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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2023 · pág. 64

DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 produzido neste Estado, 12% (doze por cento), observados os termos do art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, resultando em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento); c) (....) (...) 2. caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, sobre a base de cálculo do ICMS incidente quando da importação mais recente, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota interna específica e o percentual de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), devendo ser ajustada proporcionalmente nos casos de outras alíquotas; (...) Parágrafo quarto. (...) (...) III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)(NR)” III - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Décima. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a cláusula oitava, com nova redação do inciso III: “Cláusula oitava. (...) (...) III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)” (NR) II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Décima. (...) (...) IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação: TABELA I PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA PRODUTOS OPERAÇÕES Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS INTERESTADUAIS 3,13% 1,33% TABELA II PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS PRODUTOS ORIGEM Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Regiões: Norte, Nordeste,Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76% TABELA III DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM PRODUTOS ORIGEM Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54% 9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31% 20% - Demais mercadorias 4,52% 9,73% 12,17% 25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% TABELA IV DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM PRODUTOS ORIGEM Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. 7% - Cesta Básica 8,39% 6,48% 12% - Cesta Básica 10,62% 9,63% 20% - Demais mercadorias 13,68% 13,68% 28% - Drones e suas partes e peças 25,08% 26,67% Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II: “Cláusula terceira. (...) (...) II - (...)