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Diário Oficial da União · 27/12/2023 · pág. 209

DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700209 209 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF11/MS Art. 94 - As despesas do CREF11/MS compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às finalidades previstas no art. 6°; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF11/MS quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF11/MS deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF11/MS Art. 95 - O patrimônio do CREF11/MS compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO VII DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF11/MS Art. 96 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF11/MS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 97 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 98 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 99 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 100 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF11/MS ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 101 - São deveres dos Conselheiros do CREF11/MS: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF11/MS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar ao Presidente por escrito, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, seu comparecimento ou impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado, mediante justificativa formal acompanhado de documento idôneo. VI - comunicar ao(à) Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia, por escrito ou em plenária; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF11/MS por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 102 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF11/MS o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas do Plenário, Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do CREF11/MS, em cada mandato, sem motivo justificado e formalmente fundamentado, conforme determinado no inciso V, do art. 110 deste Regimento Interno. V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF11/MS; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF11/MS. § 1º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF11/MS, em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º - Em caso de contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF11/MS, a gravidade deverá ser considerada pelo Plenário, que deverá fundamentar especificamente sua decisão. Art. 103 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF11/MS: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104 - O CREF11/MS goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 150 da Constituição Federal. Art. 105 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF11/MS serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 106 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 107 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 108 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF11/MS serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 109 - Os atos administrativos e financeiros do CREF11/MS, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 110 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF11/MS. Art. 111 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF11/MS é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 112 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta do(a) Presidente ou de 2/3 ( um terço) dos membros do Plenário, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF11/MS. Parágrafo único - As alterações do Regimento Interno, após apreciação do CONFEF, entrarão em vigor na data de sua publicação. Art. 113 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF11/MS. Art. 114 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF11/MS, realizada em 20 de maio de 2023 e alterado pela 113ª Reunião Plenária ocorrida em 25 de novembro 2023, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando os dispositivos em contrário. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO PORTARIA CREF4/SP Nº 3.877, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as exigências para autorização da divulgação de cursos e eventos pelo CREF4/SP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696/98, alterada pela Lei nº 14.386/22, CONSIDERANDO o objetivos institucional do CREF4/SP, de estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência, previsto no art. 6º, incisos XV e XVI de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, sobretudo os da supremacia do interesse público, da moralidade e da impessoalidade; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Profissionais de Educação Física do Estado de São Paulo os mais diversos meios e incentivos para o aprimoramento profissional e humano; CONSIDERANDO o deliberado na 275ª Plenária Ordinária realizada em 12 de agosto de 2023; resolve: Art.1º - Disciplinar e autorizar, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, a divulgação, através dos meios de comunicação do CREF4/SP, de cursos e eventos promovidos por terceiros. Parágrafo Único: Parágrafo Único: Os meios de comunicação do CREF4/SP, para fins do disposto nesta Portaria, são a página eletrônica e redes sociais do CREF4/SP. Art. 2º - A divulgação de cursos e eventos relacionados à Profissão da Educação Física nos canais de comunicação do CREF4/SP poderá ser requerida à Diretoria do Conselho. Art. 3º - Os procedimentos de autorização de divulgação de cursos e eventos relacionados à Profissão da Educação Física nos canais de comunicação do CREF4/SP obedecerão sempre aos seguintes critérios e princípios: I - da conveniência e oportunidade; II - da impessoalidade; III - da moralidade; IV - da economicidade dos recursos públicos; V - da preservação do patrimônio público e da imagem do CREF4/SP perante a sociedade. Art. 4º - São requisitos exigidos para a autorização da divulgação de cursos e eventos relacionados à Profissão da Educação Física nos canais de comunicação do CREF4/SP: I - possuir temática relacionada à Educação Física e/ou temas relevantes para os Profissionais, pessoas fisicas e juridicas registradas no CREF4/SP; II - tratar de conteúdo não atentatório à moral, à lei e às diretrizes do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; III - Ser gratuito ou possuir o desconto de no mínimo 20% para Profissionais de Educação Física. Art. 5º - A autorização de divulgação que trata esta Portaria, regra geral, será gratuita, podendo, excepcionalmente, ser feita a título oneroso caso acarrete despesas ao erário do CREF4/SP, conforme deliberação da Diretoria. Parágrafo Único: A autorização de divulgação onerosa jamais poderá configurar atividade lucrativa por parte do CREF4/SP, sendo que os custos eventualmente cobrados do beneficiário serão destinados única e exclusivamente ao reembolso do Conselho pelos gastos despendidos com a divulgação do curso ou evento. Art. 6º - Para obter autorização para divulgação de cursos e eventos nos canais de comunicação do CREF4/SP, o promotor do curso ou evento deverá apresentar ao CREF4/SP requerimento, em meio eletrônico, o qual deverá estar acompanhado das seguintes informações: I - nome, data, local e justificativa de realização do curso ou evento, apontando a importância e o benefício do tema tratado para a Educação Física ou para o CREF4/SP; II - identificação do Profissional palestrante/instrutor/professor que atuará no curso ou evento, bem como a qualificação (CNPJ e endereço atualizado) da empresa responsável pela sua realização; III - projeto detalhado do evento, acompanhado de sua programação; IV - meios de comunicação do CREF4/SP em que pretende ver a divulgação realizada; V - Gratuidade ou percentual de desconto, sendo no mínimo 20%, para Profissionais de Educação Física. Art. 7º - O requerimento para divulgação de cursos e eventos nos canais de comunicação do CREF4/SP será endereçado ao Presidente do Conselho, que deliberará o seu deferimento juntamente com a Diretoria. Parágrafo Único - A Diretoria do CREF4/SP poderá, dependendo das características do evento apresentado pelo solicitante, delegar a deliberação de seu deferimento ao Plenário do Conselho, através de despacho devidamente justificado. Art. 8º - O ato autorizativo da utilização será registrado em ata da respectiva reunião da Diretoria do CREF4/SP.