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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 41

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800041 41 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 290, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Opina sobre a revogação da qualificação de empreendimentos de infraestrutura no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República pelo Presidente da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. o art. 7º, inciso I da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a revogação da qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República dos seguintes empreendimentos de infraestrutura: I - Rodovia BR-319/AM/RO (pavimentação do segmento central - KM 250 ao KM 655,70), qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019; II - Rodovia BR-158/MT, qualificado por meio do Decreto nº 10.138, de 28.11.2019; III - Rodovia BR-135/MG (trecho entre Manga/MG e Itacarambi/MG), qualificado por meio do Decreto nº 10.390, de 05.06.2020; IV - Rodovia BR-174/RO/MT - Castanheira/MT a Colniza/MT - BR-174/MT, km 815,50 - 1.083,34), com 267,84 km de extensão, qualificado por meio do Decreto nº 10.484, de 10.09.2020; V - Rodovia BR-174/RO/MT - Vilhena/RO a Juína/MT (BR-174/RO, km 14,8 - km 78,9, BR-174/MT, km 588,2 - km 762,2), com 238,1 km de extensão, qualificado por meio do Decreto nº 10.484, de 10.09.2020; VI - Rodovia BR-080/MT, qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019; VII - Rodovia BR-242/MT (Trecho entre Querência e Santiago do Norte - Mato Grosso), qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019; VIII - Rodovia BR-135/MA (Lote 1, entre Bacabeira e Outeiro, Estado do Maranhão, do km 51,30 ao km 95,60; Lote 2, entre Outeiro e Miranda do Norte, Estado do Maranhão, do km 95,60 ao km 127,75, no total de 76,45 km), qualificado por meio do Decreto nº 9.972, de 14.08.2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA Presidente do Conselho CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR JLP CERTIFICA. Processo n° 00100.003261/2023-58. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GOOD HEALTH PLANOS DE SAÚDE E SEGUROS. Processo n° 00100.003250/2023-78. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SEGTECH. Processo n° 00100.003231/2023-41. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REDE CATARINENSE. Processo n° 00100.003217/2023-48. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO pedido de renovação do credenciamento da Auditoria Interna da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0001-03, com endereço no SETOR BANCÁRIO NORTE, QUADRA 01, BLOCO "A", 5º ANDAR, ALA NORTE, EDIFÍCIO SEDE DA ECT, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP 70.002-900. Processo n° 00100.002785/2023-21. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Incisos II e III do caput do art. 65 do Projeto de Lei "II - os itens 2.2.1 a 2.2.5, os itens 2.3 a 2.7 e os itens 4.2 a 4.4 da parte III da Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;" "III - o item 8 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." Razões dos vetos "Em a boa intenção do legislador, tais dispositivos devem ser vetados, por arrastamento, em razão do veto do art. 59 do Projeto de Lei, sob pena de revogação das taxas já existentes no âmbito de regulação da proposição legislativa, em especial, aquelas praticadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situação que implicaria, ao fim, violação ao princípio da anualidade, o qual é exigido para cobrança de taxas, nos termos do disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.