Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2023 · pág. 65

DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

129 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 MERCADORIAS ORIGEM Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo 7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12% 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31% 20% - Demais mercadorias 4,53% 11,59% 13,22% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00% (...). (NR) II - a cláusula quinta, com nova redação do inciso III: “Cláusula quinta. (...) (...) III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)”(NR) III - a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula oitava. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II: “Cláusula Terceira. (...) (...) II - (...) a) 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), nas operações de importação do exterior; b) 3,20% (três vírgula vinte por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; c) 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; d) nas operações internas: MERCADORIAS ORIGEM Carga tributária efetiva Próprio Estado 7% - Cesta Básica 2,19% 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 12% - Cesta Básica 2,99% 20% - Demais mercadorias 4,53% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 28% - Demais mercadorias 6,27% (...) IV - nas saídas internas, deverá o CONTRIBUINTE complementar a carga tributária líquida recolhida por ocasião da entrada, mediante aplicação do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no inciso I do caput da Cláusula Terceira, conforme o caso; (...)” (NR) II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I: “Cláusula Quarta. (...) I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, devidamente ajustado proporcionalmente ao limite da carga tributária efetiva cons- tante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento); (...) Art. 9.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II: “Cláusula terceira. (...) (...) II - (...) MERCADORIA ORIGEM MERCADORIA (Carga trib. efetiva) Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo 7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,08% 7,47% 9,49% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31 % 20% - Demais produtos 4,53% 11,59% 12,83% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 4,27% 15,20% 19,41% 28% - Demais produtos 8,13% 30,39 % 37,80% (...)” (NR) II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I: “Cláusula Quarta. (...) I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento); (...)” (NR) III - a cláusula sétima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula sétima. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) Art. 10. O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 638 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II da Cláusula Primeira, nos seguintes termos: