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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 135

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122800135 135 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica. 7.6 Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos deste cláusula à atleta que tenha sofrido aborto. 7.7 Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção, da seguinte forma: I - no caso de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, terá todos os direitos e deveres dispensados à atleta gestante ou puérpera; e II - no caso de adoção de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, terá apenas o acréscimo de duas parcelas ao final do pagamento das 12 parcelas. 7.8. Nos demais casos de adoção não se aplicam os direitos e deveres concedidos à atleta gestante ou puérpera. CLÁUSULA OITAVA - DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA 8.1. As documentações e os pleitos serão apreciados pelo Ministério do Esporte - Programa Bolsa-Atleta, observando-se os seguintes procedimentos: I - Análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios; e II - Enquadramento como apto no rol de atletas praticantes de modalidades individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, que permitem contemplação, conforme Cláusula 2ª deste Edital. 8.2. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de indicações, terá preferência, na seguinte ordem, conforme previsto na Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023: I - atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa-Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos; II - atleta pódio que: a) já receba o benefício e encontre-se em processo de renovação; b) seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou c) seja melhor ranqueado mundialmente. III - atleta gestante ou puérpera; IV - atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, que tenha participado dos últimos Jogos sem ter conquistado medalhas; V - atleta internacional; VI - atleta nacional; VII - atleta de base; e VIII - atleta estudantil. 8.2.1 As categorias dos incisos IV ao VIII deste cláusula 8.2 devem observar as seguintes ordens de preferência para obtenção do benefício: a) provas individuais de modalidades individuais; b) provas coletivas de modalidades individuais; c) modalidades coletivas; d) subcategoria principal; e) subcategoria intermediária; f) subcategoria iniciante; g) competição que os habilitou ao pleito; h) ranking internacional de cada modalidade; e i) ranking nacional de cada modalidade. 8.2.2 Nenhuma ordem de prioridade para concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, ensejará a desobrigação para o atleta em cumprir com todos os procedimentos de inscrição, envio de documentos, atualização de dados cadastrais e apresentação de prestação de contas, nos prazos e termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte. CLÁUSULA NONA - DO RESULTADO FINAL 9.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa-Atleta: I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à: a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais; b) regularidade da inscrição do atleta perante ela; c) manutenção do vínculo do atleta com a respectiva entidade estadual de administração do desporto; d) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, na categoria At l e t a Pódio que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e e) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster. II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela: a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição; b) se desfilie ou desvincule da entidade; c) comunique o encerramento da carreira esportiva. 9.2. Deferida a concessão da bolsa aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto neste Edital e após publicação dos nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados. 9.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação), rubricado, assinado e enviado ao Ministério do Esporte, via protocolo digital. 9.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 5.1. 9.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa- Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta. 9.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados. 9.5. A concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. 9.6. Os atletas contemplados, que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes consignados no Extrato de Adesão a ser publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, serão considerados Atletas Bolsistas. 9.7. A Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes, o que ocorrer primeiro, podendo ser renovada a cada ano do ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico, condicionada à avaliação periódica estabelecida neste Edital. 9.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias ou até 3 (três) tentativas de pagamento. 9.9. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 9.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado. 9.11. Ao longo do exercício do pleito e havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da Subcláusula 10.1 deste Edital. 9.12. A contemplação no presente Edital implicará em renúncia da percepção do benefício em outra categoria prevista na Lei nº 14.597/2023 que porventura esteja em curso. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS 10.1. O presente Edital obedecerá ao seguinte cronograma: . Prazos Et a p a s . I 28/12/2023 a 20/02/2024 Indicação de atletas, apresentação de critérios e avaliação das indicações . II Até 15 dias a contar da data de notificação de aprovação, pelo grupo de trabalho - GT, da indicação de que trata a cláusula 4 deste Edital. Preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios . III Até 10 dias (da primeira notificação, antes da reunião de avaliação do grupo de trabalho - GT) Pré-análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios para complementações ou correções - antes da reunião de avalição do grupo de trabalho - GT . IV Até 10 dias (da primeira notificação, após reunião de avaliação do grupo de trabalho - GT) Complementação ou correção do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios - após a reunião de avaliação do grupo de trabalho - GT . V 22/04 a 26/04/2024 Publicação da lista de contemplados . VI Até 10 (dez) dias (nos termos da cláusula décima primeira) Recursos 10.2. O prazo citado no item V do quadro acima poderá ser alterado a critério do Ministério do Esporte. 10.3. As notificações citadas nos itens III e IV do quadro acima, realizadas nos termos das Subcláusulas 6.3 e 6.4, respectivamente, ensejará o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS 11.1. O interessado poderá recorrer da decisão de indeferimento da proposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, mencionado na Subcláusula 9.2. 11.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho - Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar- documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte. 11.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo legal, durante horário normal de funcionamento do setor de protocolo da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho e desde que o recorrente comprove, documentalmente, que procedeu com o envio de forma tempestiva. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA BOLSA-ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO 12.1. A permanência do atleta no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos: a) cumprimento da previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes, previamente aprovado pelo respectivo grupo de trabalho - GT ; b) permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023; c) permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado. d) inserção, pelo atleta, de nova previsão de participação em competições, conforme descrito na alínea "e" da Subcláusula 5.4, referente aos 12 (doze) meses subsequentes para reavaliação; e e) permanência da previsão de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; 12.2. A reavaliação de que trata a Subcláusula 12.1 será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo grupo de trabalho, que deverá aferir, entre outros, o cumprimento dos objetivos e metas previamente aprovados. 12.2.1. Haverá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao longo do cumprimento do calendário previsto de participações em competições para 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte, podendo o grupo de trabalho - GT deliberar acerca da exclusão do atleta beneficiado do Programa Bolsa- Atleta, na categoria Atleta Pódio, caso o atleta descumpra as metas previamente estabelecidas, deixe de figurar entre os 20 (vinte) primeiros atletas do ranking mundial, desista do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, ou deixe de cumprir quaisquer requisitos para permanência no Programa. 12.2.2. Queda de rendimento abrupta do atleta, comprovada por resultados em competições e/ou marcas obtidas, deverá ser informada, a qualquer momento, ao grupo de trabalho - GT pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, com as justificativas objetivas para o fato, de modo a propiciar a reavaliação da permanência do atleta no Programa, caso seja necessário. 12.2.3. O desempenho do atleta em campeonatos mundiais das respectivas modalidades (ou equivalente determinado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte), quando ocorrerem, serão considerados eventos chave para a avaliação das condições de permanência no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, observada as metas indicadas na previsão de participação para 12 (doze) meses seguintes, conforme previsto na alínea "e" da Subcláusula 5.4. 12.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas chave (principal e intermediárias) previstas no calendário de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes com o decorrer dos eventos previstos pelo atleta, o grupo de trabalho - GT deverá ser notificado, por qualquer um de seus integrantes, para análise do desempenho do atleta. O atleta e a organização nacional de administração e regulação do esporte responsável deverão ser notificados para que apresentem justificativa ao grupo de trabalho - GT, dando subsídios técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o grupo de trabalho deverá se reunir para avaliação da permanência do atleta no Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio. 12.3. Será excluído do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, o atleta que: a) for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva; b) descumprir o calendário previsto de participações em competições para 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte. c) deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi aprovado com o resultado; ou d) desista de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos. 12.3.1. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá ser notificado do fato, para análise e decisão do grupo de trabalho - GT da respectiva modalidade esportiva.