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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 36

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800036 36 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO 19 CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODELO 1. Cada Parte estimulará, conforme o caso, o desenvolvimento, a atualização e o uso de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais para termos mutuamente acordados. 2. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo avaliará periodicamente o uso de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais. ARTIGO 20 CÓDIGOS DE CONDUTA, DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS E/OU NORMAS 1. Cada Parte estimulará, conforme o caso, o desenvolvimento, a atualização e o uso de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas em relação a acesso e repartição de benefícios. 2. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo avaliará periodicamente o uso dos códigos voluntários de conduta, as diretrizes e as boas práticas e/ou normas e considerar a adoção de códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas específicas. ARTIGO 21 AUMENTO DA CONSCIENTIZAÇÃO Cada Parte tomará medidas para elevar a conscientização a respeito da importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, bem como de outras questões relacionadas a acesso e repartição de benefícios. Essas medidas podem incluir, entre outras: (a) promoção do presente Protocolo, incluindo seu objetivo; (b) organização de reuniões das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes; (c) estabelecimento e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes; (d) difusão de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informações; (e) promoção de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes; (f) promoção, conforme o caso, de intercâmbios de experiências em nível nacional, regional e internacional; (g) educação e treinamento de usuários e provedores de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre suas obrigações em matéria de acesso e repartição de benefícios; (h) participação das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes na implementação do presente Protocolo; e (i) conscientização acerca dos protocolos e procedimentos de comunidades indígenas e locais. ARTIGO 22 C A P AC I T AÇ ÃO 1. As Partes cooperarão para a criação e o desenvolvimento de capacidades e para o fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais, para implementar efetivamente este Protocolo nos países em desenvolvimento Partes, em particular nos países de menor desenvolvimento relativo e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre eles, e nas Partes com economias em transição, inclusive por meio de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Nesse contexto, as Partes devem facilitar a participação das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes, incluindo as organizações não-governamentais e o setor privado. 2. A necessidade de recursos financeiros dos países em desenvolvimento Partes, em particular dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares entre eles, e das Partes com economias em transição, de acordo com os dispositivos pertinentes da Convenção, será plenamente considerada para a criação e o desenvolvimento de capacidades para a implementação do presente Protocolo. 3. Como base para as medidas apropriadas relativas à implementação do presente Protocolo, os países em desenvolvimento Partes, em particular os países de menor desenvolvimento e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre eles, e as Partes com economias em transição devem identificar suas necessidades e prioridades nacionais em matéria de capacitação por meio de auto-avaliações nacionais de capacidade. Ao fazê-lo, tais Partes devem apoiar as necessidades de capacitação e as prioridades das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes, conforme identificado por elas, enfatizando as necessidades de capacitação e as prioridades das mulheres. 4. Em apoio à implementação do presente Protocolo, a criação e o desenvolvimento de capacidades podem abordar, entre outras, as seguintes áreas-chave: (a) capacidade para implementar e cumprir com as obrigações do presente Protocolo; (b) capacidade para negociar termos mutuamente acordados; (c) capacidade para desenvolver, implementar e fazer cumprir medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais sobre acesso e repartição de benefício; e (d) capacidade dos países de desenvolver suas habilidades endógenas de pesquisa para agregar valor aos seus próprios recursos genéticos. 5. As medidas em conformidade com os parágrafos 1 a 4 acima podem incluir, entre outras: (a) desenvolvimento jurídico e institucional; (b) promoção de equidade e justiça nas negociações, tais como formação para negociar termos mutuamente acordados; (c) monitoramento e imposição do cumprimento; (d) emprego das melhores ferramentas de comunicação e sistemas baseados na Internet disponíveis para as atividades de acesso e repartição de benefícios; (e) desenvolvimento e uso de métodos de valoração; (f) bioprospecção, pesquisa associada e estudos taxonômicos; (g) transferência de tecnologia, e infraestrutura e capacidade técnica para tornar essa transferência de tecnologia sustentável; (h) aumento da contribuição das atividades de acesso e repartição de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes; (i) medidas especiais para elevar a capacidade dos interessados pertinentes em relação ao acesso e à repartição de benefícios; e (j) medidas especiais para elevar a capacidade das comunidades indígenas e locais, com ênfase no aumento da capacidade das mulheres dessas comunidades, em relação ao acesso a recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado a recursos genéticos. 