - Com referência à situação prevista no artigo anterior, os procedimentos a serem adotados no Porto Seco para operacionalização da abertura dos trânsitos simplificados são os mesmos constantes do art. 13, e os procedimentos para sua conclusão idênticos aos previstos no art. 15 e respectivos incisos. PRAZOS E ROTAS Art. 18 - Os prazos e rotas a serem obrigatoriamente cumpridos pelos veículos são: I - do PFA para o Porto Seco: a) Prazo: 30 (trinta) minutos; b) Rota: BR 163 prolongamento - BR 163 sentido São Miguel do Oeste II - do Porto Seco para o PFA: a) Prazo: 30 (trinta) minutos; b) Rota: BR 163 sentido Dionísio Cerqueira - BR 163 prolongamento. Parágrafo único - O prazo e a rota podem ser desconsiderados pela fiscalização aduaneira em casos excepcionais e justificáveis. RESPONSABILIDADES E GARANTIAS Art. 19 - As obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime TAS, serão garantidas pelo beneficiário do regime, conforme art. 3º. Art. 20 - Vencido o prazo concedido para a operação de TAS e não havendo comprovação da chegada do veículo, a fiscalização aduaneira deverá intimar o beneficiário do regime para justificar o fato e tomará as medidas fiscais cabíveis, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente da aduana argentina. Art. 21 - Qualquer atraso, mesmo motivado por força maior, deverá ser comunicado à permissionária que presta serviço no Porto Seco. Esta, por sua vez, deverá comunicar à fiscalização aduaneira ou autoridade aduaneira em exercício, para que tome as devidas providências. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 22 - A inobservância das normas dispostas nesta Portaria, pelo beneficiário do regime ou seus prepostos, implicará na aplicação das sanções previstas nas normas que versam sobre o regime de Trânsito Aduaneiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Será concedido o TAS às transportadoras cujos veículos ofereçam condições de inviolabilidade da carga e possam ser lacrados, quando for o caso, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 24 - Os servidores lotados no PFA são competentes para a operacionalização da abertura de TAS, bem como para operacionalizar sua conclusão. No Porto Seco, a abertura será iniciada automaticamente pelo sistema, no momento da saída dos veículos destinados ao PFA e a conclusão se dará no momento de chegada do veículo no recinto. Art. 25 - Quando for verificada avaria, falta de mercadoria ou volume, o procedimento de vistoria ou a sua desistência será formalizada no Porto Seco, devendo ser tomada as cautelas fiscais necessárias quando da conclusão do TAS, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente da aduana argentina. Art. 26 - A abertura de trânsitos aduaneiros de importações brasileiras, destinados a outras unidades aduaneiras do Brasil será operacionalizada no Porto Seco. Todas essas cargas terão seu TAS iniciado no PFA e serão destinadas ao Porto Seco, conforme disciplinado nesta Portaria. Art. 27 - Aplica-se ao TAS, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime de Trânsito Aduaneiro previstas na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SIMONE DO ROCIO VEIGA FELICIO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Nº 21.528 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A., CNPJ nº 05.816.451, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.529 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AROEIRA ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 52.365.272, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.530 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MENESTYS GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 50.543.106, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.531 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VALESKA DE SOUZA H A DA S , CPF nº 049.458.099-25, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.532 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RUBEM MORAIS NOVELLINO FERRAZ, CPF nº 066.564.344-60, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.