DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800035 35 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 benefícios derivados da utilização desses recursos genéticos, inclusive acesso a tratamentos acessíveis aos necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento; (c) considerará a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar. ARTIGO 9 CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL As Partes encorajarão usuários e provedores a direcionar os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes. ARTIGO 10 MECANISMO MULTILATERAL GLOBAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS As Partes considerarão a necessidade e as modalidades de um mecanismo multilateral global de repartição de benefícios para tratar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos que ocorram em situações transfronteiriças ou para os quais não seja possível outorgar ou obter consentimento prévio informado. Os benefícios compartilhados por usuários de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a recursos genéticos por meio desse mecanismo serão usados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes em nível mundial. ARTIGO 11 COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA 1. Nos casos em que os mesmos recursos genéticos sejam encontrados in situ dentro do território de mais de uma Parte, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar, conforme o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, quando aplicável, com vistas à implementação do presente Protocolo. 2. Nos casos em que o mesmo conhecimento tradicional associado a recursos genéticos seja compartilhado por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar, conforme o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais concernentes, com vistas à implementação do objetivo do presente Protocolo. ARTIGO 12 CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS 1. No cumprimento das obrigações oriundas do presente Protocolo, as Partes, de acordo com a lei nacional, levarão em consideração leis consuetudinárias, protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, quando apropriado, em relação ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos. 2. As Partes, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais concernentes, estabelecerão mecanismos para informar potenciais usuários de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre suas obrigações, incluindo medidas disponibilizadas por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios para acesso a esse conhecimento e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização. 3. As Partes empenhar-se-ão em apoiar, conforme o caso, o desenvolvimento, pelas comunidades indígenas e locais, incluindo mulheres dessas comunidades, de: (a) protocolos comunitários relativos ao acesso a conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de tal conhecimento; (b) requisitos mínimos para termos mutuamente acordados para assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos; e (c) cláusulas contratuais modelo para repartição de benefícios derivados da utilização de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos. 4. As Partes, na implementação do presente Protocolo, não restringirão, na medida do possível, a utilização costumeira e a troca de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado nas comunidades indígenas e locais e entre elas, de acordo com os objetivos da Convenção. ARTIGO 13 PONTOS FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES 1. Cada Parte designará um ponto focal nacional para acesso e repartição de benefícios. O ponto focal nacional disponibilizará informações da seguinte maneira: (a) para requerentes buscando acesso a recursos genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de consentimento prévio informado e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios; (b) para requerentes buscando acesso a conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para obtenção de consentimento prévio informado ou aprovação e participação, conforme o caso, de comunidades indígenas e locais e estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios; e (c) informações sobre autoridades nacionais competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes. O ponto focal nacional será responsável pela ligação com o Secretariado. 2. Cada Parte designará uma ou mais autoridades nacionais competentes em acesso e repartição de benefícios. As autoridades nacionais competentes serão, de acordo com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais aplicáveis, responsáveis por outorgar o acesso ou, conforme o caso, fornecer comprovante escrito de que os requisitos de acesso foram cumpridos, e serão responsáveis por orientar sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis para obter o consentimento prévio informado e concertar termos mutuamente acordados. 3. Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções tanto de ponto focal quanto de autoridade nacional competente. 4. Cada Parte notificará o Secretariado, até a data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, sobre as informações de contato de seu ponto focal nacional e de sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, enviará ao Secretariado, com sua notificação, informações pertinentes sobre as respectivas responsabilidades dessas autoridades. Quando aplicável, essas informações especificarão, no mínimo, qual autoridade competente é responsável pelos recursos genéticos solicitados. Cada Parte notificará imediatamente o Secretariado sobre quaisquer mudanças na designação de seu ponto focal nacional ou das informações de contato ou responsabilidades de sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. 5. O Secretariado tornará disponíveis as informações recebidas de acordo com o parágrafo 4 acima por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios. ARTIGO 14 O CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 1. Fica estabelecido um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no Artigo 18, parágrafo 3 da Convenção. O Centro servirá como meio para compartilhar informações relativas a acesso e repartição de benefícios. Em particular, proverá acesso às informações pertinentes à implementação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte. 2. Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte disponibilizará ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios toda informação requerida em virtude desse Protocolo, bem como informações requeridas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. As informações incluirão: (a) medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e repartição de benefícios; (b) informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e (c) licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do estabelecimento de termos mutuamente acordados. 