DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800042 42 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 49, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, do regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1369 de 23 de maio de 2023, publicada no DOU de 24 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, na Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980, no Decreto 4.954/04 de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059 de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.009278/2023-17, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa SATIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sediada a Rua Imbiara, 500, Distrito Industrial José Honorato da Silva, CEP: 38.180-315, Araxá/MG, para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos como Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes e Biofertilizantes. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, em conformidade com o disposto no Artigo 30 da Instrução Normativa nº 53 de 23/07/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº 51, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.369, de 23 de maio de 2023, publicada no DOU de 24 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21028.012304/2023-86, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa SGS DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 33.182.809/0080-34, situada à RODOVIA BR 050, S/N, Km 87, CEP: 38.400-760, Uberlândia/MG, para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos como Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, ou Biofertilizantes, Remineralizadores e Substratos para Plantas. Art. 2º A Renovação do Credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cincos anos, em conformidade ao disposto no Art. 30 da Instrução Normativa nº 53, de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº 52, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 270 item VII do regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo 21028.008058/2023-68, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental AGROCORBO PESQUISA LTDA, localizado na Rodovia Comunitária Neuza Rezende, S/N, Km Fazenda AgroCorbo, CEP: 38.402-360, no município de Uberlândia, MG, com finalidade de desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, visando à elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica e de fitotoxicidade, para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade indeterminada, conforme art. 7º da Instrução Normativa SDA Nº 36 de 24/11/2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VANDEIR GREGORIO ALVES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Chefe Substituto do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.006263/2016-82, resolve: Art. 1° Alterar, a pedido, o nome empresarial constante no credenciamento de prestadora de serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários de Diego Antunes - ME para Madeireira Isadora Ltda, CNPJ 19.579.552/0001-83, credenciada sob o número BR-SC0615 Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do credenciamento estabelecido na Portaria nº 30 de 10 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 15 de outubro de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS R E T I F I C AÇÕ ES No D.O.U de 10 DE NOVEMBRO DE 2023. seção 1 em ATO Nº 50 de 31 de Outubro de 2023, página 8 item 09 referente ao produto AZOXISTROBINA TÉCNICO AGX, onde se lê: Nome comum: Piraclostrobina, leia-se: Nome comum: Azoxistrobina No D.O.U de 22 DE FEVEREIRO de 2023, seção 1 em ATO N º 7, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023, página 3 item 01, referente ao produto CLETODIM PRÉ-MISTURA NORTOX III, onde se lê: Registro de produto técnico equivalente, leia-se: Registro de pré - mistura. No D.O.U de 10 DE NOVEMBRO de 2023, seção 1 em ATO Nº 50, DE 31 de OUTUBRO DE 2023, página 9 item 30, referente ao produto TETRANILIPROLE TÉCNI CO, onde se lê: Registro de produto técnico equivalente, leia-se: Registro de produto técnico. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 393, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cevada, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal, ano-safra 2023/2024. O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da cevada, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal, ano-safra 2023/2024, conforme anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 357 de 11 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2022, seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cevada irrigada no Distrito Federal, ano-safra 2022/2023. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. SILVIO FARNESE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA A cevada (Hordeum vulgare L.) é cultivada no Brasil, no período inverno/primavera, principalmente na região Sul, podendo, por aptidão do ambiente e experiências passadas, se estender até o centro do País. Nesta região estão contempladas zonas climáticas temperadas, subtropicais e tropicais, ocupando solos com e sem alumínio trocável, de classes texturais e com aptidão para usos agrícolas distintos, fazendo com que seja fundamental o entendimento das relações entre as necessidades da cultura e a disponibilidade de recursos do ambiente para a produção desse cereal em bases competitivas e sustentáveis. A produção brasileira de cevada, para fins cervejeiros, está concentrada nos três Estados da Região Sul do Brasil (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). Todavia, há indicações de cultivo para essa finalidade também nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Goiás, além do Distrito Federal. Clima, genética e manejo são fatores determinantes da produção de cevada com padrão de qualidade para malteação, especialmente, no que diz respeito ao poder germinativo, ao tamanho, ao teor de proteína e à sanidade dos grãos. O grão desse cereal também pode ser utilizado para outros usos industriais e como alimentação animal, além do cervejeiro. O ambiente, locais e anos, influencia o desenvolvimento e a geração dos componentes de rendimento na cultura de cevada. A temperatura afeta a taxa de desenvolvimento do cultivo desde a emergência até a maturação fisiológica. Temperaturas mais elevadas aceleram o desenvolvimento, com efeitos, por exemplo, na data de floração. Há ainda, a questão das respostas ao fotoperíodo (tipo quantitativa) e à vernalização (na etapa vegetativa); além de aspectos relacionados com características de precocidade intrínseca do genótipo. Problemas de deficiência hídrica em cevada no Brasil começam a ser importantes a partir do norte do Paraná em direção ao centro do País. Mesmo que no norte do PR e sul de SP a cevada seja cultivada sob regime de sequeiro, em alguns anos a falta de água pode dificultar a emergência e o estabelecimento da cultura, por ocasião da semeadura. Também a falta de água, especialmente a partir do emborrachamento pode prejudicar o rendimento final, devido à elevação da esterilidade de flores (falhas de granação) e enchimento incompleto dos grãos. Na região tropical, nos estados de SP, GO e DF a cevada cultivada sob irrigação, na época seca do ano (maio a setembro), se destaca por rendimentos elevados e pela excelente qualidade tecnológica (classificação comercial) dos grãos. Em resumo, no Brasil, são cultivadas comercialmente cevada de primavera (com menor exigência em vernalização) e da espécie Hordeum vulgare L.. Na zona tradicional de cultivo, Região Sul, que não possui estação seca definida, o excesso de umidade, criando ambiente favorável à ocorrência de doenças, a par de geadas tardias (na primavera, coincidido com a emissão das espigas) e precipitações de granizo (localizadas), são os principais entraves de natureza climática. Vendavais, especialmente na primavera, causam acamamento da cultura, determinam ou menor dano (de difícil quantificação), dependendo do estádio de desenvolvimento (quanto mais adiantado o ciclo, maior o prejuízo). As principais doenças que atacam a cultura, nessa zona manchas foliares e giberela (doença de difícil controle), além de ferrugem. Na região tropical, deficiência hídrica (em cultivos de sequeiro) e excesso de calor (temperaturas elevadas, causando esterilidade nas espigas) são os principais limitantes. Em termos de sanidade vegetal, pela dificuldade de controle, brusone, tanto no sistema sequeiro quanto irrigado, destaca-se como a doença mais problemática para a produção de cevada. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as áreas aptas e o período de semeadura, para o cultivo, em sistema irrigado, da cevada, com probabilidades de perdas de rendimento de grãos inferiores a 20%, 30% e 40% devido à ocorrência de eventos meteorológicos adversos. Assim, contribuindo, como ferramenta de gestão de riscos, para a expansão das áreas agrícolas, redução das perdas de produtividade e estabilidade da produção desse cereal no País. O modelo para cálculo do balanço hídrico utilizado no ZARC foi o SARRA (Systeme d'Analyse Regionale des Risques Agroclimatiques). Este modelo foi usado para se obter as necessidades hídricas e o Índice de Satisfação da Necessidade de Água para a cultura (ISNA), que foi definido como a razão entre a evapotranspiração real da cultura (ETr) e evapotranspiração máxima ou potencial da cultura (Etc). Ressalta-se que se trata de um modelo agroclimático, cujo pressuposto é de não ocorrência de limitações por fertilidade de solo ou danos às plantas por ocorrência de plantas daninhas, insetos-pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cevada irrigada, em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: