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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 37

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800037 37 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Quando um órgão subsidiário da Convenção desempenhar suas funções em relação a matérias afetas ao presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte da Convenção que, naquele momento, não seja Parte desse Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes desse Protocolo. ARTIGO 28 S EC R E T A R I A D O 1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 24 da Convenção atuará como Secretariado do presente Protocolo. 2. O Artigo 24, parágrafo 1 da Convenção sobre as funções do Secretariado será aplicado, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. 3. Na medida em que seja possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes desse. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião, as disposições orçamentárias necessárias para essa finalidade. ARTIGO 29 MONITORAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS Cada Parte monitorará a implementação de suas obrigações oriundas do presente Protocolo e, com a periodicidade e o formato determinados pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, informará a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo sobre as medidas tomadas para implementar o presente Protocolo. ARTIGO 30 PROCEDIMENTOS E MECANISMOS PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DO PRESENTE PROTOCOLO A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo examinará e aprovará, em sua primeira reunião, mecanismos institucionais e procedimentos de cooperação para promover o cumprimento dos dispositivos do presente Protocolo e para tratar dos casos de não cumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão dispositivos para prestar assessoria ou assistência, conforme o caso. Serão distintos e sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias previstos no Artigo 27 da Convenção. ARTIGO 31 AVALIAÇÃO E REVISÃO A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizará, quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e posteriormente em intervalos determinados pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, uma avaliação da efetividade do presente Protocolo. ARTIGO 32 A S S I N AT U R A O presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura pelas Partes da Convenção na sede das Nações Unidas em Nova York, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012. ARTIGO 33 ENTRADA EM VIGOR 1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. 2. O presente Protocolo entrará em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento, consoante mencionado no parágrafo 1 acima, no nonagésimo dia após a data na qual esse Estado ou organização regional de integração econômica deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou organização regional de integração econômica, o que for posterior. 3. Para os propósitos dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional àqueles depositados por Estados-Membros dessa organização. ARTIGO 34 R ES E R V A S Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo. ARTIGO 35 DENÚNCIA 1. Após dois anos da entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte pode a qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação escrita ao Depositário. 2. Essa denúncia terá efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário ou em data posterior, se assim for estipulado na notificação de denúncia. ARTIGO 36 TEXTOS AUTÊNTICOS O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário- Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam o presente Protocolo nas datas indicadas. FEITO em Nagoia, aos vinte e nove dias de outubro de dois mil e dez. ANEXO BENEFÍCIOS MONETÁRIOS E NÃO MONETÁRIOS 1. Entre os benefícios monetários podem-se incluir, mas não se limitar a: (a) taxas de acesso ou taxa por amostra coletada ou de outro modo adquirida; (b) pagamentos antecipados; (c) pagamentos por etapas; (d) pagamento de royalties; (e) taxas de licença em caso de comercialização; (f) taxas especiais a serem pagas a fundos fiduciários que apoiem a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; (g) salários e condições preferenciais quando mutuamente acordados; (h) financiamento de pesquisa; (h) joint ventures; (j) propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual pertinentes. 2. Entre os benefícios não monetários podem-se incluir, mas não se limitar a: (a) compartilhamento dos resultados de pesquisa e desenvolvimento; (b) colaboração, cooperação e contribuição em programas de pesquisa e desenvolvimento científicos, particularmente em atividades de pesquisa biotecnológica, quando possível na Parte provedora dos recursos genéticos; (c) participação no desenvolvimento de produtos; (d) colaboração, cooperação e contribuição à formação e capacitação; (e) admissão às instalações ex situ de recursos genéticos e a bancos de dados; (f) transferência, ao provedor dos recursos genéticos, de conhecimento e tecnologia em termos justos e mais favoráveis, inclusive em termos concessionais e preferenciais, quando acordados, em particular conhecimento e tecnologia que façam uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que sejam pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica; (g) fortalecimento das capacidades para transferência de tecnologia; (h) capacitação institucional; (i) recursos humanos e materiais para fortalecer as capacidades para a administração e implementação da regulamentação de acesso; (j) formação relacionada a recursos genéticos com a plena participação de países provedores de recursos genéticos, e quando possível, nesses países; (k) acesso a informações científicas pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo inventários biológicos e estudos taxonômicos; (l) contribuições para a economia local; (m) pesquisa dirigida a necessidades prioritárias, tais como saúde e segurança alimentar, tomando em conta os usos nacionais de recursos genéticos na Parte provedora de recursos genéticos; (n) relações institucionais e profissionais que possam surgir de um acordo de acesso e repartição de benefícios e das atividades de colaboração subsequentes; (o) benefícios em matéria de segurança alimentar e dos meios de subsistência; (p) reconhecimento social; (q) propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual pertinentes. DECRETO Nº 11.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 28 de junho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, de 9 de novembro de 2018, Anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Convênio e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gustavo José de Guimarães e Souza Maria Laura da Rocha CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA CAPÍTULO I NATUREZA E SEDE Artigo 1º O Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, daqui em adiante, e para todos os efeitos, FONPLATA, é um banco de desenvolvimento multilateral, com estatuto legal internacional, de duração indefinida. Será regido pelas disposições contidas neste Convênio e outras normas complementares. Artigo 2º O FONPLATA terá sua sede em um dos países membros fundadores. O FONPLATA poderá estabelecer as agências, escritórios ou representações que forem necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, tanto nos países membros quanto fora deles. CAPÍTULO II OBJETIVO Artigo 3º O objetivo do FONPLATA será apoiar a integração e o desenvolvimento harmônico, inclusivo e sustentável dos países membros, com fins de favorecer uma melhor inserção dos mesmos na região e no mercado global, por meio de financiamento de estudos, projetos, programas, assistência e assessoramento técnico. CAPÍTULO III F U N ÇÕ ES Artigo 4º Para a realização de seu objetivo, o FONPLATA tem as seguintes funções: a) conceder empréstimos, fianças, avais e outras garantias; b) efetuar, ou financiar, estudos destinados a identificar oportunidades de investimento e preparar os projetos correspondentes, que sejam de interesse dos países membros; c) proporcionar, direta ou indiretamente, financiamento para assistência e assessoramento técnicos; d) realizar atividades de agente e órgão consultivo do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata, quando este assim o exigir; e) obter empréstimos e garantias; f) emitir títulos e outras obrigações, cuja colocação poderá ser feita dentro ou fora dos países membros; g) atuar como agente financeiro, consultor financeiro ou intermediário, na organização de empréstimos e empréstimos para seus membros; h) atuar como agente fiduciário e, em geral, executar as ordens e gestões relacionadas ao seu objetivo, confiadas a ele por seus membros ou terceiros; e i) realizar todas aquelas funções que possam conduzir ao melhor cumprimento de seu objetivo. CAPÍTULO IV MEMBROS Artigo 5º São membros do FONPLATA os países fundadores e os países e organismos não fundadores que adiram ao seu objetivo. Os países fundadores do FONPLATA são: a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, que ratificaram o Convênio Constitutivo acordado em 12 de junho de 1974, que entrou em vigor em 14 de outubro de 1976. Os países e organismos poderão ser aceitos como membros não fundadores, sob as condições estabelecidas pela Assembleia de Governadores e com sua aprovação. Artigo 6º A Assembleia de Governadores ditará os regulamentos gerais para a incorporação de novos membros, sem prejuízo do tratamento específico de cada pedido de adesão.