3. As informações adicionais, se disponíveis e conforme o caso, podem incluir: (a) autoridades competentes relevantes de comunidades indígenas e locais e informação que venha a ser decidida; (b) cláusulas contratuais modelo; (c) métodos e ferramentas desenvolvidas para monitorar os recursos genéticos; e (d) códigos de conduta e de boas práticas. 4. As modalidades de operação do Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios, incluindo relatórios sobre suas atividades, serão consideradas e definidas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo em sua primeira reunião, e mantidas sob revisão a partir de então. ARTIGO 15 CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES NACIONAIS DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS 1. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas apropriadas, efetivas e proporcionais para assegurar que os recursos genéticos utilizados em sua jurisdição tenham sido acessados de acordo com o consentimento prévio informado e que termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da outra Parte. 2. As Partes tomarão medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de situações de não cumprimento das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1 acima. 3. As Partes, na medida do possível e conforme o caso, cooperarão em casos de alegada violação da legislação ou requisitos reguladores nacionais de acesso e repartição de benefícios mencionados no parágrafo 1 acima. ARTIGO 16 CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES NACIONAIS DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS 1. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas apropriadas, efetivas e proporcionais, conforme o caso, para assegurar que o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos utilizados em sua jurisdição tenha sido acessado de acordo com o consentimento prévio informado ou com a aprovação e a participação de comunidades indígenas e locais e que termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da outra Parte onde essas comunidades indígenas e locais estiverem localizadas. 2. Cada Parte tomará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar situações de não cumprimento das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1 acima. 3. As Partes, na medida do possível e conforme o caso, cooperarão em casos de alegada violação da legislação ou dos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios mencionados no parágrafo 1 acima. ARTIGO 17 MONITORAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS 1. A fim de apoiar o cumprimento, cada Parte adotará medidas, conforme o caso, para monitorar e aumentar a transparência sobre a utilização de recursos genéticos. Tais medidas incluirão: (a) designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira: (i) os pontos de verificação designados coletariam ou receberiam, conforme o caso, informações pertinentes relativas ao consentimento prévio informado, à fonte dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, conforme o caso; (ii) cada Parte exigirá, conforme o caso e de acordo com as características particulares do ponto de verificação designado, que usuários de recursos genéticos apresentem as informações especificadas no inciso acima em um ponto de verificação designado. Cada Parte adotará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de situações de não- cumprimento; (iii) essa informação, inclusive a procedente de certificados de cumprimento internacionalmente reconhecidos, quando disponíveis, será, sem prejuízo da proteção de informações confidenciais, apresentada às autoridades nacionais pertinentes, à Parte que outorga o consentimento prévio informado e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios, conforme o caso; (iv) os pontos de verificação serão eficazes e devem ter funções concernentes à implementação da alínea (a). Devem ser pertinentes à utilização de recursos genéticos ou à coleta de informações pertinentes, entre outras coisas, em qualquer etapa de pesquisa, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização; (b) estímulo aos usuários e provedores de recursos genéticos a incluir, nos termos mutuamente acordados, dispositivos sobre compartilhamento de informações acerca da implementação de tais termos, inclusive por meio da exigência de relatórios; e (c) estímulo ao uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficiente em relação aos custos. 2. Uma licença, ou seu equivalente, emitida de acordo com o Artigo 6, parágrafo 3 (e) e disponibilizado ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios, constituirá um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido. 3. Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido servirá como prova de que o recurso genético dele objeto foi acessado de acordo com o consentimento prévio informado e de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da Parte que outorga o consentimento prévio informado. 4. O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido conterá as seguintes informações mínimas, quando não forem confidenciais: (a) autoridade emitente; (b) data de emissão; (c) provedor; (d) identificador único do certificado; (e) pessoa ou entidade para a qual o consentimento prévio informado foi outorgado; (f) assunto ou recursos genéticos objeto do certificado; (g) confirmação de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos; (h) confirmação de que o consentimento prévio informado foi obtido; e (i) utilização comercial e/ou não comercial. ARTIGO 18 CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS 1. Na implementação do Artigo 6, parágrafo 3 (g) (i) e do Artigo 7, cada Parte estimulará provedores e usuários de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado a recursos genéticos a incluir nos termos mutuamente acordados, conforme o caso, dispositivos sobre solução de controvérsias, incluindo: (a) a jurisdição à qual submeterão quaisquer processos de solução de controvérsias; (b) a lei aplicável; e/ou (c) opções para solução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou arbitragem. 2. Cada Parte assegurará a possibilidade de recurso em seus sistemas jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de controvérsias oriundas dos termos mutuamente acordados. 3. Cada Parte tomará medidas efetivas, conforme o caso, sobre: (a) acesso à justiça; e (b) utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e execução de sentenças estrangeiras e decisões arbitrais. 4. A efetividade deste Artigo será revista pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, de acordo com Artigo 31 do presente Protocolo.