6. Informações sobre iniciativas de criação e desenvolvimento de capacidades em níveis nacional, regional e internacional, empreendidas de acordo com os parágrafos 1 a 5 acima, devem ser disponibilizadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios com vistas à promoção de sinergia e coordenação quanto à criação e desenvolvimento de capacidades para acesso e repartição de benefícios. ARTIGO 23 TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO De acordo com os Artigos 15, 16, 18 e 19 da Convenção, as Partes colaborarão e cooperarão em programas de pesquisa técnica e científica e de desenvolvimento, inclusive em atividades de pesquisa biotecnológica, como meio para se atingir o objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover e estimular o acesso à tecnologia por e a transferência de tecnologia para países em desenvolvimento Partes, em particular países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares entre eles e Partes com economias em transição, a fim de facilitar o desenvolvimento e o fortalecimento de uma base tecnológica e científica sólida e viável para a consecução dos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. Quando possível e conforme o caso, tais atividades de colaboração ocorrerão em uma Parte ou Partes e com uma Parte ou Partes provedoras de recursos genéticos que é o país ou são os países de origem desses recursos ou uma Parte ou Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. ARTIGO 24 NÃO PARTES As Partes encorajarão as não-Partes a aderir ao presente Protocolo e a aportar informações apropriadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios. ARTIGO 25 MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS 1. Ao examinar os recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes levarão em conta os dispositivos do Artigo 20 da Convenção. 2. O mecanismo financeiro da Convenção será o mecanismo financeiro para o presente Protocolo. 3. Com relação à criação e desenvolvimento de capacidades referidos no Artigo 22 do presente Protocolo, a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no parágrafo 2 acima para exame pela Conferência das Partes, levará em conta a necessidade de recursos financeiros dos países em desenvolvimento Partes, em particular os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares entre eles, e das Partes com economias em transição, bem como as necessidades e prioridades em matéria de capacitação das comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades. 4. No contexto do parágrafo 1 acima, as Partes também levarão em conta as necessidades dos países em desenvolvimento Partes, em particular dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre eles, e das Partes com economias em transição, em seus esforços para determinar e satisfazer suas necessidades em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para fins de implementação do presente Protocolo. 5. As orientações dadas ao mecanismo financeiro da Convenção nas decisões pertinentes da Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas antes da adoção do presente Protocolo, serão aplicadas, mutatis mutandis, aos dispositivos do presente Artigo. 6. Os países desenvolvidos Partes podem também proporcionar recursos financeiros e outros recursos, dos quais os países em desenvolvimento Partes e as Partes com economias em transição poderão dispor, para a implementação dos dispositivos do presente Protocolo por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais. ARTIGO 26 CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO 1. A Conferência das Partes atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadoras durante as deliberações de qualquer reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo serão feitas apenas pelas Partes do Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte do presente Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Protocolo. 4. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo examinará periodicamente a implementação do presente Protocolo e tomará, de acordo com seu mandato, as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. Desempenhará as funções a ela designadas pelo presente Protocolo e: (a) formulará recomendações sobre quaisquer assuntos necessários para a implementação do presente Protocolo; (b) estabelecerá órgãos subsidiários que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo; (c) solicitará e utilizará, conforme o caso, serviços, cooperação e informações que organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não-governamentais competentes possam proporcionar; (d) estabelecerá a forma e a periodicidade para transmissão das informações a serem submetidas de acordo com o Artigo 29 do presente Protocolo e examinar essas informações, bem como relatórios submetidos por qualquer órgão subsidiário; (e) examinará e adotará, como apropriado, emendas ao presente Protocolo e seu Anexo, bem como a outros Anexos adicionais a esse Protocolo, que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo; e (f) exercerá outras funções que sejam necessárias para a implementação do presente Protocolo. 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e as regras de administração financeira da Convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Protocolo, salvo se decidido de outra forma, por consenso, pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. 6. A primeira reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo será convocada pelo Secretariado e realizada simultaneamente à primeira reunião da Conferência das Partes que se preveja realizar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As subsequentes reuniões ordinárias da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo serão realizadas simultaneamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo se decidido de outra forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. 7. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo serão realizadas quando estimado necessário pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, seja apoiado por pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como os Estados que sejam membros ou observadores dessas organizações que não sejam Partes da Convenção, podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pelo presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado seu interesse em se fazer representar como observador em uma reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, pode ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham. Salvo se disposto de outra forma nesse Artigo, a admissão e a participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento referidas no parágrafo 5 acima. ARTIGO 27 ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS 1. Qualquer órgão subsidiário estabelecido pela Convenção ou em virtude dela pode prestar serviços a esse Protocolo, inclusive mediante decisão da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Tais decisões especificarão as funções a serem desempenhadas. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar, como observadores, dos trabalhos de qualquer reunião de qualquer órgão subsidiário do Protocolo. Quando um órgão subsidiário da Convenção atuar como um órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo serão feitas apenas pelas Partes do Protocolo.